Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0185

Data
1991-11-28
Relator
SOUSA E BRITO
Secção
ACTC00003045
Decisão
I - Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n. 3 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, na parte em que impõe o voto directo para a eleição dos corpos gerentes das associações sindicais. II - Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 46 do mesmo diploma, no segmento em que determina, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, a aplicação da segunda parte do artigo 162 do Codigo Civil aquelas associações, impondo que o orgão colegial de administração e o conselho fiscal destas sejam constituidos por um numero impar de titulares e incluam um presidente.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT

Sumário

I - A liberdade sindical constitui, em todas as suas manifestações constitucionais - incluindo a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais - um direito fundamental, beneficiando do regime previsto no artigo 18 da Constituição. II - Deste modo, a liberdade sindical so pode ser restringida, pelo legislador ordinario, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo, cumulativamente, observar-se o principio da proporcionalidade, isto e, serem as limitações confinadas ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não poderem atingir o conteudo essencial da liberdade sindical. III - A unica limitação imposta pela Constituição a liberdade sindical e a decorrente das regras de organização e de gestão democraticas, consagradas no seu artigo 55, n. 3. IV - A liberdade sindical e genericamente restringida pelo principio democratico, e não apenas pelas exigencias desse principio explicitadas naquele preceito constitucional, o que significa que a sujeição das associações sindicais aquelas regras implica a observancia daquele principio, nas suas caracteristicas constitutivas. V - Decorre daqui que a eleição dos orgãos dirigentes das associações sindicais não e exclusivamente condicionada pelos requisitos da periodicidade e do escrutinio secreto ali consagrados. São compaginaveis, igualmente requisitos implicitos, derivados daquele principio, desde que possuam, relativamente a ele, uma natureza constitutiva. VI - Da conjugação dos artigos 10, 49 e 116 da Constituição, que contem as fundamentais precisões do principio democratico, genericamente enunciado no seu artigo 2, no que se refere ao sufragio, flui, com nitidez que aquele principio e concretizado, no que respeita as eleições de orgãos de soberania, na exigencia de que o sufragio seja universal, igual, directo, pessoal, secreto e periodico. VII - Todavia, este desenvolvimento do principio democratico não vale, na sua totalidade, para as demais eleições previstas na Constituição. VIII - Com efeito, a redacção do artigo 55, n. 3, sugere que a concretização institucional do principio democratico nas associações sindicais não corresponde exactamente a sua concretização no Estado. IX - Na verdade, não so os sub-principios em que assenta a democracia sindical segundo aquele preceito não coincidem com os enumerados para o Estado no artigo 10 da Constituição, como existem outros, tais como o da universalidade e da igualdade do sufragio, que se devem considerar tambem incluidas nos principios da organização e da gestão democraticas das associações sindicais e que representam implicações normativas autonomas destes principios, isto e, que derivam directamente deles, e não de outros segmentos normativos, como são os sub-principios explicitados. X - A omissão da exigencia do sufragio directo naquele preceito sugere tratar-se duma intenção do legislador constitucional por tal omissão não implicar a negação do proprio principio democratico, contrariamente aquelas implicações normativas que, de tão essenciais ao referido principio, independentemente das suas varias concretizações institucionais e historicas, a sua negação implicaria esse resultado. XI - Tal sugestão não sendo por si decisiva, e confirmada por razões sistematicas e historicas. XII - Com efeito, em materia proxima da actividade sindical - a respeitante as comissões de trabalhadores - a Constituição exige voto secreto e directo. XIII - Quer a "proximidade formal" do preceito, quer a identidade substancial da materia que regula sugerem que não esta em causa um lapso do legislador constituinte, perpetuado ja por duas revisões constitucionais. O que a diversidade de requisitos consagrados em ambos os preceitos (artigos 54, n. 2 e 55, n. 3) sugere e que a Constituição, assumidamente, não exige escrutinio directo no ambito das associações sindicais. XIV - O escrutinio indirecto, praticado no movimento sindical portugues e europeu, documenta uma realidade historica, anterior a Constituição de 1976, que o legislador constituinte e as sucessivas revisões constitucionais não contrariam, sendo certo que tão pouco a doutrina inclui, na exigencia generica de democraticidade das associações sindicais, o sufragio directo. XV - Existem razões objectivas que explicam a diversidade de regimes estabelecida pela Constituição relativamente as eleições de comissões de trabalhadores e de corpos gerentes de associações sindicais. XVI - Por um lado a exigencia de escrutinio directo não tem, em relação as uniões, federações e confederações gerais, o sentido de voto directo dos proprios trabalhadores, que se tem em vista no n. 2 do artigo 54, visto que tais associações tem por membros os proprios sindicatos. XVII - Por outro, os sindicatos, em sentido estrito, entendidos como "organizações de primeiro grau" podem ter um ambito consideravel mais vasto - podem, designadamente, ser nacionais e englobar trabalhadores com categorias diferenciadas. XVIII- Acresce que as associações sindicais estão dotadas de personalidade e capacidade juridica e de uma estrutura organica complexa, ausentes de uma "entidade" como os "trabalhadores de uma empresa", cujo unico colegio eleitoral admissivel e o plenario. XIX - Assim, a exigencia de voto directo feita pelo legislador ordinario, no ambito do n. 3 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, e materialmente inconstitucional, por violação da liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais e, cumulativamente, porque constitui uma restrição da liberdade sindical desproporcionada por não se limitar ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionais protegidos (no caso, o direito de participação democratica na organização e na gestão das associações sindicais). XX - A exigencia de que o orgão colegial de administração e o conselho fiscal das associações sindicais sejam constituidos por um numero impar de titulares, incluindo um presidente, resultante da conjugação dos artigos 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, 16 do Decreto-Lei n. 594/74 e 162 do Codigo Civil, mostra-se igualmente desproporcionada, no sentido de desnecessaria para assegurar a organização e a gestão democraticas, pelo que viola o n. 2 do artigo 55 e o n. 2 do artigo 18 da Constituição. XXI - Embora a exigencia estabelecida na lei civil, respeitante, genericamente, as pessoas colectivas, tenha uma evidente pretensão de funcionalidade, ela ultrapassa os requisitos formulados pelo principio democratico. XXII - Com efeito, sem negar que alguma funcionalidade esta implicada no principio democratico, na medida em que este se devera efectivar, necessitando assim dos meios que garantam essa efectividade, deve contudo, acentuar-se que se trata, então, da funcionalidade instrumental do proprio principio. XXIII- As associações sindicais deverão poder efectivamente deliberar democraticamente para prossecução dos seus fins, mas a optimização do processo decisorio, para facilitar a obtenção de maiorias, não e imposta pelo fim dessas associações nem pelo principio democratico.

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