Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0094

Data
1988-11-30
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001592
Decisão
Defere a reclamação contra a não admissão do recurso por entender que se verificam todos os pressupostos especificos e gerais relativos ao recurso interposto pelo reclamante ao abrigo do art. 70, n.1,alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - As alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, ainda quando o recurso seja interposto de uma decisão proferida por um tribunal de trabalho. II - O Tribunal Constitucional dispõe da possibilidade de alargar o objecto de reclamação quando os autos forneçam os elementos necessarios para tanto. Neste caso, a decisão de deferimento da reclamação fara caso julgado, não apenas quanto aos fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto a verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efectivamente conhecido. III - São pressupostos especificos de admissibilidade do recurso previsto no art. 70, n.1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional, (a) que esteja em causa a questão da constitucionalidade de uma "norma aplicada" pela decisão recorrida, (b) que a inconstitucionalidade dessa norma haja sido suscitada "pelo recorrente durante o processo", (c) que de decisão recorrida ja "não caiba recurso ordinario". IV - As clausulas das convenções colectivas assumidas pelas portarias de extensão constituem normas, tal como este conceito deve ser entendido para o efeito da delimitação de competencia do Tribunal Constitucional. V - Para saber se se acham ou não esgotados os recursos ordinarios, ha-de o interessado ater-se tão-so as disposições legais em vigor, nomeadamente as relativas as alçadas, independentemente da sua (in)constitucionalidade. VI - Mesmo que, entretanto, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional passe a ser recorrivel para os tribunais comuns, se, no momento da interposição daquele recurso, não eram admissiveis recursos ordinarios, ha que considerar estes esgotados e, assim, deferir a reclamação. VII - Nesta hipotese, o recorrente pode desistir do recurso de constitucionalidade e utilizar, se quiser, a via do recurso ordinario entretanto aberta.

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