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ACÓRDÃO Nº
830/2024
Processo n.º 511/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo
de Almeida Ribeiro
Acordam,
em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a sociedade A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega
do Funchal, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 22 de março de
2023.
2. Pela Decisão Sumária n.º 469/2023, decidiu-se, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar organicamente
inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) e b),
3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos do Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa
ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a
Região Autónoma da Madeira e, na parte remanescente, não tomar conhecimento do objeto
do recurso interposto. Na parte que importa agora considerar, que é a segunda,
tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4.
Segundo o requerimento de interposição do presente recurso de
constitucionalidade, a recorrente pretende que este Tribunal aprecie a
conformidade constitucional das normas constantes do Decreto Legislativo
Regional 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da
taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região
Autónoma da Madeira, denominada de “Ecotaxa”, designadamente as constantes dos
artigos 2.º, alíneas a) e b), 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e
10.º. Considera que tais normas incorrem em inconstitucionalidade sob três
modalidades:
i.
Inconstitucionalidade
orgânica, com fundamento em violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i),
161.º, alíneas c) e d), 198.º, n.º 1, alínea b) e 227.º,
n.º 1, alínea b), todos da Constituição da República Portuguesa, na
medida em que a “Ecotaxa” é um imposto, pelo que foi invadida a reserva de
competência legislativa da Assembleia da República;
ii.
Inconstitucionalidade
material, com fundamento em violação dos princípios da igualdade tributária, da
equivalência e da proporcionalidade, atentos os artigos 13.º e 18.º da
Constituição, dada a forma como foi construída a norma de incidência, que trata
desigualmente produtores/introdutores em razão da natureza do produto embalado
e não da natureza da embalagem, bem como por ocorrer uma situação de dupla
incidência em face da simultânea sujeição ao imposto IABA;
iii.
Inconstitucionalidade
material, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, por a
“Ecotaxa” implicar que operadores económicos como a recorrente suportem duas
vezes a mesma despesa e com o mesmo fundamento, seja suportando a “Ecotaxa”,
seja por via da instituição do sistema de gestão de âmbito nacional e regional,
decorrente do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabeleceu o
regime jurídico e os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de
embalagens e resíduos de embalagens.
5. De acordo
com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Tal suscitação
deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer
(artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se pode dar como verificado nos
presentes autos no que concerne às inconstitucionalidades materiais descritas
em ii. e iii. do ponto anterior.
Fosse no corpo da contra-alegação produzida para o
recurso de revista, fosse nas conclusões que a sintetizam, nunca a recorrente
suscitou, de forma processualmente adequada – isto é, enunciado, de forma
explícita e precisa, que determinada norma de direito ordinário, com certo
conteúdo, é inconstitucional, por violação de certos parâmetros constitucionais
– as inconstitucionalidades materiais das normas que subsequentemente
identificou no requerimento a que se refere o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Apenas o fez, designadamente na conclusão Z, no que respeita à
inconstitucionalidade orgânica, nos termos descritos em i. do ponto
anterior.
É certo que, nessa peça
processual, a ora recorrente discutiu as razões que poderiam fundar os juízos
de inconstitucionalidade material que agora pretendia ver reconhecidos pelo
Tribunal Constitucional. Porém, suscitar a inconstitucionalidade de uma
determinada norma, extraída de um ou vários preceitos legais, de forma idónea e
processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera
a mesma inconstitucional. Ao invés, recai sobre o recorrente o ónus de enunciar perante o Tribunal recorrido, de forma
clara e precisa, uma questão de constitucionalidade normativa a apreciar, o que
reclama não apenas a identificação da norma de direito ordinário a escrutinar,
como dos parâmetros constitucionais putativamente violados.
