Tribunal Central Administrativo Sul

149/19.6BCLSB

Data
2024-04-11
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
C/ DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I - Não é de amnistiar uma infracção aplicada a agente que seja qualificado como reincidente ex vi do disposto na alínea l) do nº 1 do artº 7º da Lei da Amnistia, dado que estes não beneficiam do perdão e da amnistia nesta previstos. II - Inexiste violação do nº 2 do artº 32º da CRP, pela convocação do princípio da presunção de veracidade dos factos consignado na alínea f) do artº 13º do RD da LPF e que ocorreram durante um jogo de futebol, que aliado às presunções naturais radicadas em circunstâncias normais e práticas da vida e das regras da experiência expressas no artº 349º do CC, não impede que o TAD firme no relatório elaborado pelos delegados da LPFP ao abrigo do disposto no artº 258º do RD da LPFP, a presunção de que os factos aí relatados e que assumem relevante gravidade, são imputáveis a sócios ou simpatizantes da Recorrente. II - A presunção com base na alínea f) do artº 13º do RD da LPF, não impede que a Recorrente lance mão de contrariar os factos descritos no relatório dos delegados da LPFP. III - Não existindo nenhum elemento que prove que a Recorrente tenha dado cumprimento às obrigações a que está sujeita no que respeita aos deveres de formação, controlo e vigilância do comportamento dos adeptos, não há como afastar a sua responsabilização disciplinar. IV - Inexiste a violação do princípio jurídico-constitucional da culpa previsto no artº 2º da CRP e do princípio da presunção de inocência de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa, nos termos dos nºs 2 e 10 do artº 32º daquele diploma e a interpretação da alínea f) do artº 13º do RD da LPFP, em virtude da não observância pela Recorrente dos deveres supra enunciados. V - Os comportamentos verificados e sancionados pela Recorrida recortados do modus operandi da Recorrente, subsumidos ao nº 2 do artº 186º e às alíneas a) e b) do nº 1 do artº 187º do RD da LFPF, não consubstanciam erro de julgamento, tendo aquela sido sancionada por via da violação dos deveres gerais ou especiais a que se encontra sujeita, relativamente à participação em competição de futebol profissional. VI - Inexiste concurso aparente das infracções disciplinares e a violação do princípio ne bis in idem constante no artº 12º do RD da LPFP, por a Recorrente ter sido condenada, simultaneamente, pelas infracções tipificadas no nº 1 do artº 186º e na alínea b) do nº 1 do artº 187º do RD da LPFP, dado que o âmbito de cobertura ou de protecção de bens jurídicos das referidas normas são distintos e não se confundem, resultando, a final, que não foi sancionada várias vezes pela mesma infracção, mas sim, sancionada por cada uma das diferentes infracções. VII - O valor das custas finais fixados no acórdão arbital do TAD espelha, na sua génese, uma dupla perspectiva: a primeira, a capacidade económica dos litigantes e a segunda, os custos a que a mesma se destina, ou seja, prover os custos mais elevados do serviço de justiça prestado pelos tribunais arbitrais, neste sentido intuído do valor concretamente fixado na segunda linha da tabela do Anexo I da Portaria nº 301/2015, de 22 de Setembro, de acordo com o estipulado nos nºs 1 e 5 do artº 2º deste diploma, o que não é inconstitucional.

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