Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0317

Data
1989-05-18
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00002021
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, quando isso aconteça, ser dada aos reus a possibilidade de responderem.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - E admissivel o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, do acordão que tenha entendido fazer uma interpretação e aplicação conformes a Constituição do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, uma vez que tal decisão julgou implicitamente inconstitucional essa norma, na parte em que ela, segundo a interpretação corrente, consente que o Ministerio Publico se pronuncie sobre o objecto do recurso. II - Mas, não assumindo o Ministerio Publico no processo penal uma posição de parte, antes devendo a sua actuação pautar-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, não podera considerar-se inconstitucional uma norma, como a do citado artigo 664, que manda que os recursos vão com vista ao Ministerio Publico, ainda que tal norma seja interpretada - como deve ser - no sentido de que o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto. III - Ponto e que - e assim se deve tambem interpretar a norma - os reus sejam admitidos a responder, quando o Ministerio Publico porventura se pronuncie em sentido desfavoravel a eles, ou se vede mesmo ao Ministerio Publico a possibilidade de se pronunciar nesse sentido, assim se interpretando a norma em causa em conformidade com a Constituição, em obediencia ao principio da interpretação conforme a Constituição, ou seja, o principio segundo o qual, "no caso de normas polissemicas ou plurisignificativas deve dar-se preferencia a interpretação que lhes der um sentido em conformidade com a Constitução". IV - Conclui-se, pois, que a norma em causa não e inconstitucional, quando interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, quando isso aconteça, ser dada aos reus a possibilidade de responderem.

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