89-0185
Relator: SOUSA E BRITO
conjugação dos artigos 10, 49 e 116 da Constituição, que contem as fundamentais precisões do principio democratico, genericamente enunciado no seu artigo 2, no que se refere ao sufragio, flui
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Relator: SOUSA E BRITO
conjugação dos artigos 10, 49 e 116 da Constituição, que contem as fundamentais precisões do principio democratico, genericamente enunciado no seu artigo 2, no que se refere ao sufragio, flui
Relator: MONTEIRO DINIS
incrição num sindicato e a sua maior ou menor duração temporal não constitui fundamento material bastante e adequado para servir de base e suporte a um tratamento discriminatorio e desigual
Relator: VITAL MOREIRA
partes de normas) diferentes das que tenham sido consideradas inconstitucionais nas decisões que fundamentaram o pedido de declaração de inconstitucionalidade. II - Nos casos concretos referidos no pedido, o artigo
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, consagra
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do
Relator: ALVES CORREIA
I - A expressão "agentes militarizados" do artigo 270 da Constituição abrange não
Relator: VITAL MOREIRA
I - Não existe recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade quando o
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Da leitura conjugada dos n. 2, alinea c), e 3 do
Relator: MESSIAS BENTO
I - A liberdade sindical não e uma mera "liberdade colectiva de classe
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A liberdade sindical e uma forma particular da liberdade de associação
Relator: VITAL MOREIRA
I - Em fiscalização concreta ha sempre duas questões, logicamente distintas: uma, a
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Não obsta ao conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A liberdade sindical e uma forma particular da liberdade de associação
Relator: VITAL MOREIRA
I - Não ofendem o principio da igualdade as diferenças de regime que
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Geral de Depósitos, S. A., até ao montante máximo de 600 000 contos", com fundamento na Lei n 1/73, de 2 de Janeiro, que não lhé é aplicável, padece
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
dimensão participativa) a uma dimensão de defesa dos trabalhadores (dimensão de garantia de direitos fundamentais). III - Tendo o Decreto-lei autorizado sido objecto de participação pelos trabalhadores, fica realizado desiderato
Relator: GOUVEIA E MELO
B/75, de 30 de Abril, quando impõe ao Ministerio do Trabalho uma apreciação fundamentada sobre a legalidade das associações sindicais e dos seus estatutos, como elemento de informação do Ministerio