Tribunal Central Administrativo Sul

1605/23.7BELSB

Data
2024-07-11
Relator
LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - De acordo com o acórdão de 29.2.2024 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03008/14.5BELSB, da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «decorre apenas o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser (ou que já lhe foi) aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar». II - O Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, determina que a amnistia tem os efeitos previstos na lei penal. III - O artigo 128.º/2 do Código Penal estabelece que «[a] amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena (…)». IV - Independentemente do modo como se marque, no procedimento disciplinar, a fronteira que, no processo penal, se reporta à condenação (transitada em julgado), é de entender que o pagamento das quantias que o Recorrido deixou de auferir em virtude da aplicação da sanção disciplinar de suspensão não consubstancia um dos efeitos da amnistia.

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