Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0162

Data
1986-11-19
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00000819
Decisão
Decide julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente decorrente da aplicação de amnistia.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Encontrando-se a infracção que esta na base do presente recurso abrangida pela lei de amnistia, o mesmo recurso carecera de qualquer utilidade, por a decisão que sobre ele viesse a recair ser insusceptivel de produzir qualquer efeito juridico pratico sobre a situação em presença. II - Fazendo uso do principio geral do processo segundo o qual "o tribunal competente para a acção e tambem competente para conhecer dos incidentes que nele se levantem", o Tribunal Constitucional pode chamar a si - mormente em situações processuais muito especificas - o conhecimento da amnistia, para o efeito de extrair a consequencia processual da extinção do recurso por inutilidade superveniente. III - No caso, em que o tribunal recorrido e o Supremo Tribunal Administrativo, que não poderia conhecer da amnistia a titulo diverso daquele pelo qual dela conhecera o Tribunal Constitucional, e em que a questão da constitucionalidade tem que ver com a definição da propria entidade competente para conhecer da infracção, não teria sentido fazer baixar os autos a entidade que interveio, para o efeito de ser ela a conhecer da amnistia, tanto mais que a sua legitimidade foi recusada pelo tribunal "a quo".

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