Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0132

Data
1994-05-12
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00004936
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 416 do Codigo de Processo Penal, relativa ao visto do Ministerio Publico nos tribunais superiores.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Consagra a segunda parte do n. 5 do artigo 32 da Constituição, como projecção do principio do contraditorio, o direito de audiencia de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influencia efectiva no desenvolvimento do processo. No que particularmente respeita ao arguido, estão em causa as "garantias de defesa" a que alude o n. 1 do mesmo artigo 32, mostrando-se o processo penal, neste dominio, "orientado" para a defesa, não indiferente ou neutral perante os direitos fundamentais. II - O contraditorio funciona, assim, como instrumento de garantia desses direitos e corrige assimetrias processuais susceptiveis de por em causa o estatuto juridico do arguido moldado pelo sistema garantistico constitucionalmente exigido. III - A possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as informações ou elementos trazidos aos autos pela acusação, esteve presente na jurisprudencia deste Tribunal quando abordou o problema da intervenção do Ministerio Publico nos autos, tendo afirmado que a lesão do principio do contraditorio podera ocorrer sempre que daquela intervenção possa resultar um agravamento da posição processual da defesa, o que sucedera quando, ao arguido, não for dada possibilidade de responder. IV - No caso "sub judice", o parecer exarado nos autos pelo Ministerio Publico, ao abrigo do disposto no artigo 416 do Codigo de Processo Penal não foi, efectivamente, notificado a arguida. No entanto, proporcionou-se ocasião a recorrente, como arguida, para se pronunciar sobre o teor dessa intervenção do Ministerio Publico como resulta das disposições conjugadas dos artigos 423 e 430 do mesmo Codigo, sendo que ao representante foi dada a palavra para alegações em ultimo lugar, assim se garantindo a sua audição. V - Na verdade, a estruturação da audiencia do julgamento na fase do recurso, que o Codigo de Processo Penal de 1987 perfilha no objectivo de reforçar as garantias do estatuto do arguido, permite a contraditoriedade em casos como o presente, não se registando, desse modo, quebra de reciprocidade dialectica entre a entidade acusadora e a arguida e permitindo-se, por outro lado, corrigir a assimetria processual eventualmente existente. VI - Decorre, ainda, dos autos que a Relação, no seu julgamento, não considerou a intervenção do Ministerio Publico como susceptivel de afectar o principio do contraditorio e, noutro plano, o da "igualdade de armas". Pode, assim, concluir-se, no estrito ambito de um juizo de constitucionalidade em fiscalização concreta, não ter ocorrido violação do principio do contraditorio ou de qualquer outra das garantias previstas no artigo 32 da Constituição.

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