Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0041

Data
1988-10-12
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001539
Decisão
a) Aplica as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constantes dos acordãos ns. 64/88 e 159/88, relativas a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril que, ao remeter para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, manda aplicar as associações sindicais o disposto nos ns. 2, 3, e 4 do artigo 175 do Codigo Civil. b) Não julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 46, na medida em que, incorporando a remissão para o citado artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, manda aplicar as associações sindicais o disposto no n. 1 do referido artigo 175 do Codigo Civil.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração nos casos submetidos a julgamento. II - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e funcionamento dos sindicatos para alem dos que decorrem da explicitação ou concretização do principio democratico a que deve obedecer tal organização e a correspondente gestão nos termos do artigo 56 da Constituição. III - A intervenção do legislador ordinario, estabelecendo normas imperativas na materia ha-de pautar-se pela ideia de "proporcionalidade", na sua triplice dimensão de adequação, necessidade e proporcionalidade "stricto sensu". IV - A transposição para o ambito sindical da regra imperativa do artigo 175, n. 1, do Codigo Civil relativa ao "quorum" minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações tem suficiente cobertura no principio democratico - isto e, no principio da organização e da gestão democraticas a que as associações sindicais se acham constitucionalmente sujeitas. V - Assim, a fixação legal de um "quorum" minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações sindicais e algo de necessario, pois de outro modo ficaria ao criterio do julgador verificar a observancia da exigencia de um minimo de representatividade das respectivas deliberações, postulada pelo principio democratico. VI - A fixação desse "quorum" em metade dos associados na primeira convocação, não e so uma solução ajustada a finalidade de acautelar a referida representatividade (sem, simultaneamente, bloquear a funcionalidade do correspondente orgão associativo), como não tolhe em medida significativa a autonomia organizatoria dos sindicatos.

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