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ACÓRDÃO Nº
859/2024
Processo n.º 608/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é
recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla
«LTC»), do acórdão proferido por aquele
Tribunal, em 21 de maio de 2024, que confirmou a condenação da aqui recorrente
numa pena única de 220 dias de multa, pela prática de um crime de dano, um
crime de furto e um crime de injúria.
2.
O requerimento de interposição do recurso conclui nos seguintes termos:
«[…]
Destarte, é cogente declarar a
inconstitucionalidade material do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02
de agosto, por violação do princípio da igualdade vertido no artigo 13.° da
Constituição da República Portuguesa, com todas as legais consequências, o que
se pretende ver apreciado pelo Tribunal Constitucional».
3. Após a notificação, nos termos
e para os efeitos do artigo 79.º, da LTC, a recorrente apresentou alegações,
concluindo nos seguintes termos:
«[…]
- É reconhecida uma ampla
margem de discricionariedade ao legislador ordinário no âmbito e a respeito das
'leis de Clemência", não podendo a discricionariedade
normativo-constitutiva do legislador, todavia, considerar-se ilimitada.
- São inadmissíveis, por
violação do núcleo fundamental do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa, as diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável
e racional, de acordo com critérios de valor objetivos, e as diferenciações
fundadas em motivos arbitrários ou impertinentes.
- Para que as
diferenciações de tratamento e as discriminações positivas ou negativas passem
pelo crivo do artigo 13.º da Lei Fundamental devem as mesmas ser materialmente
fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da
justiça e da solidariedade, devendo, ainda, revelar-se necessárias, adequadas e
proporcionadas à satisfação do seu objetivo, tudo pautado por critérios de
justiça.
4 - O legislador
ordinário delimitou conceptualmente a "juvenilidade" no artigo
2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, considerando
"jovens" para efeitos de aplicação do diploma em discussão aqueles
que tenham entre 16 (dezasseis) e 31 (trinta e um) anos menos 1 (um) dia de
idade, o que, entre o mais, e sem prejuízo da acentuada ambiguidade do conceito
no ordenamento jurídico nacional, contraria o seu prévio conceito de "jovem
delinquente “consagrado no artigo 1.º, n.º 1 e 2 do Regime Penal Aplicável
aos Jovens Delinquentes (aprovado pelo Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de
Setembro), em manifesta violação do princípio da unidade do sistema jurídico.
- Inexistindo um conceito
e limite único para a "juvenilidade" fundamentou e justificou
o legislador ordinário a opção legislativa ínsita no artigo 2.º, n.º 1 da Lei
n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, exclusivamente, tendo por referência a idade
limite para inscrição dos Cidadãos num evento de cariz religioso e católico – a
Jornada Mundial da Juventude.
- Na justificação assim
constante da Proposta de Lei n.º 97/XV/l.a (que deu lugar à Lei n.º
38-A/2023, de 02 de Agosto em discussão) resulta cristalino que não se cura nem
se curou de uma opção legislativa assente em objetivos político-criminais
gerais ou específicos ou em critérios penalisticamente relevantes.
- Sua Santidade o Papa – cuja
vinda a Portugal motivou a publicação do diploma em discussão – repetidamente
propõe a amnistia e aplicação de medidas de clemência a aplicar a diversos
detidos/reclusos, não os distinguido, todavia, e naturalmente, em razão da sua
idade o que, per se, revela a ilogicidade, incoerência e insensatez da
discriminação operada.
- Optou-se por conferir medidas
de graça a putativos jovens “que, materialmente falando, cometeram ou
vinham acusados de cometer crime(s) social e legalmente considerados mais
graves face a literais bagatelas penais cometidas por outros Cidadãos que
acabaram por ver-se arredados da aplicabilidade da Lei pelo simples facto de
não reunirem condições etárias para se inscreverem num qualquer evento (de
cariz católico) o que, para além de ilógico, desrazoável e irracional, é
contrário aos critérios de objetividade e da justiça que devem imperar nesta
sede.
- Até mesmo o limite etário
máximo para a inscrição de "jovens" no evento - Jornada Mundial da
Juventude – era incerto.
- A mensagem que o
legislador ordinário passou e passa aos Cidadão é perversa e contrária aos
objetivos da política criminal, sendo comunitariamente encarada como uma
injustiça e gerando sentimentos de revoluta e impunidade.
- A Jornada Mundial da
Juventude e a idade limite (também esta incerta) para nela participar,
exclusivo fundamento e justificação invocado e avocado pelo legislador
ordinário para discriminar positivamente os Cidadãos em razão da sua idade,
independentemente de quais e quem sejam os seus destinatários, e num Estado
Laico, não constitui nem pode constituir um valor com relevo constitucional que
justifique e legitime a discriminação ínsita no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º
38-A/2023, de 02 de Agosto.
12 - O legislador
ordinário, no exercício do seu poder discricionário, assentou o processo
legislativo numa discriminação ajuizada em tratamento desigual sem justificação
razoável, objetiva e racional, tratando-se, pelo contrário, de discriminação
arbitrária,
ilógica, impertinente,
incompreensível e manifestamente injusta, mormente aos olhos do comum Cidadão,
destinatário primeiro e último das normas e do direito.
13 - É cogente declarar a
inconstitucionalidade material do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02
de agosto, na parte em que se limita o âmbito subjetivo de aplicação da lei a
pessoas que, à data da prática do facto tenham entre 16 (dezasseis) e 30 (trinta)
anos de idade, por violação do princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa.»
4. O Ministério Público
contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«[…]
1. Decidiu o douto Acórdão da Relação do Guimarães de
21-05-2024 que “Aliás, quanto ao art. 2.º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, os
tribunais superiores até agora chamados a pronunciar-se têm ido no sentido de
não violação do princípio da igualdade constitucional. Conclui-se, portanto,
pela inexistência da inconstitucionalidade invocada pela recorrente, pelo que
nenhum efeito há a retirar dos pretendidos pela recorrente, relativos à
extinção do procedimento criminal qual ao crime de injúria e a novo cálculo da
pena única”.
2. A recorrente A. interpôs recurso, desta decisão, para
este Tribunal Constitucional, invocando, além do mais, que: “(…) entende – a aqui
Recorrente que o âmbito subjetivo de aplicabilidade da citada Lei n.º
38-A/2023, de 02 de Agosto consagrado no seu artigo 2.º, n.º 1, limitando a sua
aplicabilidade aos "Jovens" que, à data da prática dos factos, tenham
entre 16 (dezasseis) e 30 (trinta) anos de idade, é materialmente
inconstitucional por violação do núcleo essencial do princípio da igualdade
vertido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto
assentou o legislador ordinário, no exercício do seu poder discricionário, o
processo legislativo numa discriminação ajuizada em tratamento desigual sem
justificação razoável, objetiva e racional, tratando-se, pelo contrário, de
discriminação arbitrária, ilógica, incompreensível e manifestamente injusta –
nomeadamente (e mormente) aos olhos do comum Cidadão, do Homem Médio, este, e
não outro, destinatário primeiro e último das normas e do direito”.
3. Constitui, pois, objeto do recurso, nos termos
supramencionados, a questão da constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 1
da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, que refere: “Estão abrangidas pela presente
lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de
19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data
da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4”.
4. Prevê o artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa que:"1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e
são iguais perante a lei. 2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual".
5. Sobre este princípio importa salientar que "é
um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em
seu gozo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da
Constituição). A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade
proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente
iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento
desigual, mas proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição
do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas
legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como
arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante"(Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 39/88).
6. Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido
amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da
igualdade uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser
punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os
demais.
