Tribunal Central Administrativo Sul
1453/23.4BELRA
- Data
- 2024-06-06
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Os requisitos para o deferimento da providência cautelar são de verificação cumulativa, o que vale por dizer que a falta de um deles – no caso concreto o fumus boni juris – basta para ser indeferida a providência cautelar, de acordo com o previsto nos nºs 1 e 2 do artº 120º do CPTA. II - O pedido de impugnação judicial da não concessão de licença sem remuneração ao Recorrente, que imbuiu o processo disciplinar que lhe foi instaurado e que, a final, culminou no despacho da sua demissão objecto da presente providência cautelar, não implica a suspensão desta última até que no primeiro seja proferida sentença transitada em julgado. III - A conduta do Recorrente que, de motu proprio e sem permissão pelo Recorrido para o efeito, resolveu faltar reiteradamente ao serviço, não interfere com o facto de (eventualmente) o despacho que lhe negou o gozo de licença sem vencimento ser anulado pelo TAF de Leiria. IV - Donde, não há uma dependência entre o pedido dos autos e o respeitante à impugnação daquele despacho, pelo que não se mostra verificado o requisito do fumus boni juris. V - A concessão da licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais não é obrigatória, mas sim constitui uma mera possibilidade, como resulta do disposto no nº 1 do artº 283º da LTFP. VI - Não é admissível que, antes mesmo de se lograr um hipotético deferimento daquele pedido, se passasse a faltar ao trabalho e, noutra vertente, por cogitar que aquele fosse deferido, não se acolhe que o Recorrente estava investido numa expectativa juridicamente protegida num Estado de Direito em, precisamente, ser-lhe dada a autorização em causa, não se mostrando desrespeitados os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, que ele sim, de motu proprio, com a sua conduta violou.
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