Tribunal Central Administrativo Sul
I - A apreciação da prescrição do procedimento disciplinar, no âmbito do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, faz-se, em primeira linha, à luz do prazo normal de prescrição, o qual resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º. II - Caso não tenha decorrido o prazo normal de prescrição, haverá ainda que apreciar se decorreu o prazo máximo de prescrição a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo, e que corresponde ao prazo normal de prescrição, acrescido de metade, ressalvando o tempo de suspensão. III - De acordo com o disposto no artigo 48.º/6 do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, «[a] prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade». IV O início a que a lei se refere é o do prazo normal de prescrição, não do procedimento disciplinar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.