Tal obsta ao conhecimento do
objeto do recurso, nesta parte.»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a
conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez
nos seguintes termos:
«A.,
SA, Recorrente nos autos em
referência, em que é Recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira -
Alfândega do Funchal, devidamente notificada da Decisão Sumária nº 469/2024
proferida nos autos, dela vem reclamar para a conferência, nos termos do
disposto no artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82 (Lei de Organização e
Funcionamento do Tribunal Constitucional), na parte em que não conheceu do
objeto do recurso por inconstitucionalidade material de várias normas do
Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M de 27 de abril, nos termos e com os
fundamentos seguintes:
1. O cerne da presente reclamação concentra-se no ponto 5 da
Decisão Reclamanda, mais concretamente quando refere, que, na peça de contra-
alegação produzida junto do STA, a Recorrente, quanto às inconstitucionalidades
materiais, não as suscitou “de forma processualmente adequada ao preenchimento
do requisito previsto no artigo 72º nº 2 da LTC”, porquanto, sobre si recai “o
ónus de enunciar perante o Tribunal recorrido, de forma clara e precisa, uma
questão de constitucionalidade normativa a apreciar, o que reclama não apenas a
identificação da norma de direito ordinário a escrutinar, como dos parâmetros
constitucionais putativamente violados.” - sic.
2. Salvo o devido respeito, a Recorrente não se conforma com esse
entendimento, sobretudo no que tange aos artigos 3º, 4º e 10º do
Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril, a cuja apreciação
a Recorrente restringe o âmbito do recurso por si interposto neste
segmento das inconstitucionalidades materiais (e já não, por
desnecessidade, a apreciação da constitucionalidade das normas dos arts 2º, 5º, 7º e 8º do mesmo diploma a que também aludiu no seu
requerimento de interposição de recurso em razão da invocação simultânea de vários
tipos de inconstitucionalidade [1. Cfr. Capitulo II, alíneas b), c) e d) do seu
requerimento de interposição de recurso.], tanto material, como orgânica, esta
última de resto já versada na Decisão Reclamanda).
3. Como se demonstrará, a Recorrente cumpriu cabalmente o comando
e requisito compreendido no nº 2 do artigo 72º da LTC - no que surge, aliás,
respaldada tanto nestes autos pelos Magistrados Judiciais e do Ministério
Público nas diferentes instâncias, como neste Colendo Tribunal, por diferentes
Senhores Juízes-Conselheiros, em tantos outros processos em tudo a este
semelhantes.
4. Conforme a Jurisprudência mais recente deste Colendo Tribunal
Constitucional: “Ao deduzir o recurso de fiscalização concreta, o recorrente
tem o ónus de enunciar, de forma positiva e precisa, uma questão de
constitucionalidade reportada a uma norma (ou dimensão normativa), devendo
tal questão, antes de ser submetida a controlo de constitucionalidade
junto do Tribunal Constitucional, ser problematizada, com a mesma dimensão,
perante o tribunal recorrido, para que este Tribunal, em via de recurso, a
possa reapreciar ou reexaminar. [2. Negrito e sublinhado nossos]. É o
que impõe o nº 2 do artigo 72º da LTC.” - cfr. Ac. TC 591/2022.
5. Na Decisão Sumária nº 208/2022 (que o cit. Ac. TC
591/2022 veio confirmar) lê- se ainda, fls. 182-186: “A suscitação adequada de
uma questão de inconstitucionalidade normativa implica, assim, o cumprimento do
ónus de a colocar ao tribunal a
quo, enunciando-a deforma
expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos
deforma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a
matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento,
desde logo, também um requisito de legitimidade do recorrente.”
Sem perder de vista as normas de direito ordinário a sindicar,
vejamos o caso dos autos:
6. A Recorrente suscitou as sobreditas inconstitucionalidades
materiais de forma positiva e precisa, identificando as sobreditas normas,
concretamente nos artigos 92º (quanto ao artigo 3º do cit. DLR), 75º (quanto
ao art. 4º do cit. DLR) e 90º (quanto ao artigo 10º do cit. DLR) da petição
de impugnação apresentada em juízo em 28.08.2018, e enumerando e
explicitando no respetivo contexto os princípios constitucionais da igualdade,
proporcionalidade e justiça violados mediante a aplicação das referidas normas,
tudo conforme explanação que se segue dos artigos 74 a 104 (ora reproduzidos)
do mesmo articulado inicial, cujo texto, por isso mesmo, deve ser verificado na
íntegra.
