Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não obsta ao conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do preceito que comete aos sindicatos a competencia para a passagem de carteiras profissionais o facto de a norma questionada ter, entretanto, sido revogada. E que, por um lado, a falta de carteira profissional não deixou de constituir infracção, embora agora qualificada de contra-ordenação; e, por outro, ha-de admitir-se a existencia de processos ainda pendentes de julgamento de autos de transgressão levantados ao abrigo da legislação revogada. II - A atribuição a um sindicato da competencia para a emissão de carteiras profissionais, quer se exija a inscrição obrigatoria nele, quer se obrigue o sindicato a emitir carteiras a favor de trabalhadores, viola os principios da liberdade sindical e da independencia consagrados nos artigos 56, ns. 1, 2, alinea b), e 4 da Constituição. III - A declaração de inconstitucionalidade, se não for limitada nos seus efeitos, pode provocar situações de insegurança juridica, sendo, pois, justificavel que o Tribunal use da faculdade que lhe confere o n. 2 do artigo 282 da Constituição, a fim de os evitar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.