Tribunal Central Administrativo Sul
1276/19.5BESNT
- Data
- 2024-03-19
- Relator
- ELIANA PINTO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
- ADMISSIBILIDADE DO USO DE IMAGENS CCTV PARA EFEITOS DISCIPLINARES
- DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA
- APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO PRINCÍPIO DE PROCESSO PENAL PRESENTE NO ARTIGO 125.º DO CPP E, BEM ASSIM, DO PREVISTO QUANTO À PROIBIÇÃO DE MEIOS DE PROVA, NO ARTIGO 126.º DO CPP
- PONDERAÇÃO DE INTERESSES, NA TUTELA CAUTELAR, QUANDO ESTÁ EM CAUSA SANÇÃO DE DEMISSÃO DE TRABALHADOR CONDENADO EM PROCESSO CRIME
Sumário
I - Em matéria de meios de prova que se podem usar no procedimento disciplinar, teremos todos os meios de prova em direito permitidos (aplicação subsidiaria do princípio de processo penal presente no artigo 125.º do CPP e, bem assim, do previsto quanto à proibição de meios de prova, no artigo 126.º do CPP); convocando-se, ainda, quanto à inquirição de testemunhas, as regras de processo penal (com as devidas adaptações, o regime dos artigos 128.º a 139.º do CPP). II - O artigo 4.º/1, alínea b) da Lei 35/2014, de 20 de junho remete para o Código de Trabalho toda a regulamentação dos direitos de personalidade dos trabalhadores, aplicável por remissão do artigo 7.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo DL 3/2014, de 9 de janeiro, na redação dada pela Lei 6/2017, de 2 de março, aplicável aos autos. III - Fundamenta o Acórdão proferido em 28.11.2022, no Processo n.º 6337/21.8T8VNG.P1, pelo Tribunal da Relação do Porto, sobre o assunto, que “... sendo certo que o n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 58/2019 dispõe que as imagens gravadas e outros dados pessoais registados através da utilização de sistemas de vídeo ou de outros meios tecnológicos de vigilância à distância, nos termos previstos no artigo 20.º do Código do Trabalho, só podem ser utilizados no âmbito do processo penal, o n.º 5 desse mesmo preceito acrescenta que, nos casos previstos no número anterior, as imagens gravadas e outros dados pessoais podem também ser utilizados para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal...”, que acompanhamos. IV - Os meios de videovigilância não podem ser utilizados com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador mas poderão ser utilizados como meio de prova, no apuramento de responsabilidade disciplinar: a. se não estiver em causa o controlo do desempenho do trabalhador, e b. caso os factos possam ter relevância criminal, independentemente de existir procedimento criminal. V - A lei consente a instalação de sistemas de videovigilância pelas forças de segurança e as que exercem funções de prevenção e de investigação criminal, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 1/2015, de 10 de janeiro, revista e alterada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, visando: a) a proteção de edifícios, instalações públicas, instalações com interesse para a defesa e a segurança; b) a proteção de pessoas e bens; c) a prevenção da prática de crimes; d) a prevenção e repressão de infrações rodoviárias; e) a prevenção de atos terroristas; f) e a proteção e deteção de incêndios florestais. VI - Prevê o Regulamento Geral dos estabelecimentos Prisionais, aprovado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, na redação da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, aplicável aos autos, que “... 1 - O recurso ao sistema de videovigilância só é admitido nos espaços comuns e na área circundante do estabelecimento prisional, com salvaguarda da intimidade da vida privada, para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional, nos termos estabelecidos nos artigos 88.º e 90.º do Código e nos demais termos legais...”. VII - As imagens CCTV, gravadas no Estabelecimento Prisional, deveriam fazer parte do PA e, em consequência, ter sido admitidas com esse enquadramento. O artigo 1.º/2 do CPA define “processo administrativo”, ou “processo instrutor”, como o conjunto de documentos, em sentido amplo, devidamente ordenados em que se traduzam os atos, factos e formalidades que integraram o procedimento administrativo que deu lugar à decisão impugnada, ou seja, que serviu de base à formação, manifestação e decisão dos órgãos da Administração Pública (e foi o caso, uma vez que o seu visionamento esteve, também, na base da decisão administrativa e constituiu, aliás, parte do seu fundamento). VIII - Não tendo as imagens CCTV sido incluído no PA, é inquestionável que, considerando que o direito à prova surge como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no supracitado artigo 20.º, n.º 1, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), conclui-se que ser uma clara manifestação do princípio geral da tutela jurisdicional efetiva.
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