7. Assim, e como tem sido entendido pelo Tribunal
Constitucional, «a diversidade de tratamento que se exprime em leis
especiais e excecionais é admissível se, e enquanto, seja possível afirmar,
objetiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em via concreta, surja
como um carácter de tal modo próprio que a permita destacar "da disciplina
geral"», (Francisco Aguilar, op. cit., p. 115).
8. Desta forma, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de
perdão genérico "só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças
de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não
sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma
justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas
(Acórdão n.º 152/95).
9. Como tal, e nesta linha de entendimento, "cabendo
a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da
política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo"(Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
10.
Nesta medida, "o
Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos
óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação
legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações
não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do
Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última
instância, entroncam na raison d'Etat" (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 42/02).
11.
Assim, a jurisprudência do
Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai no
sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais diferentes só
traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável,
decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente
compreensível para essa diferenciação”
(Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97).
12.
Pelo que, o legislador da
clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar,
mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os
objetivos que lhe estão subjacentes.
13.
Como tal, cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça
de forma geral e abstrata, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
14.
Como se refere, em síntese
final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234
[246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão do
Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei de amnistia o
legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei
Fundamental, a conceder amnistia a todas as ações puníveis e em medida igual.
Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como
pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe
decidir em relação a que infrações se verifica em especial medida um interesse
geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação
legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal
Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão
de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e
só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite
do largo campo de discricionariedade que se lhe abre. E nessa lei de
amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação
que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada
por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela
quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam
de qualquer outro modo evidentes" (sublinhado nosso).
15.
No caso em apreço, o
legislador português definiu, para estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser o limite de idade
para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.
16.
A sua exposição de motivos faz
alusão a anteriores leis de perdão e de amnistia em que os jovens foram
destinatários de especiais benefícios.
17.
E, na verdade, a Lei nº 17/82,
de 2 de julho e a Lei nº 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre
nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como
condição para a concessão de medidas de clemência.
18.
No caso da Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto a sua explicação pode encontrar-se na Exposição de motivos da
Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos seguintes termos: “Considerando a
realização em Portugal da JMJ em agosto e 2023, que conta com a presença de Sua
Santidade o Papa Francisco, (… ) justifica-se adotar medidas de clemência
focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ
abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de
amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente,
jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das
JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens
foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é
circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade
humana a que a mesma se destina”.
19.
Pelo que todos esses cidadãos
se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da
clemência.
20. E essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo
manto de clemência, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da
ordem jurídica.
21.
O legislador estabeleceu um
critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na mesma
situação.
22. Naturalmente que, tal como em todas as leis que
estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por não
preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente
estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos
temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão.
23. Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade
uma vez que é estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as
pessoas que reúnem as condições legalmente previstas, menos de 30 anos, podem
ser abrangidas, sendo que a diferenciação operada se justifica pelo motivo
subjacente à aprovação do referido diploma legal.
24. Não podemos esquecer que a amnistia é uma medida de
clemência e não corresponde à efetivação de um direito: não existe um direito à
amnistia.
25. O limite de idade encontrado pode ser questionável,
como são todos os critérios de idade: a definição dos conceitos de juventude
(ou de velhice) padecem sempre de fluidez e relativismo e não são desprovidos
de diversas consequências económicas e legais.
26. Assim, a Lei aprovada, nos termos em que o foi,
revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo razoável a sua circunscrição
aos menores de 30 anos à data da prática dos factos, no âmbito de uma
reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu
conteúdo.
27. Pelo que inexiste qualquer desigualdade de tratamento
arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou
sem qualquer justificação objetiva e racional.
28. Esta posição foi sufragada pelo recente Acórdão n.º
471/2024 deste Tribunal Constitucional, alinhando com jurisprudência
citada, estável e constante sobre esta matéria, e que considerou que “não se
prefiguram razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto”.
29. Não se verifica, por isso, a nosso ver, qualquer
violação do princípio da igualdade ou de qualquer outro dispositivo constitucional
na norma em causa.
Assim,
por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se
que este Tribunal Constitucional deverá: Não julgar
inconstitucional a norma do art.º 2 n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, que
refere: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos
ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que
tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos
definidos nos artigos 3.º e 4”».
Cumpre apreciar e decidir.
II
- Fundamentação
5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das
decisões dos tribunais» «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».
Como decorre do requerimento de
interposição, o recurso tem por objeto o «artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto». No entanto, nos presentes autos apenas está em
causa o segmento relativo à amnistia de infrações, que estabelece como condição
dessa medida de clemência que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de
idade à data da prática do facto. Assim, o objeto de recurso corresponde, na
realidade, à norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração
tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
6. A questão de
inconstitucionalidade colocada no presente recurso é idêntica àquela que foi
apreciada no recente Acórdão n.º 808/2024, desta 3.ª Secção, aresto que não
julgou inconstitucional «a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor
da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto».
Para fundamentar o juízo negativo de
inconstitucionalidade, escreveu-se ali o seguinte:
«[…]
6. Está em causa,
nos presentes autos, uma norma extraída do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto – diploma que estabelece um perdão de penas e
amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial
da Juventude –, o qual dispõe que são abrangidas pela lei as sanções penais «relativas
aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas
que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos
definidos nos artigos 3.º e 4.º».
No caso, não está em causa o
perdão de penas, mas sim a amnistia de infrações.
Além disso, a norma cuja
aplicação foi recusada não diz respeito a todo o preceito, mas apenas ao
segmento que prevê as condições da sua aplicação relativas à idade do autor da
infração.
Assim, constitui objeto do
recurso a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto.
Trata-se de objeto de recurso
idêntico ao que foi apreciado pelo Acórdão n.º 471/2024, no qual se decidiu
julgar não inconstitucional a referida norma, com a seguinte fundamentação:
«Nos
termos do artigo 128.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal, a amnistia “[…]
extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz
cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança
[…]”, o perdão genérico “[…] extingue a pena, no todo ou em parte […]” e o
indulto “[…] extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais
favorável prevista na lei […]”. Os referidos institutos são enquadráveis “[…]
numa figura mais abrangente: a clemência. A clemência estará dividida em duas
espécies: a clemência de caráter geral e a clemência dirigida a um indivíduo
determinado. A esta última chamamos ‘indulto’, expressão que inclui a extinção,
diminuição, alteração e suspensão da pena proferida e transitada em julgado. Ao
indulto parcial chamamos comutação” [Pedro Duro, “Notas sobre alguns limites do
poder de amnistiar”, Themis, ano II (2001), n.º 3, p. 326; cfr., ainda, Américo
Taipa de Carvalho, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e
Justiça, vol. XVII (2004), n.º 1, pp. 81 e ss.], podendo ainda usar-se, com
idêntico sentido, a expressão mais clássica “direito de graça” [M. Maia
Gonçalves, “As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”,
Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1 (janeiro-março de
1994), pp. 7 e ss.; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça:
considerações críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.ºs 286/288
(julho-dezembro de 2000), pp. 265/269]. Trata-se, na expressiva formulação de
Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências jurídicas
do crime, Coimbra, 1993, p. 685), da “contraface do direito de punir estadual”.
