Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0595

Data
1990-06-20
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00002473
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 69 n. 2, da Lei n. 29/82, na parte em que torna transitoriamente aplicavel a Policia de Segurança Publica a "restrição" ao exercicio dos direitos de constituição de sindicatos e de filiação sindical, estabelecida nos ns. 4 e 6 do artigo 31 da mesma Lei.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT

Sumário

I - A expressão "agentes militarizados" do artigo 270 da Constituição abrange não so os membros das forças de segurança com um "estatuto identico" ao das Forças Armadas mas ainda os agentes do Estado enquadrados em "organizações" que apresentam uma configuração similar a da instituição militar. A PSP constitui uma força "militarizada" e os seus agentes são agentes "militarizados" no sentido da expressão referida. II - A norma impugnada, na parte em que estende a PSP a restrição ao exercicio dos direitos sindicais não alarga, pois, para fora do citado artigo 270 - e tambem contra o que consente o artigo 18 da Lei Fundamental - as restrições de direitos ai contempladas. III - Em geral, as restrições de direitos estabelecidas pelo artigo 31 da Lei de Defesa Nacional, para onde remete a norma impugnada, são adequadas ao objectivo de salvaguarda dos valores constitucionais de eficacia e disciplina das forças militarizadas e da sua imparcialidade e isenção, não são desnecessarias para esse objectivo nen desproporcionadas ao seu valor. IV - A contraposição entre "trabalhadores da Administração Publica e demais agentes do Estado" formulada nos ns. 1 e 2 do artigo 269 da Constituição, traduz inequivocamente "a diferença entre os agentes do Estado a que convem o estatuto Constitucional de "trabalhadores" e aqueles outros a que não convem tal estatuto". V - Reconhecendo a propria Constituição que certos agentes ou servidores do Estado não podem ser havidos, do seu ponto de vista, como trabalhadores, desta categoria de agentes publicos não podem deixar de fazer parte os "militares", não so devido "a natureza mesma das funções (do serviço) que uns e outros desempenham" mas tambem devido a "natureza das instituições em que se integram". VI - Os agentes policiais da PSP, enquanto "agentes militarizados" não gozam dos especificos "direitos, liberdades e garantias" dos trabalhadores, designadamente, da "liberdade sindical", nas suas varias manifestações e desenvolvimentos, do direito de criação de comissão de trabalhadores, tambem nas suas diferentes ramificações, e do direito a greve. VII - Não estando os direitos sindicais, referidos nos ns. 4 e 6 do artigo 31, constitucionalmente assegurados aos agentes da PSP, o legislador, ao exclui-los quanto aos mesmos agentes, não esta propriamente a estabelecer uma "restrição" uma restrição "legislativa", sujeita ao condicionalismo do artigo 18 da CRP) do ambito dos preceitos constitucionais correspondentes, mas simplesmente, em boa verdade, a transpo-la para o plano legislativo. VIII - Assim sendo, a questão desloca-se do dominio das "restrições", para o da chamada concretização ou explicitação dos "limites imanentes" dos direitos.

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