Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não e de tomar posição quanto a eventual inconstitucionalidade da norma insita no n. 1 do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, uma vez que, ainda que se concluisse que o preceito em questão padecia de inconstitucionalidade, um tal juizo não se iria, de modo necessario, repercutir sobre os demais juizos a formular sobre as restantes normas em apreciação, que não se configuram como normas de desenvolvimento daqueloutra. II - Quanto as normas dos artigos 1, 3, n. 1, e 7, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, e de concluir, quanto as duas primeiras, que cabia na esfera de competencia da Assembleia Regional da Madeira a edição de normas, como aquelas, que assumissem o caracter meramente explicitante de um preceito constitucional. Por outro lado, não podem as mesmas normas, atenta a sua conformidade explicitadora de um imperativo constitucional, ser perspectivadas como ilegais por ofensivas de "leis gerais da Republica". III - A mesma ordem de considerações se aplica a ultima das indicadas normas - n. 1 do artigo 7 -, que nada acrescenta relativamente ao n. 1 do artigo 3. IV - Finalmente, quanto a noma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, arguida dos mesmos vicios quer quanto as alterações dadas pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, quer relativamente as conferidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, so no segundo destes casos se apresenta como frontalmente violado o principio consagrado no artigo 20 da Constituição, dado que, pela eliminação da alinea d), do artigo 9, se coarctou a possibilidade de discussão e resolução definitiva, pelo tribunal, de questões controvertidas por parte de quem na acção toma a posição de requerido, tão somente se pondendo recorrer, "ex vi" das disposições contidas no Codigo das Expropriações, do resultado da arbitragem.
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