Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade visando a fiscalização concreta as normas jurídicas, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para tomar conhecimento de recursos em que se imputa a inconstitucionalidade às próprias decisões judiciais ou a actos administrativos ou políticos. II - Para além disso, é requisito de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional que a questão de inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada "durante o processo". Esta última expressão tem de ser entendida num sentido funcional, como o vem sendo pela jurisprudência constante deste Tribunal, isto é, a questão tem de ser levantada antes da prolação da sentença e de forma clara, de modo a permitir ao juiz tomar posição sobre ela. Assim, já não são, em princípio, meias idóneas e atempados para a suscitar - em vista de ulterior recurso de constitucionalidade - o pedido de aclaração de decisão judicial ou a arguição da sua nulidade. III - Relativamente ao recurso previsto na alínea g), do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, são pressupostos da sua admissibilidade: a) Que a norma arguida de inconstitucional tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido. b) Que a norma tenha sido anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio tribunal judicial. IV - A anterioridade do julgamento de inconstitucionalidade da norma pelo Tribunal Constitucional para efeitos de admissibilidade do recurso afere-se pela data do trânsito em julgado do acórdão e não pela da publicação, embora esta seja relevante no que diz respeito à obrigatoriedade de recurso pelo Ministério Público. V - O Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional a norma do artigo 40º do Código de Processo Penal na parte em que permite a intervenção no julgamento, do juiz que na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido. VI - Sendo esta a norma questionada nos presentes autos, verifica-se porém, que neste caso, o juiz decretou a prisão preventiva na sequência do 1º interrogatório do arguido, mas não voltou a reapreciar autonomamente a situação, tendo apenas sustentado o seu despacho no recurso interposto da decisão que aplicou aquela medida de coacção. Não tendo sido aplicada a norma na dimensão na dimensão já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional não pode este Tribunal conhecer do recurso por falta do respectivo pressuposto processual.
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