Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para responder a questão de se saber se a proibição do "lock-out" constante do proprio texto constitucional e inconstitucional não e necessario tomar posição sobre a "vexata quaestio" que consiste em saber se e ou não possivel existirem normas constitucionais inconstitucionais. II - Com efeito, mesmo quem responda afirmativamente a tal questão so considera que uma norma constitucional e inconstitucional quando ela viola de forma inadmissivel, por totalmente insuportavel, os postulados fundamentais de justiça que são implicados na propria ideia de Estado de Direito. III - Ora a desigualdade, que se traduz no facto de a Constituição reconhecer aos trabalhadores o direito de fazer greve, negando aos patrões o direito de "lock-out", não e susceptivel de ferir de modo intoleravel aqueles parametros fundamentais de justiça. IV - O direito a greve e reconhecido como forma de dar força aos trabalhadores, para reequilibrar a relação laborativa de conflito que, em si mesma, e uma relação descompensada, em que a balança tende a pender para o lado do poder econºmico mais forte, o lado dos empregadores. V - A proibição do "lock-out", quando contraposta ao reconhecimento do direito a greve, não viola o principio da igualdade, pois que a não proibição teria como resultado, ao menos em regra, o agravamento do desiquilibrio da relação laboral e, assim, a agudização das tensões sociais. Ora, o principio da igualdade apenas proibe tratamentos diferenciados quando tais diferenciações sejam arbitrarias ou irrazoaveis, desprovidas de fundamento material bastante. VI - Conquanto num Estado de Direito o legislador so deva lançar mão de sanções criminais para proteger bens juridicos essenciais ao viver comunitario, a punição do "lock-out" não e susceptivel de violar o principio do Estado de Direito, pois que a "necessidade social" que ha-de ser o "criterio decisivo da intervenção do direito penal" não pode deixar de reconhecer-se nas situações prevenidas pelos artigos 14 e 15 da Lei n. 65/77, de 26 de Agosto e, por outro lado, as penas aplicaveis tambem não se mostram desproporcionadas. Essencial e, no entanto, que o "lock-out" apenas seja punivel ( e punido) quando não haja motivos capazes de o justificar.
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