Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, esgotaram-se com a transição de processos por ele determinada. II - O Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, que atribuiu ao juízo administrativo social a competência para conhecer de todos os processos relativos ao exercício do poder disciplinar e já não apenas aqueles que emergissem do vínculo de trabalho em funções públicas, nada estabeleceu relativamente aos processos pendentes. III - Vale, por isso, a regra segundo a qual a competência se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. IV - O presente litígio reporta-se a um processo disciplinar instaurado à Recorrente enquanto aluna do Curso de Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica e Biofísica da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. V - A qualidade de aluna não produz qualquer vínculo de trabalho em funções públicas, pelo que o conhecimento do presente processo é da competência do Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
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