Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0004

Data
1985-06-18
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00000255
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do paragrafo 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 29931, de 15 de Setembro de 1939, que cometia aos sindicatos a competencia para a passagem de carteiras profissionais, e restringe os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, salvaguardando a validade das carteiras profissionais emitidas ate a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 358/84, de 13 de Novembro.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - Não obsta ao conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do preceito que comete aos sindicatos a competencia para a passagem de carteiras profissionais o facto de a norma questionada ter, entretanto, sido revogada. E que, por um lado, a falta de carteira profissional não deixou de constituir infracção, embora agora qualificada de contra-ordenação; e, por outro, ha-de admitir-se a existencia de processos ainda pendentes de julgamento de autos de transgressão levantados ao abrigo da legislação revogada. II - A atribuição a um sindicato da competencia para a emissão de carteiras profissionais, quer se exija a inscrição obrigatoria nele, quer se obrigue o sindicato a emitir carteiras a favor de trabalhadores, viola os principios da liberdade sindical e da independencia consagrados nos artigos 56, ns. 1, 2, alinea b), e 4 da Constituição. III - A declaração de inconstitucionalidade, se não for limitada nos seus efeitos, pode provocar situações de insegurança juridica, sendo, pois, justificavel que o Tribunal use da faculdade que lhe confere o n. 2 do artigo 282 da Constituição, a fim de os evitar.

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