Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0139

Data
1986-11-12
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00000810
Decisão
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro - que determina regerem-se as associações pelas normas dos artigos 157 e seguintes do Codigo Civil em tudo o que não for contrario a esse diploma -, e 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril - que estabelece ficarem as associações sindicais sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado por esse diploma -, enquanto, por força do artigo 175, n. 4, do Codigo Civil, determinariam a anulação do artigo 66 dos Estatutos do Sindicato dos Trabalhadores do Comercio e Serviços do Sul.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A liberdade sindical e uma forma particular da liberdade de associação, mas constitui um tipo autonomo. A "differentia specifica" do sindicato em relação as restantes associações esta no seu caracter de "associação de classe", de associação de defesa de interesses de classe, contrapostos aos interesses de outra classe. II - No exercicio da liberdade sindical e garantida "a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais", devendo estas reger-se "pelos principios da organização e da gestão democraticas, baseados na eleição periodica e por escrutinio secreto dos orgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical " (Cfr artigo 56, n. 2, alinea c), e n. 3 da Constituição). III - Por força do direito da "auto-regulamentação" das associações sindicais não pode a lei ordinaria estabelecer outros limites que não os resultantes da propria Constituição isto e, os que dimanam das regras da organização e da gestão democraticas, e sempre e so na medida em que as restrições sejam necessarias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. IV - O artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril que estipula ficarem as associações sindicais sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado por esse diploma -, quando conjugado com o artigo 175, n. 4, do Codigo Civil - que dispõe requererem as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva o voto favoravel de tres quartos do numero de todos os associados -, afronta directa e expressamente os principios da liberdade sindical na sua componente de liberdade de organização e regulamentação interna consagrada no texto constitucional, ja que se situa para alem dos limites estabelecidos no n. 3 do artigo 56 da Constituição. Tal disposição cerceia a liberdade de organização e regulamentação sindical, impondo-lhe limites não consentidos pela Constituição, sendo, como tal, e nessa medida, inconstitucional.

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