Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Constitui requisito fundamental do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade aplicavel a repetição do julgado que a mesma norma tenha sido julgada inconstitucional em tres casos concretos, não podendo o Tribunal Constitucional proceder a apreciação de outras normas (ou partes de normas) diferentes das que tenham sido consideradas inconstitucionais nas decisões que fundamentaram o pedido de declaração de inconstitucionalidade. II - Nos casos concretos referidos no pedido, o artigo 46 da Lei Sindical so foi julgado inconstitucional em tres decisões enquanto, por remissão para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, faz aplicar as associações sindicais o artigo 175, n. 4, do Codigo Civil. III - Assim, o Tribunal não pode apreciar genericamente a inconstitucionalidade da norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75 enquanto, por remissão para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74 faz aplicar as associações sindicais os artigos 157 e seguintes do Codigo Civil, como o pretende o autor do pedido, cabendo-lhe apenas apreciar a constitucionalidade do citado artigo 46 enquanto faz aplicar as associações sindicais o artigo 175, n. 4, do Codigo Civil. IV - E, pois, irrelevante o facto de, numa daquelas decisões, a mesma norma ter tambem sido julgada inconstitucional enquanto faz aplicar as associações sindicais um outro preceito do Codigo Civil. V - Tambem não relevam para o presente processo as decisões posteriormente proferidas que julgavam o citado artigo 46 inconstitucional enquanto faz aplicar as associações sindicais outros preceitos do Codigo Civil, dado que o Tribunal não pode conhecer de questões que não estão compreendidas no pedido. VI - O "thema decidendum" confina-se, assim, a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 46 da Lei Sindical segundo a qual, por efeito da remissão para o artigo 175, n. 4, do Codigo Civil, as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação das associações sindicais requerem o voto favoravel de tres quartos do numero de todos os associados. VII - Nesta materia rege o principio da liberdade de organização e de regulamentação interna das associações sindicais, que e uma das componentes da liberdade sindical expressamente garantida no artigo 56, n. 2, alinea c) da Constituição, o qual apenas pode ser limitado pelas exigencias da garantia dos principios da organização e da gestão democraticas, igualmente consagrados na Constituição (artigo 56, n. 3). VIII - Daqui resulta que a lei ordinaria apenas pode estabelecer limites a liberdade de organização interna dos sindicatos que sejam necessarios para assegurar os principios da organização e da gestão democraticas e que se mostrem adequados e proporcionados a garantir esses principios. IX - Ora, a norma em causa infringe o principio da autonomia estatutaria das organizações sindicais e não se mostra legitimada pelos principios da organização e da gestão democraticas. X - Na verdade, por um lado, a Constituição estabelece uma forte incidencia do principio da autonomia em relação aos sindicatos, dada a sua especificidade como associações de trabalhadores, com um particular peso historico na luta pela autonomia face ao Estado, e, por outro lado, a exigencia de que as deliberações respeitantes a dissolução e prorrogação de sindicatos sejam aprovadas por maioria de tres quartos do numero de todos os associados e manifestamente excessiva, ultrapassando o estritamento necessario para satisfazer o principio democratico. XI - Conclui-se, assim, que tal norma e inconstitucional, por ser mais restrita da liberdade sindical do que o necessario para salvaguardar o interesse constitucionalmente protegido que poderia justificar aquela limitação - artigos 56, n. 2, alinea c) e 18, n. 2, "in fine," da Constituição.
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