92-0091
Relator: BRAVO SERRA
proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto e que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoaveis ou arbitrarias. II - A exigencia legal
20 resultados nos descritores e sumários
Relator: BRAVO SERRA
proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto e que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoaveis ou arbitrarias. II - A exigencia legal
Relator: MONTEIRO DINIS
ainda que a decisão recorrida venha depois dela ou delas a fazer aplicação como fundamento normativo do seu proprio conteudo. II - A competencia do Ministerio Publico consiste em representar ... objectividade, não podendo legitimamente convocar-se aqui a proposito do seu parecer sobre os fundamentos e a procedencia do pedido, uma qualquer violação do principio da igualdade de armas
Relator: CARDOSO DA COSTA
objecto do recurso interposto por desaplicação de normas pelo tribunal recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade, limita-se as normas efectivamente desaplicadas. II - Em recurso interposto para a Comissão Constitucional ... administrativa. E que a decisão judicial que recusou a aplicação de certas normas com fundamento em inconstitucionalidade "consumou-se", com a eficacia que lhe era propria segundo
Relator: RIBEIRO MENDES
Homem, cujo conteudo nada adita ou invoca relativamente ao que, em materia de direitos fundamentais, esta estabelecido na Constituição da Republica Portuguesa, não carece o Tribunal Constitucional de, ao apreciar
Relator: RIBEIRO MENDES
arguido face a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. V - Relativamente ao artigo 39, n. 2 do Codigo de Processo Penal de 1929 (na redacção
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 147/92, que valem igualmente para o artigo 100 do Codigo das Custas Judiciais, não são inconstitucionais as normas impugnadas
Relator: MESSIAS BENTO
recurso interposto de um acordão de um tribunal colectivo com algum dos fundamentos das alineas a), b) ou c) do n. 2 do artigo 410. III - O direito ao recurso
Relator: MESSIAS BENTO
pertinentes, pelo que o Tribunal não necessita de decidir se, em materia de direitos fundamentais, o controlo da constitucionalidade abrange a conformidade das normas internas em tais principios juridico-internacionais
Relator: MESSIAS BENTO
dimensões, traduz-se na proibição de estabelecer diferenciações de tratamento irrazoaveis, porque carecidas de fundamento ou justificação material bastante. II - O principio da igualdade processual implica que as partes
Relator: MESSIAS BENTO
constitucional e inconstitucional quando ela viola de forma inadmissivel, por totalmente insuportavel, os postulados fundamentais de justiça que são implicados na propria ideia de Estado de Direito ... direito de "lock-out", não e susceptivel de ferir de modo intoleravel aqueles parametros fundamentais de justiça. IV - O direito a greve e reconhecido como forma de dar força
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Devendo a questão da inconstitucionalidade - para efeitos do recurso previsto na
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - As normas dos numeros 5 e 6 do artigo 145 do
Relator: BRAVO SERRA
I - Não e de tomar posição quanto a eventual inconstitucionalidade da norma
Relator: MESSIAS BENTO
I - Devendo a questão da inconstitucionalidade - para efeitos do recurso previsto na
Relator: CARDOSO DA COSTA
1. Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Considera-se que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade durante
Relator: MARIO DE BRITO
admissivel o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, do acordão que tenha entendido fazer uma interpretação e aplicação
Relator: TAVARES DA COSTA
penal, neste dominio, "orientado" para a defesa, não indiferente ou neutral perante os direitos fundamentais. II - O contraditorio funciona, assim, como instrumento de garantia desses direitos e corrige assimetrias processuais
Relator: MARIO DE BRITO
contrario do que acontece em processo civil, o tribunal colectivo não e obrigado a fundamentar nas respostas aos quesitos. II - Não assumindo o Ministerio Publico no processo penal uma posição
Relator: NUNES DE ALMEIDA
assistencia de defensor, sempre que essa assistencia constitua instrumento indispensavel para assegurar outros direitos fundamentais do arguido em processo criminal. II - Se, em processo de transgressão, dada a natureza