Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0407

Data
1993-03-30
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00003933
Decisão
A) - Concede atendimento a questão previa posta na contralegação do Ministerio Publico por não haver sido suscitada pela recorrente valida e adequadamente a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 1, 2, 15, 16 e 17 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 25 de Dezembro e por tais normas não terem sido aplicadas pelo acordão recorrido; B) - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 28 do mesmo diploma legal que, no incidente do apoio judiciario, autoriza a intervenção do Ministerio Publico para se pronunciar sobre o pedido sem que os seus requerentes conheçam o teor dessa intervenção.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem entendido que o recurso para este tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo exige, alem do mais, que a questão da constitucionalidade da norma ou normas em controversia haja sido suscitada de modo directo e perceptivel antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a questão de constitucionalidade respeita, exigindo ainda que a decisão recorrida venha depois dela ou delas a fazer aplicação como fundamento normativo do seu proprio conteudo. II - A competencia do Ministerio Publico consiste em representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democratica e os interesses que a lei determina gozando para tanto de estatuto proprio e de autonomia nos termos da lei, autonomia que se caracteriza pela sua vinculação a criterios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados e agentes as directrizes, ordens e instruções previstas na sua lei organica. III - Ora, quando não figura como parte no processo, como sucede no incidente de apoio judiciario de que não e requerente, o Ministerio Publico não exerce ou actua com poderes de representação ou assistencia e a sua actuação, pautada por criterios de legalidade e objectividade, ha-de visar ao mesmo tempo a defesa do acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente consagrada, bem como o funcionamento adequado do instituto do apoio judiciario atraves de uma aplicação fundada em elementos materiais rigorosos e em criterios definidos por lei. IV - No incidente de apoio judiciario a contraposição dialectica postulada pelo contraditorio ocorre entre o requerente e a parte contraria na causa para a qual o apoio judiciario foi peticionado e não ja entre aquele e o Ministerio Publico, cuja intervenção processual se situa num plano distinto do das partes e obedece a um outro programa normativo. V - Assim, o Ministerio Publico, ao pronunciar-se sobre o pedido de apoio judiciario, actua como orgão de justiça no exercicio de uma actividade basicamente subordinada aos valores da verdade e da justiça e numa perspectiva de estrita legalidade e objectividade, não podendo legitimamente convocar-se aqui a proposito do seu parecer sobre os fundamentos e a procedencia do pedido, uma qualquer violação do principio da igualdade de armas, nem um qualquer afrontamento a independencia dos tribunais. VI - Assim tambem não ha qualquer violação do artigo 6 n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (em vigor na ordem juridica nacional em conformidade com o disposto no artigo 8 n. 2 da Constituição) cujo significado essencial se traduz em que qualquer pessoa tem direito a um processo em que as partes estejam entre si numa situação de igualdade, face ao plano em que se situa a intervenção do Ministerio Publico e uma vez que o quadro legal disciplinador do incidente do apoio judiciario estabelece uma adequada justificação entre as posições dos requerentes e dos requeridos por forma a conceder a uns e outros oportunidades identicas de apresentar as suas razões e os elementos probatorios de suporte material.

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