Tratando-se
de uma “figura que sobrevive às vicissitudes do devir histórico” [Rui Patrício,
“Um discurso sobre a amnistia no sistema penal”, Revista Jurídica n.º 23
(novembro de 1999), p. 230; sobre a história do instituto, cfr., ainda, Marc
Guillaume, “Amnistie et grâce: orde, contre-orde, désorde”, Mélanges en
l’honneur de Jean Gicquel – Constitutions et pouvoirs, Montchrestien/Lextenso,
2008, pp. 216 e ss., e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Coimbra,
2004, pp. 21 e ss.], a amnistia é, frequentemente alvo de críticas, seja no
mundo do direito, seja na sua periferia, como observa Paul Ricœur [“Sanção,
reabilitação, perdão”, Revista do Ministério Público, ano 17 (abril-junho de
1996), pp. 21/22]:
“[…]
Não
se poderá passar diretamente da ideia de reabilitação para a de perdão sem
dizer uma palavra de duas figuras que se poderão considerar intermédias: a
amnistia e o indulto. Podemos passar rapidamente por este último, na medida em
que consiste num privilégio realengo, com os mesmos efeitos que a reabilitação
no que toca ao apagamento das penas principais e das penas acessórias. Temos de
nos demorar mais na amnistia, na medida em que esta espécie de reabilitação não
procede da instância jurídica, mas da instância política, em princípio do
Parlamento, mesmo se na prática a iniciativa da operação é monopolizada pelo
executivo. Se me demoro um pouco na questão da amnistia é na medida em que, a
despeito das aparências, ela não prepara de maneira nenhuma para a justa
compreensão da ideia de perdão. Ela constitui, a diversos títulos, a sua
antítese. A amnistia, de que o regime republicano francês fez um grande consumo
desde a amnistia dos combatentes da Comuna de Paris, consiste na realidade num
apagamento que vai muito além da execução das penas. À interdição da ação da
justiça, portanto à interdição da perseguição criminal, acresce a interdição de
evocar os próprios factos sob a sua qualificação criminal. Trata-se de uma
verdadeira amnésia institucional convidando a agir como se o acontecimento não
tivesse tido lugar. Vários autores assinalaram, com alguma inquietação, o que
há de mágico, até de desesperado, na tentativa de apagar os próprios vestígios
dos acontecimentos traumáticos; como se se pudesse apagar a mancha de sangue da
mão de Lady Macbeth! Que se pretende aqui? Seguramente a reconciliação
nacional. A este propósito, é perfeitamente legítimo reparar pelo esquecimento
as feridas do corpo social. Mas poderemos inquietar-nos com o preço a pagar por
esta reafirmação (que classifiquei de mágica e desesperada) do caráter
indivisível do corpo político soberano. Só uma conceção jacobina do Estado, que
identifica a sua racionalidade presumida com o universal, tem necessidade de
apagar periodicamente os vestígios dos crimes cometidos por uns e por outros,
cuja recordação constituiria uma negação viva da pretensão do Estado racional.
O preço a pagar é elevado. Todos os malefícios do esquecimento estão contidos
nesta extraordinária pretensão de apagar os vestígios das discórdias públicas. É
neste sentido que a amnistia é o contrário do perdão, o qual […] exige a
memória. Compete então ao historiador (cuja tarefa se torna particularmente
difícil com esta instauração do esquecimento institucional) resistir, através
do discurso, à tentativa pseudo-jurídica de apagamento dos factos. A sua tarefa
adquire então um caráter subversivo, na medida em que através dela se exprime a
Némesis dos vestígios.
[…]”.
A
amnistia foi por diversas vezes tratada na jurisprudência constitucional. Pode
ler-se, sobre este instituto, no Acórdão n.º 510/98, após profunda resenha
histórica, que aqui se dá por reproduzida [seguindo de muito perto José de
Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, Revista Jurídica n.º 6 (abril/junho de
1986), pp. 15 e ss.], retomando um enquadramento que já se encontrava no
Acórdão n.º 444/97, designadamente, o seguinte:
“[…]
11.
A história posterior da amnistia e do indulto está ligada à problemática da sua
justificação e compatibilidade com os princípios constitucionais. A crítica
epocal de Beccaria já contém ou sugere os argumentos principais: o exercício do
poder de clemência contraria a prevenção geral, e, se bem que estes argumentos
não estejam em Beccaria autonomizados do anterior, viola os princípios da
igualdade e da divisão dos poderes. A clemência, reconhece Beccaria, ‘nas
desordens do sistema criminal... supre à absurdidade das leis, à atrocidade das
condenações’, mas ‘devia ser reduzida em uma perfeita legislação onde as penas
fossem doces e o método de julgar regular e expedito... Mas se se considera que
a clemência é a virtude do legislador, deve resplandecer no código e já não nos
julgamentos particulares; que fazer ver aos homens que se podem perdoar os
delitos, que a pena não é a sua necessária consequência, é fomentar a esperança
da impunidade, fazer ver que, podendo perdoar-se ou não perdoar-se, as penas
são violências da força, não emanações da justiça... Sejam pois inexoráveis as
leis, inexoráveis os executores dela nos casos particulares, mas seja doce,
indulgente, humano o legislador’ (nota manuscrita escrita entre 1764 e 1766 e
incluída nas edições posteriores no cap. ou § 20 do Dei delitti e dele pene,
1764 [reimp. Turim 1964, p. 164]).
A
crítica ao poder de clemência é partilhada pelos principais autores do final do
séc. XVIII: Filangieri
(La scienza della legislazione, 1780-5, 1.3, d. 57 [ed. Frosini, Roma, 1984, v.
li, p. 105 ss.]), Rousseau (Du contrat social, 1. 2, c. 5 [Oeuvres completes,
ed. Pléiade lll, p.377]), Kant (Die Metaphysik der Sitten. I Teil.
Metaphysische Anfangsgründe der Rechtslehre, 2ª ed., 1798, § 49, p. 236),
Bentham (Principes du Code Penal [1802], in Oeuvres, ed. Dumont, 3ª ed., 1840,
p. 168-9. Constitutional
Code, in The Works, ed. Bowing,
1838-43, IX, p. 24, 36 s.). Este
último, aliás o mais severo dos críticos, sempre reconhece a sua necessidade
nos casos clássicos de amnistias depois de sedições, conspirações, desordens
públicas, em que defende a sua previsão genérica na lei (Oeuvres, ob. cit). A
estes casos, Feuerbach acrescenta aqueles em que a graça é ‘um mal menor, que
prepara a transição para melhor legislação’, os de prémio de denúncia de
conspiração ou associação de malfeitores, e outros semelhantes porque ainda
então ‘a própria justiça pode ser pensada como fim e fundamento do seu
exercício’ (Lehrbuch des gemeinen in Deutschland gültigen peinlichen Rechts,
14, 1.ª ed. 1847 [reimp. Aachen 1973], § 63). Entre nós Melo Freire faz-se eco
desta discussão e conclui, como Beccaria, pela utilidade e necessidade do
direito de agraciar nos estados em que as leis criminais são mais severas do
que é justo (Institutiones Juris Criminalis Lusitani, 1794, § 26. Veja-se o
comentário desenvolvido deste § nas Lições de Direito Criminal de Basílio Sousa
Pinto, Coimbra, 1845, p. 125 ss.). O ponto culminante desta evolução é a deliberação de 4
de julho de 1791 da Assembleia Nacional francesa: ‘L'usage de tous les actes
tendant à empêcher ou à suspender l'exercice de la justice criminelle, l'usage
de lettres de grâce, de rémission, d'abolition, de pardon, et commutation de
peine sont abolis’ (Arch. parl. 26, p. 730). Uma disposição semelhante,
restrita a ‘tout crime poursuivi par vote de jurées’, é incluída no Code Penal
de 1791 (Parte 1, tit. 7, artº. 1, nº 13) (Code Criminel et Correctionnel ou
Recueil Chronologique des Lois..., Paris, 105, I, p. 48). Só com Napoleão se restabelece em França o direito de
agraciar (Senatusconsulto de 16 thérmidor do ano X).
10.
