Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0125

Data
1993-07-15
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00004122
Decisão
a) Não conhece do recurso no tocante as normas dos artigos 3, n. 2 a 4 e 7, n. 2 e 3, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 13 de Outubro, por tais normas não terem sido aplicadas pela decisão recorrida; b) Não conhece do recurso no tocante as normas do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, quer por não terem sido aplicadas, quer por inutilidade da decisão sobre a sua inconstitucionalidade; c) Não conhece do recurso relativamente a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, tambem por inutilidade da decisão sobre a sua constitucionalidade; d) Não julga inconstitucional a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, na Redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto (acesso aos tribunais no processo de extinção da colonia).
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Devendo a questão da inconstitucionalidade - para efeitos do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - ser suscitada antes de proferida a decisão de que se recorre, pode, no entanto, se-lo em momento posterior quando a parte não teve oportunidade processual para o fazer antes. II - So pode constituir objecto do recurso a questão de inconstitucionalidade das normas de que a sentença recorrida fez efectiva aplicação, explicita ou implicita. III - Não ha interesse processual em conhecer a inconstitucionalidade das normas do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro - que declara extintos os contratos de colonia existentes na Região Autonoma da Madeira -, pois, mesmo que viessem a ser julgadas inconstitucionais um tal julgamento não acarretaria necessariamente e so por si a inconstitucionalidade das restantes normas "sub judicio". IV - O artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, não viola qualquer regra constitucional de competencia e tambem não afronta qualquer principio material da Constituição. V - Na verdade, o legislador regional não invadiu a reserva parlamentar em materia de organização e competencia dos tribunais, pois a norma em causa não se destinou autonomamente a retirar competencia aos tribunais de comarca, atribuindo-a aos arbitros, antes se limitou a mandar observar uma certa forma de processo para, a resolução de determinados litigios o que consequentemente implica que tal resolução seja confiada a instancia decisoria que a lei geral definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha, para ela. Ora, qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se caracter processual. VI - Por outro lado, se e de conhecer a regulamentação substantiva da colonia o questionado interesse especifico - pois que se trata de materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira - compreende-se dificilmente que a mesma especificidade do interesse da materia seja negada a regulamentação adjectiva, a qual se destina a conferir operatividade aquela normação material. VII - O artigo em causa tambem não padece de qualquer vicio substancial, pois a utilização com as necessarias adaptações e algumas modificações, do processo urgente de expropriação por utilidade publica as acções de remição de colonia não importa violação do principio constitucional da reserva do juiz, nem do principio da igualdade (nomeadamente na sua dimensão de igualdade processual), nem do da garantia da via judiciaria ou do acesso aos tribunais.

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