Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Dispondo a Constituição da Republica que o arguido tem direito a "escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria" (n. 3 do artigo 32), goza o legislador ordinario de uma larga margem de discricionaridade na definição desses casos e fases. Mas não pode deixar de se ter por seguro que ele não pode dispensar a obrigatoriedade da assistencia de defensor, sempre que essa assistencia constitua instrumento indispensavel para assegurar outros direitos fundamentais do arguido em processo criminal. II - Se, em processo de transgressão, dada a natureza das infracções e a respectiva moldura penal, se não pode, em regra, considerar que a obrigatoriedade da assistencia de defensor constitua requisito essencial para assegurar o respeito pelo direito de defesa do arguido, tal regra, todavia, sofre obvias excepções. Assim acontecera sempre que ele tenha particular dificuldade em contribuir relevantemente para a sua defesa, v.g. por surdez, mudez, analfabetismo e situações analogas. III - Uma situação em que o arguido não podera, realmente, contribuir de forma relevante para a sua defesa e, seguramente, a situação de revelia propria ou de ausencia justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente na audiencia de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente. Na verdade, não se achando presente, nem havendo garantias de que pudesse estar, não seria razoavel considerar suficiente, no caso, a auto-defesa, que nem tão-pouco pode ter lugar. Ha, assim, que concluir pela violação do disposto no n. 3 do artigo 32 da Constituição, conjugado com o principio das garantias de defesa, consignado no n. 1 do mesmo artigo. IV - A norma em apreço - 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945 - viola ainda o principio do contraditorio, a que se encontra necessariamente subordinada a audiencia de julgamento, nos termos do preceituado no n. 5 do artigo 32 da Lei Fundamental. Na verdade, o respeito por tal principio exige, no minimo, que o reu possa fazer ouvir as suas razões em "posição de perfeita igualdade" com o Ministerio Publico, "mediante um adequado funcionamento da dialectica processual", o que não pode verificar-se sempre que o reu foi notificado editalmente para a audiencia e a ela não compareceu, sendo julgado sem que, sequer, lhe tivesse sido nomeado defensor.
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