Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No dominio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao contrario do que acontece em sede de fiscalização abstracta, não e possivel dissociar-se a norma ou normas postas em causa, da propria relação juridica substancial a que foi ou foram aplicadas, nem tão pouco das circunstancias objectivas em que essa aplicação ocorreu. E isto e assim, porquanto sera a partir da norma concretamente aplicada que se ha-de formar o juizo do Tribunal Constitucional sobre a eventual invalidade constitucional da respectiva norma. II - Não tendo havido lugar in casu a aplicação do segmento normativo que consente a acumulação subjectiva entre o juiz de pronuncia e o juiz do julgamento, segmento este cuja constitucionalidade se questiona, não existe um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que não pode o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento. III - A interpretação da norma do artigo 70 paragrafo 2 do Codigo de Processo Penal como não consentindo a confiança do processo para exame no escritorio do advogado do arguido não colide com o principio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa nem com o principio do contraditorio. IV - Com efeito, as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas do arguido não resultam diminuidos por forma desproporcionada, excessiva e desadequada quando se tiver em atenção a fase processual a que a norma respeita sendo certo que, em qualquer caso, o processo podia estar na disponibilidade do do arguido em termos de o consultar com toda a liberdade e independencia. V - Acresce que não existe, em bom rigor, uma dialectica absoluta em termos de acusação / defesa, antes se devendo falar na concessão ao arguido de meios idoneos e suficientes que assegurem uma defesa efectiva dos seus direitos.
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