Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Mesmo que o recurso interposto de um acordão final de um tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, se funde em insuficiencia da materia de facto para a decisão, contradição insanavel da fundamentação ou erro notorio da apreciação de prova - casos em que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer da materia de facto - este, para decidir, não pode servir-se de quaisquer elementos constantes do processo, "maxime" do registo de prova que tenha sido feito na audiencia de julgamento de primeira instancia, mas apenas do proprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiencia comum. II - O facto de o tribunal recorrido dispor ou não de "meios tecnicos idoneos a assegurar a reprodução integral" das declarações prestadas oralmente naquela audiencia e de todo irrelevante para o exito ou inexito de um recurso interposto de um acordão de um tribunal colectivo com algum dos fundamentos das alineas a), b) ou c) do n. 2 do artigo 410. III - O direito ao recurso, enquanto dimensão essencial do principio da defesa não pode ser visto como uma garantia do assistente mas tão so do arguido. Mas ainda que assim não fosse, esse direito não seria violado pela norma do artigo 363 do Codigo de Processo Penal. E que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na revista alargada e os elementos do processo a que pode, para o efeito, lançar mão, são definidos nos dispositivos legais que regulam os recursos, e neles se não incluem nunca o registo de prova que, acaso, tenha sido feito. IV - A norma impugnada não viola o principio da igualdade de armas. O Processo Penal não e um processo de partes. O principio de igualdade de armas, em processo penal de um Estado de Direito, esta ao serviço do arguido, visando garantir que ele não seja colocado em inferioridade no processo. Acresce que - esteja em causa o interesse do arguido ou do assistente, seja o recurso interposto por um ou por outro ou pelo Ministerio Publico - os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne a materia de facto, são sempre os mesmos. E no tribunal de primeira instancia, a disponibilidade ou indisponibilidade de meios tecnicos para assegurar o registo das declarações prestadas oralmente na audiencia de julgamento aproveita (ou "prejudica") a todos por igual. V - A norma "sub iudicio" tambem não viola a norma que reserva a "competencia para administrar a justiça" aos tribunais, nem a que consagra a independencia dos tribunais.
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