7. A Recorrente, também de forma positiva e precisa, repetiu e
sublinhou a mesma identificação a págs. 26 (cfr. cit. artigo 3º), 23
(cfr. cit. artigo 4º) e 25 (cfr. cit. artigo 10º) da sua peça
de alegações de direito apresentada em juízo em 04.06.2021, voltando a
enumerar e explicitar a violação daqueles princípios através da aplicação das
identificadas normas do DLR vindo de citar, tudo conforme explanação que fez de
págs. 23 a 30, de que não pode divorciar-se aquela identificação.
8. Tais normas mais não são do que as normas de incidência
subjetiva e objetiva e as taxas, contidas no diploma regional visado, aliás,
como decorre da respetiva epígrafe (art. 3º:
Âmbito; art. 4º: Incidência e valores; art. 10º: Alargamento da incidência).
9. Sublinha-se que foi assim, desse modo, que, confrontados com
tais invocações de inconstitucionalidade, as apreciaram, julgaram e decidiram,
expressamente: i) - quer o Tribunal Administrativo e Fiscal do
Funchal, na Douta Sentença de 1ª instância, de págs. 26 a 33 -
sob a epígrafe “natureza jurídica da Ecotaxa e da sua concreta conformação
constitucional'' - e, por fim, de págs. 33 a 39 - sob a epígrafe “violação
dos princípios da proporcionalidade, igualdade e justiça”; ii) - quer
o Supremo Tribunal Administrativo, de págs. 10 a 20 do Acórdão
recorrido por remissão - cfr. pontos 4, 5, 6 e 7);
10. No caso da sentença de 1ª instância, atente-se como ali se
segue o raciocínio da Recorrente nas sobreditas explanações da petição e
alegações de direito, com alusão expressa às normas em questão (cfr. págs. 33 a
37 da sentença dos autos), e acolhendo toda a argumentação de censura
pela Recorrente alegada e baseada na desigualdade de tratamento dos operadores
económicos previstos no art. 3º, bem como na dupla incidência fiscal,
para concluir que, “as normas que definem a incidência subjetiva e
objetiva e as taxas de “Ecotaxa, constantes do Decreto Legislativo Regional nº
8/2012/IVI, de 27 de abril [reitera-se, que mais não são, por
definição, epígrafe e conteúdo, as dos seus artigos 3º, 4º e 10º] violam
o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art.
13º da CRP)...”-sic.
11. À semelhança da sentença de 1ª instância, o próprio
Acórdão STA recorrido reconhece a validade e regularidade da invocação em apreço
logo a págs. 17, mas também quando refere a págs. 19: “Analisada a douta
sentença, verifica-se que só ali foram apreciadas as questões de saber se a
“ecotaxa padece de inconstitucionalidade orgânica por violação de reserva de
lei formal (invocada nos artigos 40 a 52 da petição inicial e decidida nas
págs. 27 a 28 da sentença) e de inconstitucionalidade material por violação do
princípio da igualdade (invocada nos artigos 74 a 86 da petição
inicial e decidida na sentença afinal)”.
12. A Recorrente teve, inclusivamente, o cuidado de repetir a
invocação das inconstitucionalidades materiais nas suas contra-alegações de
recurso apresentadas junto do STA em 01.12.2021, nomeadamente de págs. 9 a
22, enfatizando o acerto da decisão de 1ª instância que as
declarara, sublinhando a violação dos diversos princípios
constitucionais ali reconhecidos (cfr. págs. 19), transcrevendo diversos
excertos da decisão do TAF do Funchal (págs. 20) e repetindo mesmo a
enunciação de normas do DLR em apreço (nomeadamente, art. 4º, págs.
