Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0211

Data
1993-01-14
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00003790
Decisão
Julga inconstitucional o segmento normativo do segundo periodo do paragrafo unico do artigo 173 do Codigo de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-Lei n. 11 292, de 26 de Novembro de 1925, na redacção do Decreto-Lei n. 33 493, de 11 de Janeiro de 1944 que estabele a demissão de oficial do quadro permanente que se constitui em deserção por espaço superior a noventa dias.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma impugnada, ao atribuir a autoridade administrativa a competencia para demitir oficial que se constitua em situação de deserção não invade a reserva de competencia dos tribunais para administrar a justiça, uma vez que a sanção de demissão ai prevista não tem natureza criminal, mas administrativa. II - A norma "sub juditio" - que preve a verificação automatica de uma situação de deserção de militar e a consequente demissão, a sua revelia - tambem pela simplicidade procedimental que revela, fere, nuclearmente, a norma do n. 3 do artigo 270 da Constituição da Republica, na versão originaria então em vigor a que corresponde, a partir da primeira Revisão Constitucional, o n. 3 do artigo 269 e que garante ao arguido a sua audiencia e defesa. III - O procedimento ali previsto não respeita os principios integrantes do Estado e direito democratico, inerentes a todos os processos sancionatorios, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente, o principio da audiencia e defesa do arguido - principio geral com dignidade e hierarquia constitucional que deve ser entendido como expressão ou afloramento de um principio geral de audiencia previa dos interessados e do reconhecimento do seu direito de defesa, relativamente a quaisquer decisões que para eles se traduzam num efeito punitivo ou equiparavel.

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