A teoria tradicional da clemência, desde Séneca, é uma teoria do fundamento
racional do seu exercício ou, na formulação usual a partir da Idade Média, da
justa causa dos atos de clemência ou graça – a amnistia e o perdão. A sua
integração na teoria da lei como dispensas ou suspensões da lei prepararia a
crise teórica do instituto, ligada às vicissitudes da doutrina da lei no Estado
constitucional. Em Beccaria já se perdeu de vista a problemática aristotélica
da correção da lei pela equidade, pensada por Aristóteles como correção da
justiça legal pela justiça, mas os argumentos contra a clemência relacionados
com a generalidade da lei e a divisão dos poderes entre o legislador e o juiz
dizem ainda diretamente respeito à racionalidade, do ponto de vista preventivo,
dos atos de um e de outro, que dependem da previsibilidade e certeza do
direito, ligadas ao princípio de igualdade e à separação de poderes. Na
doutrina do Estado constitucional a questão da racionalidade é substituída
pelas da constitucionalidade da lei e da legalidade da administração e da
justiça, e torna-se difícil explicar as respostas a estas últimas questões como
simples desenvolvimento da teoria da racionalidade. Esta perspetiva perde-se em
muitos autores. Assiste-se no nosso tema à rutura com as doutrinas tradicionais
da dispensa e da justa causa.
Para
Locke, o poder legislativo não abrange toda a criação de direito, mas apenas a
determinação duradoura, ou por regra promulgada, dos direitos subjetivos (Two
Treatises of Government, II § 136 [ed. Laslett, Cambridge, 1963, p. 404]), pelo
que ‘o poder de, em muitos casos, mitigar a severidade da lei e perdoar alguns
dos delinquentes’, poderia, como parte do poder de prerrogativa, ou ‘poder de
agir discricionariamente (according to discretion) a favor do bem público, sem
a prescrição da lei e por vezes até contra ela’, ser atribuído ao titular do
poder executivo (Ob. cit., II, § 159, 160 [ed. cit., p. 421-2]). Um conceito
institucional da lei (assim, Böckenförde, E.-W., Gesetz und gesetzgebende
Gewalt, Berlin, 1958, P. 25) permitia a Locke preservar a doutrina da justa
causa.
Já
não assim segundo o conceito de lei que se desenvolve na doutrina
constitucionalista francesa. Para Esmein, por exemplo, o conceito medieval de
lei distingue-se precisamente do contemporâneo por admitir dispensas da lei: ‘a
lei era decerto concebida em princípio como uma regra geral, uniforme para
todos; mas admitia-se que o príncipe, que reunia nas suas mãos o poder
legislativo, executivo e judiciário, podia, quando havia uma justa causa,
dispensar da aplicação da lei quanto a uma pessoa ou a um facto determinado,
deixando ao mesmo tempo à lei a força e o alcance geral; esta dispensa podia
ser atribuída ou para o futuro ou mesmo para o passado (o que era mais
frequente) e então com efeito retroativo’. Em contrapartida ‘a lei aparece-nos
hoje como uma regra uniforme para todos e inevitável; neste sentido nenhum dos
poderes públicos poderia, de direito, afastar a sua aplicação num caso
particular. O poder legislativo pode, é certo, revogar uma lei, mas não deve,
enquanto ela continua em vigor e não modificada, suspender ou afastar a sua aplicação
numa hipótese especial, que cabe exatamente na regra que ela edita. Tal é, pelo
menos, o princípio, (Esmein, Elements de droit constitutionnel français et
comparé, 8ª ed. Paris, 1927, II, p. 148 ss). Em rigor, nada há no conceito da
lei que obste à dispensa. Pese a Esmein, a lei como norma distingue-se
precisamente das leis da natureza porque pode ser aplicada ou não aplicada. Se
a não aplicação a certo caso, ou a certo grupo de casos, é lícita ou até
devida, por força de outra lei ou ato normativo que modifica nessa medida a
lei, é questão de regime e não de conceitos. Tal regime existe segundo todas as
constituições que preveem amnistias ou perdões, o que é bastante para refutar o
conceito de Esmein. Haverá, sim, que perguntar se há limites constitucionais ao
poder de amnistia ou de perdoar; é o caso do princípio da igualdade.
11.
É claro que continua a ser importante determinar os conceitos constitucionais
de lei relevantes para a aplicação de certo regime jurídico. E é, decerto,
legítimo, escrutinar teoricamente esses e outros conceitos da lei. Mas deve
ter-se presente que o requisito da generalidade da lei não deriva logicamente
do conceito de norma jurídica, uma vez que há normas individuais, mas é uma
exigência do regime jurídico do Estado de direito. Por outras palavras: a lei
deve ser geral. Porquê e em que sentido? Nestes termos, a questão afeta a
teoria da amnistia e do perdão.
Tem-se
dito que as leis da amnistia não são leis por carecerem de generalidade. Alguns
(por exemplo, Marcelo Caetano, Direito Constitucional, I, Rio de Janeiro, 1977,
p. 201-2.) distinguem a generalidade relativa aos destinatários da lei
(generalidade em sentido restrito), da generalidade relativa aos factos a que a
lei se refere ou objeto da lei (por vezes chamada abstração), e exigem ambas.
Se, então, a generalidade é a propriedade da descrição dos destinatários ou do
objeto ser feita através de conceitos gerais, a amnistia é geral nos dois
sentidos, pois refere-se a uma classe de factos de uma classe de pessoas, nisso
se distinguindo do indulto.
Mas
quando se nega que a amnistia seja geral ou abstrata entende-se por
generalidade ou por abstração a ‘insusceptibilidade de previsão
individualizada’ (Queiró, "Parecer..." cit., p. 150) ou a
‘suscetibilidade de aplicação indefinidamente repetida’ (declaração de voto de
Luís Nunes de Almeida, Pareceres da Comissão Constitucional, 4, 1979, p. 259),
que faltariam em todas as leis retroativas, como são necessariamente as
amnistias. Os factos a esquecer com a amnistia formam uma classe fechada e não
aberta, são todos individualizáveis no momento da criação da lei, no sentido de
que têm ou tiveram todos existência individual. Daqui não se segue que a
amnistia não seja ‘normativa’, não oriente o comportamento, não seja
‘preventiva’ dos atos que a violam, não ‘disponha’ para o futuro mas apenas
‘providencie’ acerca do passado, como ‘providência coletiva’ (Zagrebelsky ob.
cit. p. 78 ss. que propõe, como segunda caracterização, ‘ato geral de conteúdo
não normativo’). Em dois sentidos, a lei de amnistia é normativa. Em primeiro
lugar, como lei geral no primeiro sentido, não identifica diretamente os casos
a que se aplica, mas indiretamente, através das propriedades comuns desses
casos. Tem, portanto, a estrutura lógica de uma frase condicional de dever ser:
se se verifica a propriedade no caso, deve ser a consequência. Necessita de
aplicação, como já mostrou Bentham (Of Laws in General, ed. Hart, London, 1970,
p. 82 s.) e contém uma orientação, que é normativa e para o futuro, do comportamento
de quem preenche os conceitos gerais da previsão da lei. É isto que é decisivo
para o seu caráter normativo e não a circunstância acidental de a
‘determinação’ ou a ‘enumerabilidade’ dos casos passados que cabem nesse
conceito poder ser tão difícil como a dos casos futuros que cabem nesse
conceito (é o argumento de Grottanelli de'Santi, Profili costituzionali della
retroattivitá delle leggi, Milano, 1970, p. 101). Neste primeiro sentido, a lei
de amnistia é geral e não individual, por oposição ao indulto. Nesta
orientação, o Tribunal Constitucional Federal alemão qualificou o preceito
amnistiante como lei em sentido material: ‘A concessão de isenção da pena, que
é criada por este impedimento do procedimento criminal e da execução da pena,
não é, como muitas vezes se admite na doutrina corrente, um ato administrativo
em forma de lei, mas uma lei em sentido material. Não se regulam, como nos
indultos, as consequências penais de casos particulares, mas sim de um número
incalculável e indeterminado de casos, caracterizados por tipos’ (BVerfGE 2,
213).