21) - como agora se vê, ao contrário do afirmado na Decisão Reclamanda
[3. Que, esquecendo as demais suscitações, só parece dar relevo à conclusão Z
(!), a versar sobre a inconstitucionalidade orgânica, esta que, por razões
óbvias, mereceu destaque nas conclusões a pretexto da ampliação do objeto de
recurso porque não fora reconhecida pelo Tribunal de 1a instância.],
que se ateve nas contra-alegações e, mesmo assim, por defeito.
13. E, em bom rigor - uma vez que o havia suscitado antes nos
autos e por mais que uma vez (!) diga-se que a Recorrente nem tinha de o
realçar nessa peça de contra-alegações, tanto mais quanto, obtivera vencimento
em primeira instância precisamente sobre a matéria das inconstitucionalidades
materiais por si suscitadas nos já citados articulados ali produzidos - petição
e alegações de direito.
14. Em suma, fica claro que os Tribunais Recorridos (TAFFunchal e
STA), não só reconheceram como válida a invocação em tais peças, como apreciaram,
julgaram e decidiram, expressamente, as questões de
inconstitucionalidade material suscitadas pela Recorrente sobre as normas dos
referidos arts. 3º, 4º e 10º do DLR nº 8/2012/M, nomeadamente com fundamento na violação do
princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da CRP: o TAFFunchal para firmar
o entendimento de que “as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva
e as taxas de “Ecotaxa” violam o princípio da igualdade (art. 13º da CRP) - por conta do que deu provimento integral à
impugnação dos autos! - e o STA para decidir que “não há ou não foram
apresentadas razões bastantes para concluir que [ess]as normas que definem a
incidência de “ecotaxa” violam o princípio da igualdade...”
15. O mesmo se diga quanto à posição dos diversos intervenientes
nos autos [4. A Fazenda Pública, inclusive, que não se pronunciou em matéria
processual.], mormente do Ministério Público junto do STA, que se pronunciou
favoravelmente no sentido da verificação das inconstitucionalidades materiais
suscitadas pela Recorrente (violação do princípio da equivalência, corolário do
princípio da igualdade) - cfr. Parecer de 14.02.2022 dos autos.
16. Em suma, e regressando agora ao art. 72º
n º 2 da LTC: se a suscitação das apontadas inconstitucionalidades
materiais sobre as normas dos art.
3º, 4º e 10º do cit. DLR, por
violação dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade, foi feita de
forma inteligível e clara (cfr. Ac. TC 132/95) - como, aliás, o reconheceram
expressamente os tribunais recorridos [5. Cfr. págs. 17 e 19 do aresto
recorrido e págs. 33 da sentença de 1ª instância.] - a tal ponto que as apreciaram,
julgaram e decidiram do modo (supra exposto) que ressalta com evidência dos
autos,
17. não é de todo compreensível, nem aceitável, que este
Tribunal Constitucional, por via da Decisão Reclamanda, coloque a possibilidade
de o ónus previsto no nº 2 do art. 72º da LTC não ter sido observado, quanto mais pelos fundamentos ali expostos.
