Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0104

Data
1992-09-29
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003358
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que o processo em que haja sido impugnada uma decisão por recurso de constitucionalidade so deve subir ao tribunal de recurso quando tiver sido dada oportunidade de interposição do recurso a todos os intervenientes processuais para tal legitimados.
Votação
MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC

Sumário

I - Os principios gerais de direito processual, bem com a legislação processual civil, aplicavel por força da remissão do artigo 69 da Lei do Tribunal Constitucional, impõem que seja dada oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes processuais destinatarios de uma decisão judicial e que para tal sejam legitimados. II - Não pode por-se em duvida a necessidade legal de notificação do agente do Ministerio Publico das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo. III - Uma intervenção do Ministerio Publico na fase de recurso, sem previa interposição do mesmo, configurar-se-ia como uma adesão ao recurso da parte, o que, no ambito do recurso de constitucionalidade, e afastado pelo n. 4 do artigo 74 da Lei n. 28/82.

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