Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0044

Data
1989-06-15
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00002048
Decisão
1 - Não conhece do recurso na parte respeitante a norma do artigo 14, alinea d), do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, por essa norma não ter sido julgada inconstitucional na decisão recorrida. 2 - Julga inconstitucional a norma constante do artigo 17, n. 8, do mesmo Decreto-Lei, por violação do artigo 56, n. 2, alinea c) e n. 3, da Constituição, na medida em que ela não consente que a convocação da assembleia geral de associações sindicais de segundo grau possa ser efectuada, em caso de urgencia, com antecedencia inferior a tres dias nem por vias diversas das de anuncio num jornal, ainda que mais eficazes para garantir a convocação.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Não existe recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade quando o tribunal recorrido, de entre os sentidos possiveis de uma norma, escolheu aquele que a não tornasse conflituosa com a Constituição, fazendo interpretação da norma em conformidade com a Constituição. So não seria esse o caso se, porventura, a pretexto de interpretação conforme a Constituição se tivesse adoptado um sentido de todo em todo incomportavel pela norma. II - A Constituição garante a liberdade de auto-organização sindical, so podendo a lei limitar essa liberdade a fim de salvaguardar os principios da organização e da gestão democraticas. III - Sob pena de comprimir ilegitimamente a liberdade de organização sindical a lei, porem, so pode estabelecer as limitações que se revelem estritamente necessarias e proporcionadas para assegurar aqueles principios. IV - As disposições estatuarias que, no caso concreto, são postas em crise pela norma legal em causa, não lezam os referidos principios democraticos, na medida em que asseguram, em situações de urgencia devidamente justificadas, a efectiva convocação directa e com suficiente antecedencia de todos os membros de união sindical para o "plenario" respectivo. V - Assim, a referida norma legal, na medida em que não consente tais soluções estatutarias, vai alem do necessario para salvaguardar o principio da democracia sindical. Isto e, na medida em que estabelece limitações excessivas, por desnecessarias, a norma em causa infringe a liberdade de organização sindical constitucionalmente garantida.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.