Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0440

Data
1990-05-22
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00002408
Decisão
a) Não julga inconstitucional a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto; b) Julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 9 na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Para os fins do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, sempre que as partes estiveram impedidas de a suscitar ate a sentença, so o podendo fazer em fase de recurso; II - A norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, não implicou invasão da reserva parlamentar em materia de "organização e competencia dos tribunais" por não ter visado autonomamente transferir competencias dos tribunais para os arbitros; e sendo de "interesse especifico" a materia da colonia, tambem o e a sua regulamentação processual; III - Aquela norma, ao garantir uma verdadeira controversia judicial, não viola a garantia da via judiciaria, nem a de reserva do juiz, nem o principio de igualdade processual das partes; IV - Ao não deixar aos requeridos no processo de remição de colonia a possibilidade de suscitar quaisquer questões, de facto ou de direito, antes da prolação da sentença de adjudicação da propriedade, o artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, viola o direito de acesso aos tribunais e os principios do contraditorio e da igualdade processual das partes.

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