Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A liberdade sindical e uma forma particular da liberdade de associação, mas constitui um tipo autonomo, residindo a "differentia specifica" do sindicato em relação as restantes associações no seu caracter de associação de classe, de associação de defesa de interesses de classe, contrapostos aos interesses de outra classe. II - A liberdade de associação sindical, garantida no artigo 56 da Constituição, implica que a lei ordinaria não pode estabelecer quaisquer limites a liberdade de organização e regulamentação interna dos sindicatos, para alem dos que resultam da propria Constituição. III - A liberdade sindical não significa apenas a liberdade de constituição e o pluralismo de associações sindicais, mas tambem a sua autonomia institucional ou organizatoria no sentido de que todos os sindicatos são livres de determinar o proprio ordenamento interno e a propria actividade, bem como o seu ambito subjectivo. IV - São inconstitucionais as normas legais que imponham a invalidade da normas dos estatutos de uma associação sindical que estatui que a deliberação da sua dissolução sera valida se tomada por dois terços dos elementos do congresso.
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