Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 3, n. 1, alinea a), do Codigo das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo artigo
2 do Decreto-Lei n 118/85, de 19 de Abril, na parte em que isenta de custas as autarquias locais e do artigo 100 do mesmo Codigo, que isenta de preparos as mesmas autarquias.
Pelos fundamentos do Acordão n. 147/92, que valem igualmente para o artigo 100 do Codigo das Custas Judiciais, não são inconstitucionais as normas impugnadas.
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