92-0046
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
instrução, pela propria natureza desta, garantir ao arguido a possibilidade de, durante essa fase processual, indicar novas diligencias probatorias a realizar, leva a concluir que, no caso, a decisão sobre
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
instrução, pela propria natureza desta, garantir ao arguido a possibilidade de, durante essa fase processual, indicar novas diligencias probatorias a realizar, leva a concluir que, no caso, a decisão sobre
Relator: GUILHERME DA FONSECA
este. II - Tal conclusão não e abalada pela circunstancia de a recorrente, nesta fase processual, apresentar dois requerimentos dirigidos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, repetindo a interposição
Relator: MONTEIRO DINIS
resultam diminuidos por forma desproporcionada, excessiva e desadequada quando se tiver em atenção a fase processual a que a norma respeita sendo certo que, em qualquer caso, o processo podia
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
fase de recurso - depois das respectivas alegações. II - E intempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade que ocorra em fase impropria, fora do tempo processualmente adequado. III - Decisão que não
Relator: MESSIAS BENTO
interesse processual e requisito que deve valer para todas as fases e actos do processo e, por isso, não deve decidir-se a questão de fundo que determinado recurso coloca
Relator: RIBEIRO MENDES
eventual não- -exercicio de um dever processual pelo tribunal, previsto no artigo 690 n. 3 do Codigo de Processo Civil, numa fase anterior a da decisão da questão previa
Relator: ALVES CORREIA
inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo quando foi suscitada no unico momento em que processualmente o recorrente o podia fazer, no caso, nas alegações para o tribunal recorrido ... exactamente a mesma da norma anterior cuja inconstitucionalidade a recorrente havia impugnado em fase anterior do processo e que, de resto, conduzira a porlacção de anterior acordão do Tribunal Constitucional
Relator: TAVARES DA COSTA
imprimir aceleração processual mediante expedientes diversos, tais como a equiparação dos prazos aos dos processos com reus presos ou o estabelecimento de regras gerais que, na fase dos recursos, reduziam ... preambulo da lei delegada reflecte esse intuito ao referir o particular interesse da celeridade processual. VII - Sendo certo que o preambulo não prevalece sobre o articulado, ele assume, normalmente
Relator: VITAL MOREIRA
aplicavel a lei processual civil por remissão directa da lei do processo constitucional (Lei n. 28/82, de 15 de Novembro). II - Ora, nos termos da lei processual civil, o prazo ... processo constitucional que ao prazo do recurso de inconstitucionalidade e aplicavel a legislação processual comum, não ha que fazer uso das regras proprias do Codigo das Expropriações para os recursos
Relator: MARTINS DA FONSECA
não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, pois, nestes casos, a via processual adequada e o recurso da decisão proferida na Relação. III - Não ha que conhecer de reclamação ... juiz de primeira instancia que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional nesta fase do processo, em que sobre a mesma reclamação ja se pronunciou este Tribunal. Com efeito
Relator: MONTEIRO DINIS
outros elementos eventualmente por ele recolhidos aquando da audição das organizações dos trabalhadores, na fase preparatoria da proposta de lei, conclui-se que as normas impugnadas são inconstitucionais, por não ... respeitado o referido direito de participação. VII - Razões de ordem pratica e de economoia processual que se prendem com a celeridade do procedimento legislativo e com a propria naturaza
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
anomalos e excepcionais em que se possa concluir que o recorrente não tem oportunidade processual para levantar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão. II - O artigo ... permitir que a incompetencia absoluta do tribunal seja arguida pelas partes em qualquer fase do processo enquanto não houver sentença com transito em julgado proferida sobre o fundo da causa
Relator: CARDOSO DA COSTA
não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. XIII - Por isso a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M ... aspectos substantivos da materia e aquele artigo 9 tem natureza processual. XVI - Mantem-se o interesse processual no conhecimento de eventual inconstitucionalidade material do aludido artigo 9, apesar de entretanto
Relator: RIBEIRO MENDES
Todavia, tal revogação so ocorreu quando o presente recurso de constitucionalidade se encontrava na fase de vistos, sendo no minimo duvidoso que o Tribunal recorrido - Tribunal da Relação de Lisboa ... decisão em que fosse aplicada a Lei n. 62/91. Mantem-se, por isso, interesse processual no conhecimento do recurso. II - O Tribunal Constitucional firmou jurisprudencia no sentido
Relator: TAVARES DA COSTA
partes estiveram impedidas de a suscitar ate a sentença, so o podendo fazer em fase de recurso; II - A norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M ... sendo de "interesse especifico" a materia da colonia, tambem o e a sua regulamentação processual; III - Aquela norma, ao garantir uma verdadeira controversia judicial, não viola a garantia
Relator: RIBEIRO MENDES
principios gerais de direito processual, bem com a legislação processual civil, aplicavel por força da remissão do artigo 69 da Lei do Tribunal Constitucional, impõem que seja dada oportunidade ... aplicação de normas constantes de acto legislativo. III - Uma intervenção do Ministerio Publico na fase de recurso, sem previa interposição do mesmo, configurar-se-ia como uma adesão ao recurso
Relator: RIBEIRO MENDES
Penal na parte em que permite a intervenção no julgamento, do juiz que na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido. VI - Sendo esta ... Tribunal Constitucional não pode este Tribunal conhecer do recurso por falta do respectivo pressuposto processual
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O facto de não ter sido suscitada pelo arguido a questão
Relator: MESSIAS BENTO
I - O reclamante, por nulidades do Acordão do Tribunal Constitucional, arguiu igualmente
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Por ter suscitado a questão de inconstitucionalidade relativamente aos artigos 523