Tribunal Central Administrativo Sul

05576/01

Data
2006-04-20
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - O exercício de cargo dirigente na Administração Fiscal, no caso concreto, como responsável máximo pelos serviços da Administração Tributária na Região Autónoma da Madeira, obriga a solicitar autorização para acumular o exercício desse cargo com o exercício da actividade privada de industrial de transporte de passageiros em automóvel de aluguer, nos termos do n° 3 do artº 9° do DL 323/93, de 26.09, conjugado com o artº 7° do DL 413/93, de 23.12 e com a al.c) do artº 32° do DL 363/78, de 28.11. II - O exercício desta actividade privada de industrial de transporte de passageiros em automóvel de aluguer é, em si mesma, uma actividade conflituante com o exercício do cargo do referido responsável máximo dos serviços da Administração Tributária, pois cabe a este responsável a organização e responsabilidade de acções de inspecção tributária a todas as actividades industriais sedeadas na Região Autónoma da Madeira, designadamente, as correspondentes à da indústria de transporte de passageiros em automóvel de aluguer com condutor. III - A acumulação do cargo de Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira é, nos termos e por força do disposto no n° 3 do artº 9° do DL 323/89, de 26.09, incompatível com o exercício de qualquer actividade industrial, até que, em despacho do Membro do Governo competente, seja declarado o contrário, isto é, que seja proferido despacho de autorização de acumulação com fundamento em que não se verifica qualquer incompatibilidade; IV - O exercício simultâneo do cargo de Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira com o exercício da actividade industrial de transporte de passageiros em automóvel de aluguer com condutor, nas circunstâncias descritas em III, consubstancia uma conduta susceptível de interferir com a isenção e a imparcialidade das funções inerentes a tal cargo público, atentando tal exercício simultâneo gravemente contra o prestígio e a dignidade da função do titular do cargo de Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira e consubstancia infracção disciplinar, sendo sancionável com a pena de inactividade (DL 413/93, de 23.12, artº 11º, nº1-a)).

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