Em
segundo lugar, a lei de amnistia estatui vários efeitos jurídicos, que variam
consoante o facto amnistiado foi ou não objeto de processo penal, no segundo
caso, consoante foi ou não julgado definitivamente, se houve condenação,
consoante a espécie de pena e o estado da sua aplicação. Há, assim, ou pode
haver, comandos dirigidos aos sujeitos do processo penal, modificação ou
extinção de obrigações do amnistiado, extinção de posições jurídicas e
reconstituição de outras. Como afirmou a Comissão Constitucional acerca das
‘leis-medida’ ou ‘leis-providência’: são normas, e podem, portanto, ser
declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, ‘o que se compreende
por serem, por si só, obrigatórias, imperativas para todos (tribunais,
autoridades administrativas) que as hajam de aplicar ou executar e não apenas
para os sujeitos abrangidos nas suas previsões’ (Parecer nº. 3/78, Pareceres da
Comissão Constitucional, 4, 1979, p. 228. No mesmo sentido os pareceres da
Comissão Constitucional nº. 6/78 (Pareceres, 4, 1978, p. 303 ss.), e nº. 13/82
(Pareceres, 19, p. 149 ss.) e o acórdão do Tribunal Constitucional nº. 26/85
(Diário da República, II Série, de 26.4.1985, p. 3871 ss. Neste sentido, a
Comissão considera como norma, nomeadamente para o efeito da declaração de
inconstitucionalidade, o próprio ato administrativo que conste de ato com a
forma de lei, dotado, por isso, de ‘força legal e, portanto, geral (com
eficácia erga omnes e não apenas interpartes)’ (ibidem. No mesmo sentido, a
partir do acórdão nº 26/85, – Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, p.
18, é a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que o Relator fez uma
análise na sua declaração de voto no acórdão nº 172/93, Acórdãos, vol. 24, pp.
451 [458 ss.]).
12.
Mas a exigência constitucional da generalidade da lei tem uma justificação
profunda que implica uma outra delimitação do conceito. A doutrina e a
justificação dela são formuladas pela primeira vez por Rousseau, e têm o
sentido de assegurar a racionalidade da lei. A lei é geral porque é a expressão
da vontade geral. A vontade geral é a vontade de todos que tem todos por
objeto. O princípio tinha sido claramente formulado por Diderot como critério
da racionalidade do direito e da moral, ou do ‘direito natural’, que é comum,
como consequência da razão, a todos os homens. ‘A vontade geral – segundo
Diderot – é em cada indivíduo um ato puro do entendimento que raciocina no
silêncio das paixões sobre o que o homem pode exigir do seu semelhante e sobre
o que o seu semelhante pode exigir dele’ (art. ‘Droit Naturel’ de Encyclopédie, 1751
[L'Encyclopédie... Textes choisis, ed. Soboul, Goujard, Paris, 1984, p. 147]). Neste sentido, a vontade geral é de todos os homens
para todos os homens. É este o ponto de partida de Rousseau, que o aplica à lei
do Estado. A lei é geral, porque é racional e, como tal, ‘restabelece no
direito a igualdade natural de todos os homens. É esta voz celeste que dita a
cada homem os preceitos da razão pública, e lhe ensina a agir segundo as
máximas do seu próprio juízo, e a não estar em contradição consigo mesmo’
(Discours sur l'économie politique, Oeuvres, ed. cit., III, p. 246). A
contradição consigo mesmo é obviamente consigo como homem racional, ou com as
conclusões que são tiradas por todos, da perspetiva que é comum a todos: é a
mesma lei que determina o que o homem pode exigir do seu semelhante e o que o
seu semelhante pode exigir dele. Por isso, a lei como expressão da vontade
geral, é um ato da razão de todos, que é também a razão de cada um. ‘A primeira
lei, a única verdadeira lei fundamental’, escreve Rousseau, ‘é que cada um
prefere em todas as coisas o maior bem de todos’ (Du contract social [1e
version], Oeuvres cit., III p. 328). O indivíduo ao sujeitar-se à vontade geral,
segue por isso a sua vontade racional, e livre. Isso faz sentido quando a
sujeição é voluntária. Na sujeição forçada, o infrator só é respeitado como
pessoa racional – como diz Hegel (Grundlinien der Philosophie des Rechts,
Berlim 1821, § 100, p.) no sentido de que se respeita a vontade (geral) que
teria como pessoa racional – expressa no direito que lhe é aplicado – e não a
vontade (particular) que efetivamente tem. Só assim se entende, em Rousseau, a
diferença – e possível oposição entre a ‘deliberação pública’, como expressão
da ‘vontade de todos’ e a ‘vontade geral’ (Discours sur l'économie politique
cit., p. 246; Du contrat social 1.4, c.1, Oeuvres cit., III, p. 438) e a
complexa relação que estabelece entre as duas. Por um lado, o direito positivo
é definido como ‘a especificação’ das ações comandadas pela vontade geral
‘através de outras tantas leis particulares’ (Du contrat social, 1.4, c.1,
Oeuvres cit., III, p. 328). Daí a exigência de generalidade da lei positiva,
como exigência de racionalidade, baseada na igualdade e na consequente conceção
do bem comum como o maior bem de todos: ‘como a coisa estatuída se refere
necessariamente ao bem comum, segue-se que o objeto da lei deve ser geral bem
como a vontade que a dita, e é esta dupla universalidade que faz o verdadeiro
caráter da lei’ (Du contrat social [1e version] cit. p. 327.). Mas a este
princípio material, Rousseau acrescenta um princípio formal (‘La matière et la
forme des lois sont ce que constitue leur nature; la forme est dans l'autorité
qui statue; la matière est dans la chose statuée’ [ibidem, p. 327]), a
exigência de que a lei seja formada em processo democrático: assim a ‘vontade
de todos’ só obriga se conforme à ‘vontade geral’ e só através da ‘vontade de
todos’ ‘se pode assegurar que uma vontade particular é conforme à vontade
geral’ (Du contract social, 1.2, c. 7, ed. cit., p. 383). Com este conteúdo
essencial, a doutrina da generalidade da lei de Rousseau é um elemento
constitutivo da teoria do Estado de direito. Também na nossa Constituição ela
decorre, de entre outros preceitos, dos arts. 1º, 12º, 13º e 18º, nº 3.
Este
desenvolvimento tornou-se indispensável para responder à questão de saber se a
retroatividade da amnistia exclui a sua generalidade e, portanto, o seu caráter
de lei, em sentido material. O próprio Rousseau parece ter hesitado sobre este ponto (cf. Du contrat
social [1e version] cit., p. 328: ‘la loi ne sauroit avoir d'effet retroactif,
car elle auroit statué sur un fait en particulier, au lieu de statuer generalement
sur une espéce d'action qui n'étant encors celles de personne n'ont rien
d'individuel qu'après la publication de la loi, et par la volonté de ceux qui
la commettent’. Este passo do
Manuscrito de Genève foi riscado no manuscrito e não foi reproduzido na versão
publicada da obra). No entanto, das considerações feitas resulta que a
exigência de generalidade não depende do caráter mais ou menos determinado dos
casos a que se aplica, mas da sua racionalidade, isto é, da suscetibilidade da
sua generalização como diz Kruger: ‘a lei é geral (e portanto correta) quando
passa a prova sob o critério da capacidade de generalização’ (Allgemeine
Staatslehre, 2ª ed., 1966, p. 3067). A suscetibilidade de generalização implica
satisfazer o maior interesse de todos ou a justificação tendo em conta os
interesses de todos, e ainda a suscetibilidade de aprovação por qualquer um,
incluindo aqueles cujo interesse é eventualmente sacrificado; estes últimos não
podem ter diretamente interesse no próprio sacrifício, mas sim numa regra de
sacrifício do mesmo interesse em idênticas circunstâncias. Aplicando isto à
amnistia, ela é suscetível de generalização quando houver justa causa, um
requisito reconduz-se ao outro, como formulações equivalentes do mesmo
princípio. A lei da amnistia é geral não apenas no sentido de que define os
casos a que se aplica através de conceitos gerais, mas também, havendo justa
causa, é geral e, portanto, lei em sentido material, no sentido de que é
racional ou suscetível de generalização.
