Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Constitui aplicação de norma para efeitos de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, a denegação da concessão, requerida pelo arguido, de um prazo mais alargado para organizar a sua defesa, com fundamento em que o prazo fixado pelo artigo 287, n. 1, do Codigo do Processo Penal, qualificado como imperativo e insusceptivel de prorrogação, não violaria o principio contido no artigo 32, n. 1 da Constituição. II - Contudo, o facto de a abertura da instrução, pela propria natureza desta, garantir ao arguido a possibilidade de, durante essa fase processual, indicar novas diligencias probatorias a realizar, leva a concluir que, no caso, a decisão sobre a constitucionalidade da norma, qualquer que fosse o seu sentido, seria irrelevante para o julgamento da causa principal e, consequentemente, desprovida de utilidade.
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