Tribunal Central Administrativo Sul
I– O cotejo dos factos, enquadrados pelas disposições aplicáveis, revela que durante a fase de defesa do procedimento disciplinar, o recorrido não só teve oportunidade de contraditar e de se defender, como, sobretudo, exercitou efetiva e plenamente o seu direito ao contraditório e o seu direito de defesa por reporte a factos acusatórios notificados de forma clara, coerente e concreta e também por expressa referência a devidamente identificadas circunstâncias de tempo, modo e espaço: cfr. art. 72º n.º 1 a n.º 8; art. 73º; art. 74º n.º 1 da LADop; art. 110º a 114º; art. 160º; art. 153º e art. 154º todos do Código de Processo Administrativo - CPA ex vi art. 2º n.º 4 al. c) e n.º 5 do CPA ex vi art. 18º n.º 4 e art. 37º ambos da LADop. II- A falta de notificação do relatório final ao recorrido, previamente ao seu envio ao órgão decisor, não colocou em causa a possibilidade do exercício do contraditório ou o exercício do direito de defesa do recorrido, posto que, (…), tal notificação prévia não se encontra prevista na lei, nem do quadro legal resulta que, tal notificação prévia é devida: cfr. art. 75º nº 1, art. 76º n.º 1 e art. 90º n.º 1 todos da LADop; art. 110º a 114º todos do CPA ex vi art. 2º n.º 4 al. c) e n.º 5 do CPA ex vi art. 18º n.º 4 e art. 37º ambos da LADop; III- Aliás à semelhança do que se passa nas regras gerais do processo disciplinar contidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP (v.g. art. 219º; art. 220º; art. 222º; art. 214º e art. 223º) e do que se passava já à luz do DL n.º 24/84, de 16 de janeiro (v.g. art. 65º, art. 69º e art. 59º); IV- Resulta da factualidade assente que o ato disciplinar punitivo mostra-se fundamentado na exata medida em que de forma clara, coerente e completa, sobressai do mesmo o respeito pelo caminho traçado pelo CPA compaginado com as normas especificas contidas na LADop e no CAM, porquanto, o ato em crise bem explicitou a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que a entidade demandada, ora entidade recorrente (vide despacho arbitral n.º 2) se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu: cfr. art. 152º e art. 153º do CPA; art. 37º; art. 75º n.º 1 a n.º 9 da LADop; V- Mais resulta dos autos, que a fundamentação por remissão (para o relatório final de 2022-11-10) é meramente aparente, porquanto, a formação da convicção da subcomissão do CAD não assentou só no relatório final de 2022-11-10, mas também em demais e abundante prova disciplinar realizada, além de que a decisão foi diferente da proposta no relatório [recorde-se a proposta sanção disciplinar de suspensão no relatório final de 12 (doze) anos, veio a ser fixada em pena disciplinar de suspensão de 10 (dez) anos], bem explicitando o ato em crise ainda as razões da sua decisão e referenciando o relatório final como mera súmula da tramitação realizada em sede de instrução disciplinar; VI- Do probatório dimana, pois, com meridiana clareza, o equívoco do tribunal a quo no também desvalor atribuído na decisão arbitral recorrida à falta de notificação do referido Despacho n.º ........./2023. (…) Perante tal factualidade, a provada falta de notificação do Despacho n.º ........./2023 não colocou em causa a possibilidade do exercício do contraditório ou sequer a preterição do direito de defesa do recorrido, quer em sede de suspensão provisória, quer mesmo em sede disciplinar, porquanto, dos autos claramente resulta que o mesmo apresentou tempestiva e adequada defesa em ambas as sedes: cfr. art. 7.4. a 7.4.4.; art. 8º ambos do CMA ex vi art. 71º n.º 2 e art. 99º da LADop; cfr. art. 69º a art. 76º e art. 82º todos da LADop; V- Entre os presentes autos e o processo n.º ../24...BCLSB, que neste Tribunal corre também termos, não se verifica repetição de uma causa, visto que inexiste identidade quanto aos: aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, nem se verificam preenchidos os pressupostos do invocado art. 625º do CPC: cfr. art. 580°; art. 581°; art. 412º e art. 625º todos do CPC ex vi art. 1º do CPTA ex vi art. 61º da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada; VI- Recuperando os temas de prova fixados nos autos (vide despacho arbitral n.º 2) e julgando agora em substituição: inexiste nulidade do procedimento disciplinar por extemporaneidade da decisão; inexiste postergação dos direitos de defesa do arguido e inexiste ausência de prova disciplinar.
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