A
negação da generalidade da lei de amnistia neste último sentido leva a
considerar, como Queiró, que nela se trata ‘de um ato plural político’, isto é,
de uma série de ‘atos políticos’, acidentalmente reunidos numa única declaração
de vontade’ (Lições, cit., p. 94 ss. No Parecer cit. usava-se a terminologia
equivalente de ‘ato do governo’). ‘Tais atos – escreve o mesmo autor – são
fundamentalmente atos contra legem, cuja prática só pode ter lugar na base de
uma habilitação constitucional específica, uma vez que, não se justificando em
termos de justiça, antes por outras considerações a ela estranhas (trazer a
calma ao País, participar certas pessoas, culpadas de certos crimes, na alegria
suscitada por eventos particularmente faustos da Nação), ofendem o princípio de
igualdade jurídica’ (‘Parecer’, cit., p. 151; cf. Lições, cit., p. 94 ss.). Mas
então a amnistia estaria em contradição com os princípios básicos do Estado de
direito, seria um corpo estranho na Constituição, insuscetível de fiscalização
pelo Tribunal Constitucional. Com este entendimento, a frase "Gnade geht
vor Recht" (a graça tem precedência sobre o direito) não exprimiria a
oposição entre a graça e a justiça legal, em nome da justiça ou da equidade, a
oposição entre a dispensa e a lei dispensada, mas sim a oposição radical entre
a graça e o direito. Mas isso é abandonar todo o progresso na compreensão da
problemática da justificação da clemência desde Séneca e consequente sindicação
jurídica dos seus limites. O caminho é o inverso. As doutrinas da dispensa e da
justa causa permitem articular corretamente a amnistia com as teorias da lei e
do Estado de direito. Elas permitem compreender as várias formas de graça como
‘autocorreção da justiça’ (Selbstkorrektur der Gerechtigkeit), na célebre frase
de Jhering (Der Zweck im Recht, 3.ª ed., 1893, 1. p. 428) e explicar como a
dispensa da lei pode servir os fins do Estado de direito. Por isso, e apesar da
dificuldade em conciliar as prerrogativas com o Estado de direito, a doutrina
da dispensa continuou a ter defensores entre cultores do direito público do
século passado (von Haller, Weiss, G. Meyer, Bornhak, Steinitz (cit. por Grewe,
ob. cit. p. 138)) e deste século (Grewe [Grewe, ob. cit. p. 140 ss]) e goza de
certa expansão entre os penalistas contemporâneos (von Preuschen, NJW, 1970, p.
458 [459]), Schäfer (em Löwe-Rosenberg, Die Strafprozessordenung – und das
Gerichtsverfassungsgesetz , 23ª ed., Berlim, V, 1979, GVG Vor §12 Rz. 12)
Schätzler (Handbuch des Gnadenrechts, München, 1976, p. 75),Rüping (‘Die Gnade
im Rechtsstaat’, Festschrift für Friedrich Schaffstein, Gottingen, 1975, p.
40). Mesmo sem invocação explícita da doutrina da dispensa, não é outra no
fundo, a posição dos que admitem um poder punitivo do Estado em sentido amplo,
que abrange como partes o direito de punir e o direito de agraciar (Jescheck,
Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner Teil, 3ª ed., Berlim, 1978, p. 736), ou
consideram o poder de amnistiar ‘como a contraface do direito de punir
estadual’ (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, cit., §1100), com o
consequente ‘princípio do paralelismo das competências’, ou seja, de que ‘deve
ser atribuído ao órgão de soberania com competência para definir os crimes, as
infrações e as respetivas sanções a que a amnistia se reporta’ (Figueiredo
Dias, em Pareceres da Comissão Constitucional, 8, 1980. p. 110 em declaração de
voto aos Acórdãos da Comissão Constitucional nº 308 de 20.11.1980 [Apêndice ao
Diário República de 22.12.1981, p.23] e nº 362 de 20.2.1981 [Apêndice ao Diário
da República] de 18.1.1983, p.26]).
Afinal
é a própria teoria do Estado de direito que permite responder cabalmente à
questão da legitimidade material da amnistia e do indulto e desenvolver a
teoria da justa causa. É também nestes termos que Eduardo Correia e Taipa de
Carvalho situam o problema: ‘a potestas puniendi está irrecusavelmente
orientada num Estado-de-Direito para a defesa dos valores sociais considerados
imprescindíveis à realização da pessoa humana livre e corresponsável na
comunidade em que está inserida. A defesa social, no sentido apontado,
constitui a ultima ratio do direito de punir... Significaria isto que a
legitimidade das medidas de clemência deve afirmar-se sempre e apenas quando
ocorrem situações em que a defesa da comunidade sócio-política seja melhor
realizada através da clemência que não da punição’ (Direito Criminal, III (2),
p.16-17. Note-se contudo, que o sistema dos fins das penas e da sua articulação
com os fins do Estado mal se reconduz à ponderação da defesa social).
Cumpre,
contudo, reconhecer que a tese de que a lei de amnistia implica logicamente uma
dispensa da lei punitiva, que há que sindicar constitucionalmente quanto à sua
racionalidade ou razoabilidade, tendo em vista o princípio da igualdade, é
compatível com a ‘autonomia’ do poder de conceder amnistias (afirmada no
acórdão nº 362 [p. 25] da Comissão Constitucional) relativamente ao poder de
fazer leis, consagrados em separado nas alíneas d) e g) da Constituição como
competências distintas da Assembleia da República, que em outras constituições são
atribuídas a órgãos distintos (assim, por exemplo, a amnistia era segundo a
redação originária do artigo 79º da Constituição italiana, concedida pelo
Presidente da República, através de uma lei de delegação das Câmaras
legislativas – desde a lei constitucional de 6 de março de 1992, nº 1 exige-se
unicamente a maioria de dois terços dos componentes de cada uma das Câmaras –,
e na Carta Constitucional competia ao Rei como poder moderador [artigo 74º, §
8]). Por outro lado, como se mostrará a seguir, embora o princípio da igualdade
seja aplicável à lei de amnistia, é-o em termos compatíveis com a desigualdade
de tratamento que ela implica relativamente aos casos que continuam a ser
abrangidos pela lei punitiva geral amnistiada (ponto acentuado por outras palavras
no Parecer nº 13/79, p.104 da Comissão Constitucional. Sobre amnistia na
jurisprudência da Comissão Constitucional, cf. ainda o parecer nº 32/79
[Pareceres, 10, 1980), p. 107 ss.]; e os acórdãos nºs 186 de 26.3.1980
[Apêndice ao Diário da República de 3.7.1980], 259 [Apêndice ao Diário da
República de 28.7.81], 309, 310, 311, 314, [Apêndice ao Diário da República de
22.12.1981]). Acresce que a norma de amnistia, mesmo geral, no sentido
apontado, não deixa de ser uma medida política, que não põe em questão a
continuada vigência da norma punitiva amnistiada, que continua a ser a regra
geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal, medida
relativamente à configuração da qual o legislador dispõe de uma liberdade de
conformação legislativa, nomeadamente do ponto de vista do princípio da
igualdade, superior à que caracteriza outras normas, que exprimam regras ou
princípios jurídicos. Com este limitado conteúdo seria adequado falar de um
‘ato político plural’, expressão que pode, contudo, equivocadamente ligar-se à
tese da insindicabilidade constitucional das normas de amnistia.
