Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não ofendem o principio da igualdade as diferenças de regime que se baseiem em dados objectivos e se reclamem de distinções relevantes sob o ponto de vista dos principios e valores constitucionais sendo , do mesmo passo , adequadas a realização desses principios. II - Sob o ponto de vista da protecção contra os despedimentos injustos , existe uma diferença objectiva entre os representantes dos trabalhadores e a generalidade destes , pois que aqueles correm um risco acrescido de ser objecto de tais despedimentos. III - A maior protecção contra os despedimentos injustos conferida pela lei aos representantes dos trabalhadores e um instrumento adequado a garantir o direito de formar comissões de trabalhadores e a liberdade sindical , constitucionalmente consagrados. IV - O principio da igualdade não so autoriza como pode exigir desigualdades de tratamento , sempre que por motivo de situações diversas um tratamento igual conduzisse a resultados desiguais. A especial protecção conferida aos representantes dos trabalhadores contra despedimentos injustos harmoniza-se com esse imperativo.
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