18. Aliás, valerá a pena notar que este entendimento quanto à
inconstitucionalidade material tem vindo a ser invariavelmente reconhecido e
declarado na larguíssima [6. E dizemos larguíssima porque, o mesmo Tribunal
Administrativo e Fiscal do Funchal, qualificando a “Ecotaxa” de “imposto” (como
sempre a Recorrente defendeu), vem declarando, mais recentemente, a
inconstitucionalidade orgânica das normas introduzidas no ordenamento jurídico
pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril, desaplicando-as
e declarando a nulidade dos respetivos atos de liquidação impugnados – o que já
sucedeu, concretamente, nos processos BEFUN sob os números 285/12.0 (este compreendendo
os apensos 170/14.0, 244/14.8, 269/13.0, 86/13.8, 178/13.3 e 383/12.0),
340/14.0 e 125/15.8, sem que, também aqui, algum destes haja ainda transitado
em julgado – embora, nestes últimos casos, tão somente porque o Ministério
Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal interpôs os
recursos obrigatórios para este Colendo Tribunal Constitucional que a Lei nº
28/82, de 15 de novembro expressamente lhe impõe e que aqui pendem, sendo de
destacar que, em todos estes processos, o Ministério Público junto deste
Tribunal Constitucional PEDE (!) o julgamento de inconstitucionalidade orgânica
e formal do Decreto Legislativo Regional n° 8/2012/M, de 27 de abril!] maioria
das sentenças, proferidas por diferentes magistrados, em todos os processos de
impugnação judicial das liquidações a título de “Ecotaxa”, que a Recorrente vem
sucessivamente intentando no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal já
desde o ano de 2012, e todos com base no mesmo conteúdo e forma de
suscitação de inconstitucionalidade! [7. Ou seja, desde
a publicação do diploma regional da Madeira que a veio instituir.] - concretamente
nos processos BEFUN sob os números 1/14.1 (este compreendendo os apensos
100/14.0, 262/15.9, 3/16.3, 95/16.5, 254/16.0 e 323/16.7), 90/17.7, 263/17.2,
344/17.2, 57/18.8, 88/18.8, 174/18.4, 331/18.3, 446/18.8, 81/19.3,
177/19.1, 259/19.0, 342/19.1, 59/20.4, 118/20.3, 186/20.8, 259/20.7, 66/21.0,
143/21.7, 210/21.7, 299/21.9, todos pendentes, sendo que os intentados desde
2022 apresentam a instância suspensa, tanto em 1ª instância como no STA, ou
ainda estão em fase embrionária.
19. Também a título informativo sobre esta mesma vertente da
inconstitucionalidade material, realça-se que em todos os recursos
chegados ao Supremo Tribunal Administrativo interpostos pela Recorrida
Alfândega do Funchal - e são 18 os recursos ali interpostos (todos que
chegaram já a este Venerando Tribunal Constitucional) - o Parecer neles
proferido pelo Ministério Público junto daquele Supremo Tribunal foi
sempre, invariavelmente e sem exceção, no sentido de ser negado
provimento a qualquer recurso, por isso confirmando cada uma das
sentenças advindas do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, todas a
declarar as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas de
“ecotaxa” constantes do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de
abril, como violadoras do princípio da igualdade consagrado no artigo
13º da Constituição da República, precisamente em razão da invocação de
inconstitucionalidades materiais suscitadas pela Recorrente de modo igual à que
se suscitou nos presentes autos.
[8. Tal como sucedeu, como se viu já, com o Parecer MP destes autos].
Termos em que, concedendo-se provimento à presente reclamação,
deve conhecer-se do objeto de recurso, ordenando- se o prosseguimento dos autos
com a notificação à Recorrente para apresentar Alegações».
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se referiu na Decisão Sumária ora reclamada, com o
presente recurso visava a recorrente a apreciação da conformidade
constitucional de normas constantes do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime
jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na
Região Autónoma da Madeira, denominada de «Ecotaxa», designadamente as normas
dos artigos 2.º, alíneas a) e b), 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º
e 10.º, sob as seguintes três modalidades:
i.
Inconstitucionalidade
orgânica, com fundamento em violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i),
161.º, alíneas c) e d), 198.º, n.º 1, alínea b) e 227.º,
n.º 1, alínea b), todos da Constituição da República Portuguesa, na
medida em que a «Ecotaxa» é um imposto, pelo que foi invadida a reserva de
competência legislativa da Assembleia da República;
ii.
Inconstitucionalidade
material, com fundamento em violação dos princípios da igualdade tributária, da
equivalência e da proporcionalidade, atentos os artigos 13.º e 18.º da
Constituição, dada a forma como foi construída a norma de incidência, que trata
desigualmente produtores e introdutores em razão da natureza do produto
embalado e não da natureza da embalagem, bem como por ocorrer uma situação de
dupla incidência em face da simultânea sujeição ao imposto IABA;
iii.
Inconstitucionalidade
material, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, por a «Ecotaxa»
implicar que operadores económicos como a recorrente suportem duas vezes a
mesma despesa e com o mesmo fundamento, seja suportando a «Ecotaxa», seja por
via da instituição do sistema de gestão de âmbito nacional e regional,
decorrente do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabeleceu o
regime jurídico e os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de
embalagens e resíduos de embalagens.
