Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não contraria as razões da exposição que aponta para o não conhecimento do recurso, a posição do recorrente segundo a qual deverão os autos baixar ao tribunal recorrido para ai se proceder ao esclarecimento e eventual correcção de um pretenso erro de autuação no processado, ja que o requerimento de interposição do recurso se destinaria a um outro recurso. II - Com efeito, não so o requerimento e muito completo e claro quanto a identificação do acordão a que se refere e que e exactamente o acordão que consta dos presentes autos, como quanto a identificação do objecto do recurso, restrito a questão da inconstitucionalidade nele apreciada. III - Não pode, pois, aproveitar ao recorrente a numeração do processo dada no seu requerimento de interposição do recurso, vendo-se ai um "erro de autuação no processado", pois, como tambem entende o recorrido, o teor claro do requerimento aponta para o acordão constante destes autos, inexistindo uma situação a "ser esclarecida e - se for caso disso - corrigida".
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