Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0338

Data
1988-10-12
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00001536
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3, n. 1, alinea l) do Decreto-Lei n. 512/75, de 20 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 99/76, de 2 de Fevereiro, na medida em que confere primeira prioridade na atribuição das licenças para a exploração da industria de transportes de aluguer em veiculos ligeiros de passageiros aos motoristas profissionais inscritos como socios efectivos no sindicato ha mais de um ano.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A luz do principio da liberdade sindical e manifesto que a inscrição sindical, ou qualquer especial qualificação dela adveniente, não pode constituir requisito ou condição necessaria para o exercicio do direito ao trabalho, designadamente para o desempenho de uma profissão. II - A incrição num sindicato e a sua maior ou menor duração temporal não constitui fundamento material bastante e adequado para servir de base e suporte a um tratamento discriminatorio e desigual, sendo assim ilegitimas e não consentidas as distinções dai resultantes por atentorias do principio da igualdade. III - A liberdade de escolha de profissão enquanto constitucionalmente limitada pelas "restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade" não consente limitações relacionadas com a inscrição sindical porquanto não comparticipa manifestamente a inscrição sindical da natureza daquilo a que o texto constitucional identifica com o interesse colectivo ou com a propria capacidade do trabalhador.

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