Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Estando alegada a violação de normas constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo conteudo nada adita ou invoca relativamente ao que, em materia de direitos fundamentais, esta estabelecido na Constituição da Republica Portuguesa, não carece o Tribunal Constitucional de, ao apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas, tornar tais normas juridico-intermacionais como parametro de valoração, sem prejuizo de se poder socorrer da jurisprudencia de orgãos internacionais para densificar os principios constitucionais relevantes para a decisão a proferir. II - A norma constante do n. 2 do artigo 89 do Codigo de Processo Penal, conjugada com o n. 1 do artigo 86 do mesmo diploma, quando interpretada em termos de impedir sempre e em quaisquer circunstancias, de forma abstracta e rigida, fora das situações excepcionais previstas no primeiro daqueles preceitos, o acesso do arguido nos autos na fase de inquerito, nomeadamente quando pretenda impugnar o despacho de manutenção da prisão preventiva, não se compatibiliza com o asseguramento de todas as garantias de defesa. III - Tal norma, assim interpretada, ao inviabilizar que o juiz possa fazer uma apreciação em concreto da possibilidade de acesso do defensor do arguido aos autos, torna eminentemente formal a possibilidade de recurso da decisão que determinou ou manteve a prisão preventiva e podera violar os principios do contraditorio e acesso aos tribunais, na medida em que o representante do Ministerio Publico - que se configura como opositor da tese sustentada pelo arguido naquele recurso - dispõe de um livre e incondicionado acesso aos autos.
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