205/24.9BCLSB
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
I- Fundamentar é enunciar (explicita ainda que sucintamente) as razões ou motivos
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Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
I- Fundamentar é enunciar (explicita ainda que sucintamente) as razões ou motivos
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
juízo administrativo social a competência para conhecer de todos os processos relativos ao exercício do poder disciplinar e já não apenas aqueles que emergissem do vínculo de trabalho em funções ... direito que ocorram posteriormente. IV - O presente litígio reporta-se a um processo disciplinar instaurado à Recorrente enquanto aluna do Curso de Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica e Biofísica
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
normas de natureza probatória decorrentes do processo penal (Código de Processo Penal – CPP – e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis com o procedimento disciplinar, regras essas a seguir ... premissas dos critérios gerais enunciados. VIII - O princípio da proporcionalidade, no âmbito do processo disciplinar, diz respeito à adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da “presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga ... simpatizante executor do ilícito disciplinar deve ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional do comportamento ilícito do sócio
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor: “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente ... prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”. III- No caso dos autos, no processo disciplinar em que a SAD foi arguida, resulta que as infrações disciplinares pelas quais
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
LADop; III- Aliás à semelhança do que se passa nas regras gerais do processo disciplinar contidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP (v.g. art. 219º; art. 220º ... relatório [recorde-se a proposta sanção disciplinar de suspensão no relatório final de 12 (doze) anos, veio a ser fixada em pena disciplinar de suspensão de 10 (dez) anos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
LPFP que "Os clubes são responsáveis pelos alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião ... factos deles constantes que estes tenham percecionado. IV- A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodítica da sua responsabilidade, bastando que os elementos
Relator: MARIA HELENA FILIPE
controlo e vigilância do comportamento dos adeptos, não há como afastar a sua responsabilização disciplinar. IV - Inexiste a violação do princípio jurídico-constitucional da culpa previsto no artº ... princípio da presunção de inocência de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa, nos termos dos nºs 2 e 10 do artº 32º daquele
Relator: MARIA HELENA FILIPE
medida provisória de suspensão do exercício de funções por 3 meses, no âmbito do processo disciplinar, por infracções praticadas em 2021 e que não constituem, simultaneamente, ilícito penal não amnistiado
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
amnistia declarada por decisão arbitral, de 2024-02-22, fez cessar a responsabilidade disciplinar dos recorrentes, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex tunc, e fez também ... apenas e tão só, a anulação de decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo disciplinar onde foram aplicadas as sanções disciplinares, entretanto, julgadas amnistiadas), tornando, pois, impossível o prosseguimento
Relator: MARIA HELENA FILIPE
pelas Instâncias o acto administrativo que deliberou que fosse aplicada ao Recorrente a pena disciplinar de demissão, não é praticável que se torne a admiti-lo com esse fito ... instaurar acções convocando a aplicação da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, ao processo disciplinar que culminou no acto impugnado, afronta a estabilidade da ordem jurídica já firmada
Relator: MARIA HELENA FILIPE
impugnação judicial da não concessão de licença sem remuneração ao Recorrente, que imbuiu o processo disciplinar que lhe foi instaurado e que, a final, culminou no despacho da sua demissão
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Autor, diretor da Ré há mais de 19 anos, com o respetivo processo disciplinar sofreu sentimentos de angústia e de perseguição pessoal e profissional, perturbando-lhe a sua integridade moral ... face do disposto no art. 98.º-O, al. c), do Código de Processo do Trabalho; bem como a suspensão prevista
Relator: VITAL LOPES
interlocutórios proferidos nos processos judiciais tributários, tem em vista a ordem e a disciplina do processo e a sua subordinação ao princípio da preclusão que estão na base do caso
Relator: ELIANA PINTO
prova que se podem usar no procedimento disciplinar, teremos todos os meios de prova em direito permitidos (aplicação subsidiaria do princípio de processo penal presente no artigo ... também ser utilizados para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal...”, que acompanhamos. IV - Os meios de videovigilância não podem
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
I - A apreciação da prescrição do procedimento disciplinar, no âmbito do Estatuto
Relator: JORGE JACOB
objecto do processo tendo em vista o sancionamento do respectivo responsável. II - A disciplina própria do processo penal em matéria de repetição de julgados é conformada pelo
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
615º, do Código de Processo Civil, a sentença que não aborda a aplicação da amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 02.08) a infracções disciplinares em que foi visado
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
acordo com o acórdão de 29.2.2024 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03008/14.5BELSB, da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto ... tanto da pena (…)». IV - Independentemente do modo como se marque, no procedimento disciplinar, a fronteira que, no processo penal, se reporta à condenação (transitada em julgado), é de entender
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
podem ser utilizados para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal. 6. Estando em causa um crime de furto praticado ... sistema de videovigilância instalado no seu estabelecimento, para efeitos disciplinares, sem estar obrigada a aguardar pela conclusão do processo criminal. 7. Tanto mais