95-034
Relator: MONTEIRO DINIZ
porventura um mero lapso susceptível de ser corrigido pelo juiz da causa, devem os autos baixar ao tribunal "a quo" a fim de ser apreciada tal questão preliminar
22 resultados nos descritores e sumários
Relator: MONTEIRO DINIZ
porventura um mero lapso susceptível de ser corrigido pelo juiz da causa, devem os autos baixar ao tribunal "a quo" a fim de ser apreciada tal questão preliminar
Relator: GUILHERME DA FONSECA
não conhecimento do recurso, a posição do recorrente segundo a qual deverão os autos baixar ao tribunal recorrido para ai se proceder ao esclarecimento e eventual correcção de um pretenso ... refere e que e exactamente o acordão que consta dos presentes autos, como quanto a identificação do objecto do recurso, restrito a questão da inconstitucionalidade nele apreciada. III - Não pode
Relator: MARIO DE BRITO
Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que so parcialmente, os autos baixem ao tribunal de onde provieram a fim de que este, consoante for o caso, reforma a decisão
Relator: TAVARES DA COSTA
disposto no artigo 688, n. 3 do Codigo de Processo Civil, deverão os autos baixar para que a conferencia se possa pronunciar; II - A posterior admissão do recurso para
Relator: MARIO AFONSO
amnistia eventualmente aplicavel ao caso, deve o processo baixar ao tribunal da comarca para decidir sobre essa aplicabilidade, devolvendo os autos ao Tribunal Constitucional logo que transitada em julgado
Relator: MESSIAS BENTO
Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento
Relator: SOUSA BRITO
Tendo baixado os autos ao tribunal "a quo", para apreciação da aplicabilidade da Lei 39/91, e na sequencia dessa apreciação tendo sido proferido despacho julgando extinto a instancia por impossibilidade
Relator: MARTINS DA FONSECA
Relação, nem muito menos sobre a sua sanação, não se justificando, assim, a baixa dos autos para as autoridades reclamadas manterem ou revogarem as respectivas decisões. II - Resulta do artigo
Relator: CARDOSO DA COSTA
definição da propria entidade competente para conhecer da infracção, não teria sentido fazer baixar os autos a entidade que interveio, para o efeito de ser ela a conhecer da amnistia
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Proferida decisão judicial da qual caiba recurso (ordinario e/ou de constitucionalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
autos vindos do Supremo Tribunal Militar, ao qual haviam baixado para reformulação de decisão, de acordo com o julgamento de inconstitucionalidade produzido pelo Acordão n. 370/94 do Tribunal Constitucional
Relator: ALVES CORREIA
Tendo em conta o preceituado no artigo 34, n. 1 da Lei
Relator: SOUSA E BRITO
I - O despacho do relator que, no Tribunal Constitucional, manda remeter os
Relator: MESSIAS BENTO
Os requerentes reclamaram por nulidade, mas pretendem obstar a remessa do processo
Relator: MONTEIRO DINIS
Visando o recorrente, com a sua acção processual, obstar a remessa do
Relator: RIBEIRO MENDES
Usando da faculdade prevista no artigo 720º do Código de Processo Civil
Relator: TAVARES DA COSTA
Como o recorrente tem obstado ao cumprimento do julgado, deve seguir-se
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - As alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, ainda quando o
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Uma vez proferida a decisão final num processo ou recurso da
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O requerente pretende obstar a baixa do processo ao tribunal competente