No que concerne às normas
descritas em ii. e iii. – as quais correspondem às inconstitucionalidades
materiais, por contraste com a inconstitucionalidade orgânica,
presente na norma descrita em i. – foi proferida decisão de não conhecimento
do objeto do recurso, por se entender não ter sido observado o ónus de
suscitação prévia e de forma processualmente adequada da respetiva
inconstitucionalidade, nos termos impostos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Em
síntese, entendeu-se que, nem no corpo da contra-alegação produzida no recurso perante
o Supremo Tribunal Administrativo, nem nas conclusões que a sintetizam, a
recorrente suscitou, de forma processualmente adequada – isto é, enunciando, de
forma explícita e precisa, que determinada norma de direito ordinário, com
certo conteúdo, é inconstitucional, por violação de certos parâmetros
constitucionais – as inconstitucionalidades das normas que subsequentemente
identificou no requerimento a que se refere o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, sob
os enunciados ii. e iii..
Acrescentou-se ainda que a
circunstância de, nessa peça processual, a recorrente ter discutido as razões
que poderiam fundar os juízos de inconstitucionalidade material que pretendia
ver reconhecidos não é suficiente para a satisfação do ónus de suscitação
prévia. Ao invés, sublinhou-se que recai sobre o recorrente o ónus de
enunciar perante o tribunal recorrido, de forma clara e precisa, uma questão de
constitucionalidade normativa a apreciar, o que reclama, não apenas a
identificação da norma de direito ordinário a escrutinar, como dos parâmetros
constitucionais putativamente violados. Tendo-se concluído que a recorrente não
o fez, decidiu-se não apreciar o recurso nessa parte.
6. A recorrente – que
circunscreve a presente reclamação à alínea b) do dispositivo da Decisão
Sumária (as inconstitucionalidades materiais) – dissente de tal juízo e propõe-se
provar que, ao contrário do decidido, suscitou a inconstitucionalidade de tais
normas de forma prévia e processualmente adequada. Para tal, identifica três
momentos em que a suscitação ocorreu: a primeira vez, em determinadas passagens
da petição de impugnação judicial das liquidações emitidas pela aqui recorrida
e dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal; a segunda vez, em
certas passagens da alegação de direito efetuada perante o aludido Tribunal
Administrativo e Fiscal do Funchal e que precedeu a sentença de 30 de setembro
de 2021, por via da qual se julgou procedente a impugnação, anulando as
mencionadas liquidações; a terceira vez, na contra-alegação do recurso apresentado
junto do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente «enfatizando o
acerto da decisão de 1ª instância que as declarara, sublinhando a violação dos
diversos princípios constitucionais ali reconhecidos (cfr. págs. 19),
transcrevendo diversos excertos da decisão do TAF do Funchal (págs. 20) e
repetindo mesmo a enunciação de normas do DLR em apreço (nomeadamente, art. 4º,
págs. 21) - como agora se vê, ao contrário do afirmado na Decisão Reclamanda».
Mais alega que, tanto o Tribunal
Administrativo e Fiscal do Funchal, como o Supremo Tribunal Administrativo,
reconheceram tal suscitação como válida e, por isso, apreciaram expressamente as
inconstitucionalidades materiais, designadamente por referência ao princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Conclui então a
recorrente que, se a suscitação das inconstitucionalidades materiais foi
expressamente reconhecida por ambas as instâncias, «a tal ponto que as
apreciaram, julgaram e decidiram», isso mostra inequivocamente que o ónus
previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, foi cabalmente cumprido. Acrescenta que
tal não constitui caso singular, dado que se vem a reproduzir num vasto
conjunto de processos que desencadeou no mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal
do Funchal e nos quais suscitou as mesmas inconstitucionalidades com idêntica
forma e conteúdo.
