Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0169

Data
1985-12-11
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00000475
Decisão
Atende a questão previa do não conhecimento do recurso por falta de interesse juridico relevante, e julga extinto o recurso por inutilidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O interesse processual e requisito que deve valer para todas as fases e actos do processo e, por isso, não deve decidir-se a questão de fundo que determinado recurso coloca, senão quando a decisão possa ainda ter algum efeito util ou pratico sobre o caso concreto em apreciação. II - Arquivado o processo crime em virtude de desistencia das queixas antes apresentadas, e não tendo o reu chegado a cumprir a obrigação de apresentação que lhe tinha sido imposta, a decisão que, eventualmente, se viesse a proferir sobre a questão de saber se o artigo 270 do Codigo de Processo Penal - na parte aqui questionada, ou seja, no segmento que preve a imposição da obrigação de apresentação a um reu, que seja acusado por infracção punivel com prisão ate dois anos ou multa ate noventa dias, quando ele se acha em liberdade, sem que, previamente, tenha sido preso em flagrante delito - e ou não inconstitucional, não teria qualquer efeito util sobre o caso concreto que estivera sub judice. III - Na realidade, achando-se o processo arquivado, cessou, ipso facto, a obrigação de apresentação que ao reu fora imposta, e como a desistencia das queixas impede que elas possam ser renovadas (artigo 114, n. 2, do Codigo Penal), pelos factos dos autos não mais podera ser imposta ao reu a referida obrigação de apresentação. IV - Ainda quando - pressuposta a inconstitucionalidade do referido segmento da norma do artigo 270 do Codigo de Processo Penal - se houvessem de considerar indemnizaveis, por força do que perceitua o artigo 27, n. 5, da Constituição, os danos sofridos por um reu a quem tivesse sido imposta a apontada obrigação de apresentação, mesmo então, no presente caso, seria de todo irrelevante a decisão da mencionada questão de inconstitucionalidade, pois o reu, não tendo chegado a cumprir aquela obrigação, não sofreu quaisquer danos que, sendo emergentes de uma privação da liberdade quiça imposta contra o disposto na Constituição, possam ser indemnizados.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.