395/2023
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Recorrente "não impugna os factos nucleares que integram a causa de pedir da ação intentada pelo Ministério Público, nem alega factos que os contrariem". E) Salvo devido respeito, que sempre ... aceitação dos factos aí transcritos, designadamente, nos artigos 14.º e 24.º do referido articulado" – cfr. artigo 35.º da contestação; F) Alegando outros factos que são imprescindíveis