Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0186

Data
1991-11-26
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00003041
Decisão
Decide confirmar o acordão n. 298/90, publicado na II Serie do Diario da Republica de 15 de Março de 1991, na parte em que se julgou inconstitucional a norma constante do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, entendida como inviabilizando a convocação, em casos de urgencia devidamente justificados, do plenario dos sindicatos que integram uma união de sindicatos, por outros meios que não os da publicação de convocatoria em jornais.
Votação
MAIORIA COM 2 DEC VOT E 4 VOT VENC

Sumário

I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do n. 3 do artigo 55 da Constituição resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem dos principios da organização e da gestão democraticas: so para concretizar estes limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical. II - A especificidade das uniões de sindicatos, traduzida, nomeadamente, no reduzido numero de membros, no ambito territorial limitado, na dedicação exclusiva dos dirigentes e nas estruturas de apoio profissionalizadas e permanentes, proporciona o conhecimento atempado, celere e idoneo das convocatorias do seu plenario. III - A norma do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75, que exige que as convocatorias das assembleias gerais sejam publicadas (com a antecedencia minima de tres dias) em um dos jornais da localidade da sede da associação ou, não o havendo, em um dos jornais ai mais lidos, afigura-se como uma intromissão injustificada do legislador no direito de auto-organização das associações sindicais, quando aplicada a uniões de sindicatos.

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