7. Analisada a argumentação desenvolvida, importa reiterar a
conclusão de que a recorrente não observou o ónus da suscitação prévia e
processualmente adequada com respeito às normas descritas em ii.
e iii.
7.1. Em primeiro lugar, cumpre
salientar que as suscitações efetuadas perante o tribunal de 1.ª instância,
isto é, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, são irrelevantes para a
satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que a
decisão recorrida é do Supremo Tribunal Administrativo. Como decorre desse
preceito, a suscitação processualmente relevante para assegurar a legitimidade
da parte que venha a querer lançar mão dos recursos previstos nas alíneas b)
e f) do n.º 1 do artigo 70.º é somente aquela que seja feita «perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida».
Assim, apenas as
inconstitucionalidades normativas que a recorrente haja feito perante o Supremo
Tribunal Administrativo relevam para o que aqui se discute, sendo indiferente
que a recorrente o tenha feito, ainda que mais do que uma vez, em momentos
anteriores. Tenha-se ainda presente que este juízo não perde validade mesmo
naqueles casos em que o recorrente tenha obtido vencimento de causa nas
instâncias inferiores e, por isso, ocupe o lugar de recorrido na instância de
recurso aberta junto do tribunal que vem a proferir a decisão recorrível para o
Tribunal Constitucional. O que sucede nesses casos é que a parte que queira
acautelar a possibilidade de poder vir a recorrer para o Tribunal
Constitucional, na eventualidade de o seu prévio vencimento de causa ser
revertido junto da última instância comum, tem o ónus de, na sua contra-alegação,
suscitar a inconstitucionalidade das normas de antecipe possam vir a ser determinantes
na decisão do pleito em seu desfavor. É este, aliás, o entendimento pacífico do
Tribunal Constitucional sobre tal questão (v. o Acórdão n.º 754/2023).
7.2. Em segundo lugar – e
revertendo agora à contra-alegação em que a recorrente alega ter também
suscitado a inconstitucionalidade das normas descritas em ii. e iii.
– basta ler a descrição que faz da forma como efetuou tal suscitação, para se perceber
a razão pela qual a decisão reclamada advertiu que suscitar uma questão de
constitucionalidade normativa, em termos aptos a satisfazer o ónus previsto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não equivale a apresentar razões e argumentos
tendentes a justificar um juízo sobre a desconformidade entre uma norma de
direito ordinário e a Constituição. Essa é uma vertente do recurso que não
supre – antes pressupõe – a necessidade de delimitação precisa do seu objeto,
ou seja, a definição da concreta questão de constitucionalidade que se pretende
ver discutida e apreciada, o que implica o dever de enunciar perante o Tribunal recorrido, de forma clara, o
exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera
inconstitucionais, em termos de aquele, «no caso de julgar inconstitucional
tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e
os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não
podem ser aplicados com um tal sentido» (v. o Acórdão n.º
21/2006).
Ora, a verdade é que a recorrente nunca observou tais
exigências no que concerne às normas descritas em ii. e iii.
Se percorrermos as páginas da
contra-alegação apresentada junto do Supremo Tribunal Administrativo que a
recorrente invoca, a verdade é que apenas encontramos a defesa da fundamentação
que o tribunal de 1.ª instância usou na sua sentença, designadamente a
propósito da violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e
equivalência (p. 19, fls. 220) e o desenvolvimento de comentários e argumentos
adicionais, com vista ao reforço da conclusão aí alcançada.
Mesmo na passagem que a
recorrente invoca na presente reclamação, na qual considera ter enunciado os
pertinentes preceitos legais do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de
27 de abril («[c]omo já vimos, os valores da “Ecotaxa” são variáveis em
função do volume das embalagens individuais e estão determinados nas diversas alíneas
do art.º 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril»,
p. 21, fls. 221), não encontramos o recorte de uma norma passível de ser
confrontada com a Constituição e objeto de um juízo de conformidade ou
desconformidade com a mesma.
