Tribunal Central Administrativo Sul
205/24.9BCLSB
- Data
- 2024-11-14
- Relator
- MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- Fundamentar é enunciar (explicita ainda que sucintamente) as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, a exteriorização dos motivos do ato de modo a permitir a um destinatário normal perceber porque se decidiu em determinado sentido e não noutro. II- A decisão impugnada estará devidamente fundamentada se das informações dos serviços e/ou dos relatórios constarem diretamente, ou por remissão, as razões por que se decidiu em certo sentido, permitindo assim a defesa posterior dos direitos e interesses legítimos dos destinatários: cfr. art. 152º a art. 154º do CPA; neste sentido vide CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM, 2º edição, Almedina; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 1998-01-28, processo n.º 021331; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – TCAN, de 2014, processo n.º 1726/07.BEPRT, disponíveis em www.DGSI.pt. III- Equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato: cfr. art. 152º a art. 154º do CPA; vide CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO AMORIM, 2º edição, Almedina, Ac. do STA de 1998-01-28, proferido no Processo n.º 021331, disponível em www.DGSI.pt. IV- É manifesta a insuficiência da fundamentação da decisão de 2024-06-28, tomada pela entidade recorrente que, tal como na decisão de 2024-05-31, não logrou identificar os factos em que se alicerçou, nem esclareceu concretamente a motivação do ato, tornando assim impossível alcançar o iter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que decidiu como decidiu: cfr. art. 246º, art. 247º e art. 229º n.º 4 todos do RDFPF; art. 152º e art. 153º do CPA ex vi art. 11º do RDFPF.
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