Justifica-se
assim e precisa-se a próxima tarefa: saber se a norma de amnistia questionada
viola os princípios do Estado de direito e especialmente o princípio da igualdade,
que fundamenta a generalidade da lei. Ora o princípio da igualdade não
significa proibição de normas especiais ou excecionais relativas a categorias
de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis
retroativas, mas sim proibição de normas diversas para situações objetivamente
iguais, com o corolário de que normas diversas regulam situações objetivamente
diversas do ponto de vista da razão da norma (assim, os acórdãos nºs 44/84,
34/86, 12/88, 39/88, 191/88, 186/90, 330/93, 381/93, 516/93, 335/94, 468/96,
563/96 e 786/96, publicados nos Acórdãos, 3º vol., p. 133, 7º vol., t. I, p.
37, 11º vol., p. 135 e p. 233, 12º vol., p. 239, 16º vol., p. 383, 25º vol., p.
421 e p. 547, Diário da República, II Série, 19/1/1994, 30/8/1994, e 13/5/1996,
e I Série A, 16/5/1996 e II Série, de 20/8/1996, respetivamente).
[…]”
(sublinhados acrescentados).
O
enquadramento geral da amnistia no Acórdão n.º 510/98 é, ademais, coerente com
os traços do seu regime sublinhados no Assento n.º 2/2001 (Diário da
República n.º 264/2001, Série I-A, de 14/11/2001, p. 7225):
“[…]
Embora
inexistindo, atualmente, na lei, uma definição de amnistia, é aquela uma ideia
assumida pela jurisprudência e pela generalidade da doutrina, nacional e
estrangeira. A amnistia aniquila os factos já ocorridos como objeto da
incriminação, «de sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção legal,
considera-se como se nunca tivessem existido, salvos os direitos de terceiro
com relação à ação civil para a reparação do dano», conforme as considerações
de N. Paiva e de L. Osório, apud Notas, 2.ª ed., p. 425 (extrato do estudo «As
medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão», de M. Maia
Gonçalves, in RPCC, ano 4, fasc. 1, p. 13).
Conceção
que, segundo o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As
Consequências Jurídicas do Crime, p. 689), embora tenha uma longa tradição, não
se apresenta, todavia, à luz da «estadualidade de direito» subjacente à
Constituição da República Portuguesa, como a mais rigorosa ou mesmo aceitável,
pois, na verdade, «o direito de graça só pode ter a ver, em qualquer dos casos,
com a consequência jurídica, não com o facto ou o crime praticados», pelo que
«o que distingue os vários institutos abrangidos por aquela realidade é o
caráter geral da amnistia (dirigida a grupos de factos ou agentes, na qual se
inclui o perdão genérico, que deve ser considerado, para todos os efeitos, uma
verdadeira amnistia) em contraposição ao caráter individual do indulto
(dirigido a pessoas concretas)».
Numa
breve resenha histórica da evolução dos conceitos em causa, que cremos ser
relevante para a dilucidação da questão sub judice, seguindo de perto os
ensinamentos daquele ilustre mestre (cf. declaração de voto no parecer n.º
13/79 da Comissão Constitucional, in Pareceres, 8.º vol., pp. 107 e segs.),
dir-se-á que:
Nos
períodos da monarquia absoluta e do Estado de polícia a amnistia fazia parte –
conjuntamente com o perdão de pena, o indulto e a comutação, dos quais, teórica
e praticamente mal se distinguia – do acervo de atos indiferenciados de graça
ou de clemência, que exclusivamente cabiam na ‘indulgentia principis’: só o
soberano, como supremo e em rigor único titular do poder do Estado, tinha
competência para os atos que constituíam a expressão pura do arbítrio real.
Contra
esse estado de coisas reagiu, compreensivelmente, a Revolução Francesa e todas
as correntes de pensamento coevas, dominadas pelos desejos de legalidade e
igualdade estritas. Todavia, se, por um lado, era indiscutível a função
política que em certas circunstâncias os atos de clemência ou de graça cumpriam
(temperar a dureza da justiça, quando particulares circunstâncias políticas,
económicas e sociais houvessem tornado aquele rigor aberrante e iníquo), era,
por outro, inestimável a oportunidade deles quando se destinassem a corrigir
efeitos legislativos ou de aplicação do direito ou erros judiciários. Por
último, era conveniente o seu uso quando se propusessem finalidades
político-criminais ligadas à reabilitação dos delinquentes.
Por
tais razões, o Estado de direito liberal acolheria tais medidas no seu seio,
imputando a competência para a prática de tais atos ao rei, como «poder
moderador», em compatibilização com o princípio básico da separação dos
poderes, situação de que foi exemplo o nosso Código Penal de 1852, onde tanto o
poder de amnistiar como o de perdoar constituíam «atos reais.»
Não
deixaram, porém, as assembleias legislativas de reivindicar pelo menos uma
parte dessa competência, tornando-se então largamente dominante a distinção entre
amnistia em sentido amplo, que caberia no poder das assembleias, e um perdão,
indulto ou graça, cujo exercício caberia ao chefe de Estado ou equivalente.
Aquela,
abrangendo tanto a amnistia própria (anterior à condenação) como a imprópria (a
posterior à condenação), era entendida como medida jurídica (pertencente ao
mundo do direito e, portanto, sujeita ao controlo jurisdicional), distinguia-se
basicamente do perdão ou indulto, entendido, pelo contrário, como medida
graciosa, pré-jurídica (portanto, jurisdicionalmente incontrolável).
Com
a institucionalização do Estado de direito social e democrático, todos os atos
de graça são atos que se movem no mundo do direito, desde logo no do direito
constitucional, pelo que estão sujeitos ao seu império, portanto ao controlo
jurisdicional. O que se refletiu nos próprios termos da distinção entre
amnistia e indulto, evidenciando que na primeira se trata sempre de uma medida
formalmente legal (competindo às câmaras legislativas) e, deste modo, dotada
das características de objetividade, generalidade e impessoalidade, enquanto no
indulto se trata de intervenções executivas através das quais, no caso
concreto, são afastadas, reduzidas ou suspensas as consequências jurídicas de
uma condenação penal, transitada em julgado.
É
assim que a Constituição dispõe hoje que «compete à Assembleia da República
[...] conceder amnistias e perdões genéricos» – artigo 161.º, alínea f) –,
competindo ao Presidente da República «na prática de atos próprios [...]
indultar e comutar penas, ouvido o Governo» – artigo 134.º, alínea f).
Em
ambos os casos fica derrogado o sistema legal punitivo; daí o intitular-se, por
vezes, o regime das medidas de graça como um ‘jus non puniendi’. O direito de
graça é, no seu sentido global e abrangente, «a contraface do direito de punir
estadual» (Figueiredo Dias, Direito Penal ..., parte geral II, 1993, p. 685).
[…]”.
Sintetizando
as linhas mais relevantes da jurisprudência constitucional nesta matéria,
Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto (“As medidas de clemência na ordem jurídica
portuguesa”, Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida,
Coimbra, 2007, pp. 361/363), apontam o seguinte:
“[…]
O
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 153/93 sublinha que se pode questionar,
no plano doutrinal, que as leis de amnistia contenham verdadeiras normas
jurídicas (questão cuja resolução depende do conceito de norma que se entenda
adotar), mas que não restam dúvidas de que as disposições de amnistia são
verdadeiras normas para efeitos de controlo da constitucionalidade.