Aliás, basta que a recorrente
compare a formulação que consta da conclusão Z da sua contra-alegação,
reportada à norma descrita em i. e que foi conhecida, e bem assim os
enunciados que plasmou no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, para ficar com uma ideia precisa daquilo que lhe era
exigível para assegurar a satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC no que diz respeito à parte do objeto do recurso que não foi conhecida.
E de nada vale invocar que a
Decisão Sumária apenas atentou em parte das conclusões da contra-alegação –
supondo, erroneamente, que o relator apenas considerou as transcritas – sem que
se mostre que aquilo que a decisão reclamada afirma estar ausente, afinal
estava presente em conclusões pretensamente não consideradas. O que a
recorrente não faz, pela simples razão de que, nessas conclusões A a G, apenas
aborda as questões prévias invocadas no recurso a que respondia e que não
relevam para a matéria aqui em discussão.
7.3. Em terceiro e último
lugar, apreciemos o argumento que a recorrente constrói a partir das decisões
tomadas nas instâncias sobre a conformidade constitucional da «Ecotaxa» e que
se deixa captar nos seguintes termos: se a suscitação das
inconstitucionalidades materiais foi expressamente reconhecida por ambas as
instâncias, isso mostra inequivocamente que o ónus previsto no artigo 72.º, n.º
2, da LTC, foi cabalmente cumprido; esse reconhecimento existiu, como o
comprova o facto de aludidas decisões as terem apreciado e decidido; logo, a
recorrente cumpriu o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Sucede que as premissas do
argumento são incorretas: nem o facto de o Tribunal Administrativo e Fiscal do
Funchal e o Supremo Tribunal Administrativo se terem pronunciado e decidido
sobre a conformidade constitucional da «Ecotaxa» implica que tenham reconhecido
a suscitação das inconstitucionalidades materiais pela ora recorrente; nem esse
reconhecimento, mesmo a ter ocorrido, implica que o ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC, tenha sido observado pela ora recorrente.
Em primeiro lugar – e como já se
salientou supra – a via do recurso de constitucionalidade apenas se abre
ao recorrente quando haja suscitado previamente e de forma adequada uma questão
de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da
LTC. Ainda que o tribunal recorrido tenha apreciado as questões de
constitucionalidade que o recorrente pretendeu suscitar, tal não permite dar
como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma
adequada. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a
legitimidade para recorrer, não é «decisivo, para este efeito, que o acórdão
recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não
tiver sido suscitada de modo processualmente adequado» (v. o Acórdão
n.º 96/2002. No mesmo sentido, v. os Acórdãos n.os 119/2002,
371/2005, 308/2007, 401/2007, 314/2012, 39/2020, entre outros).
Em segundo lugar, deve notar-se que, ao contrário do
Tribunal Constitucional, cujos poderes cognitivos no âmbito da fiscalização concreta
da constitucionalidade, no caso de recursos fundados na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão circunscritos à questão de
inconstitucionalidade normativa que tenha sido objeto de suscitação prévia, nos
termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, os demais tribunais não estão
sujeitos a tal requisito. Significa isto que a verificação de que o tribunal
recorrido conheceu de facto de determinada questão de
constitucionalidade em nada permite inferir que aquela parte suscitou,
de forma prévia e processualmente adequada, a sua inconstitucionalidade, em
termos de satisfazer as exigências do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma
vez que as questões de constitucionalidade são de conhecimento oficioso,
podendo também ser conhecidas a impulso da contraparte ou por qualquer outro
motivo (neste sentido, v. o
Acórdão n.º 495/2022).
Em face do exposto, resta
concluir pelo acerto do juízo firmado na decisão sumária reclamada, na parte em
que foi impugnada, e confirmar o seu teor, não se conhecendo do objeto do
recurso em tudo o que exceda o juízo de não inconstitucionalidade firmado na
alínea a) do seu dispositivo.
8. Por decair na
presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável
prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em
consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 469/2024, na parte
impugnada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso em tudo o que
exceda o juízo firmado na alínea a) do seu dispositivo.
b) Condenar a reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro
- Maria Benedita Urbano - José João Abrantes