Afirma-se
também, no mesmo Acórdão, que as leis de amnistia são qualificáveis como
normas, pelo menos sob duas outras perspetivas: do ponto de vista formal,
porque estão contidas num ato legislativo, nos termos do artigo 166.º, n.º 3,
da Constituição; e, ainda, do ponto de vista funcional, na medida em que têm
natureza normativa, implicando tarefas posteriores de aplicação para os
destinatários, em particular para a administração pública e para os tribunais,
e supondo julgamentos de natureza jurídica.
Por
outro lado, a jurisprudência constitucional sustentou que as leis de amnistia
são atos normativos soberanos de clemência, de caráter geral e abstrato, que só
podem subsistir na ordem jurídico-constitucional se o seu regime não violar, de
maneira arbitrária e intolerável, certos princípios constitucionais
fundamentais, designadamente os princípios do Estado de direito, da
proporcionalidade e da legalidade. Tanto o Tribunal Constitucional como a
doutrina (José de Sousa e Brito) afirmam que a jurisdição constitucional deve
controlar as leis de amnistia, exigindo que a delimitação dos factos
amnistiados, constante de uma norma concreta da lei de amnistia, seja feita
segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não
arbitrárias e razoáveis do ponto de vista dos fins de um Estado de direito.
Admite-se
ainda a possibilidade de alargamento deste controlo a outros limites materiais
da amnistia, como as proibições de eficácia retroativa, de amnistia individual
e de autofavorecimento.
Ainda
assim, este alargamento permitiria ao Tribunal Constitucional apenas um
controlo mitigado da liberdade de conformação do legislador parlamentar O
controlo judicial deve ser compatível com a salvaguarda de uma margem de poder
discricionário da Assembleia da República, no que respeita à escolha dos
motivos e do momento temporal de adoção de … uma medida de clemência, e ainda
quanto à definição dos crimes incluídos nos efeitos dessa mesma medida. Tendo
em vista os fins da amnistia, o autor acima citado sublinha que estes não
incluem apenas a justiça, no sentido de realização do direito, mas também
outras finalidades legítimas num Estado de direito, como a utilidade pública e
a razão de Estado.
A
jurisprudência constitucional partilha este entendimento, como se pode ver nos
Acórdãos n.º 153/93 e n.º 444/97.
[…]
Existe
uma jurisprudência constitucional muito rica sobre a amnistia.
As
grandes linhas dessa jurisprudência (mencionada ao longo do presente estudo)
são as seguintes:
a)
A amnistia é um instituto diferente do perdão genérico. A principal diferença
entre os dois reside no facto de o perdão genérico se dirigir a tipos de penas,
e não a determinados factos ou agentes. Apenas o perdão pode ser parcial
(funcionando, nesse a caso, como atenuação ou redução da pena). Apesar disto,
os dois institutos apresentam também características comuns. Ambos constituem
obstáculos ao cumprimento da pena, pertencem ao domínio de competência
legislativa reservada da Assembleia da República e devem assumir a forma de
lei.
b)
O ato de amnistia, por oposição ao indulto, é um ato de caráter normativo, e
não apenas um ato político. Com efeito, é um ato geral e abstrato, que contém
uma disposição para o futuro, dirigida aos sujeitos do processo penal, e que
modifica ou extingue posições jurídicas. A amnistia continua, porém, a ter uma
natureza política. A disposição punitiva amnistiada continua em vigor e os
princípios gerais de direito penal não são apagados.
c)
Tendo em conta as características assinaladas, as leis de amnistia podem,
portanto, ser objeto de controlo da constitucionalidade por parte dos
tribunais.
d)
As leis de amnistia devem respeitar os princípios constitucionais fundamentais,
como o princípio do Estado de direito, o princípio da proporcionalidade e o princípio
da igualdade.
e)
A amnistia pode ter diferentes causas, entre as quais se assinalam:
magnanimidade, bondade, amor, uma ocasião festiva (como foi o caso, entre nós,
de uma visita papal); razões de política geral (causas políticas); a correção
de avaliações das normas sobre os ilícitos e, finalmente, a mudança de uma
prática jurisprudencial ou administrativa.
f)
Todas as causas são admissíveis, de forma geral e abstrata, não suscitando, em
si mesmas, problemas de constitucionalidade. As questões de constitucionalidade
de uma lei de amnistia colocam-se a outro nível: cada disposição amnistiante
deve obedecer a determinadas exigências – deve ser geral, não arbitrária, e
razoável do ponto de vista dos objetivos que o Estado de direito pode,
legitimamente, prosseguir. Dentro de tais limites, o legislador tem o poder
discricionário de aprovar leis de amnistia.
g)
O Tribunal manifestou dúvidas sobre a existência de crimes não amnistiáveis.
Mesmo crimes particularmente graves, como o terrorismo, podem ser, em certas
circunstâncias, amnistiados. Efetivamente, o legislador pode encontrar uma
justificação razoável para tal escolha.
[…]”.
2.2. Como decorre das considerações que antecedem, uma das
exigências constitucionais com as quais as normas que preveem a amnistia de
certos crimes podem ser confrontadas é a da igualdade – trata-se, aliás, do
parâmetro atuante na decisão de recusa que deu origem aos presentes autos.
2.2.1. Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se
ocuparam das exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da
igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é
jurisprudência estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento
diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem
fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A
este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de
inúmeras decisões anteriores:
“[…]
Numa
perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo
13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a
igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto
de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais
objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém,
a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso
sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa
humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e,
como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A
igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige
que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações
substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a
justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de
igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão
(Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O
princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções.
Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento
sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação
razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes.
Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E
proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas
em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas,
exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados
estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer
tratamentos diferenciados.
O
princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só
é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de
tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material
bastante.’
Por
outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as
escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor
solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional
firmada no Acórdão n.º 546/2011:
‘[O]
n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à
observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas
legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas
entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por
exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o caráter incongruente das escolhas do
legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações
jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma
certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que
as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas
impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas
jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou,
inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento
diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando
se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o
regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se
afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com
os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora
destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples
verificação de uma menor ‘racionalidade’ ou congruência interna de um sistema
legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente
diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o
Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do
princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do
Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade
perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que
sejam sempre ‘racionais’ ou ‘congruentes’ as escolhas do legislador. No
entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem
jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de
tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
[…]”
(sublinhados acrescentados).
De
todo o modo, e sem prejuízo dos traços gerais do princípio da igualdade
acabados de descrever, a sua aplicação em direito penal e, em particular, às
hipóteses de amnistia obriga a considerações suplementares.
2.2.2.
O princípio da igualdade tem
incidências particulares no direito penal. Rui Pereira, [“O princípio da
igualdade em direito penal”, O Direito, ano 120 (1988), I-II, p 138],
afirma que este princípio pode ser violado pelo legislador dos seguintes modos:
“[…] a) Criminalizando comportamentos que devem ser considerados
irrelevantes em Direito Penal; b) Criando penas (legais) desproporcionadas à
gravidade dos comportamentos incriminados; c) Fazendo depender a punição ou o
grau de punição da consideração de particulares qualidades do agente ou da
vítima (previstas ou não no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa) que não documentam um agravamento da ilicitude ou da culpa daquele”.
Referindo-se a possíveis discriminações em razão de critérios não previstos no
n.º 2 do artigo 13.º da CRP, o mesmo autor entende que se impõe “[…] uma
distinção entre os atos de graça de âmbito geral, da competência da Assembleia
da República [alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República
Portuguesa], e os atos de graça singularizados, da competência do Presidente da
República [alínea e) do artigo 137.º da Constituição da República Portuguesa]”,
para concluir que “[…] no primeiro caso é patente a inexistência de violação
do princípio da igualdade. Tal como a modificação da lei penal se não traduz
numa violação daquele princípio, como já se esclareceu, as amnistias e perdões
genéricos, colocando em idêntica situação todos aqueles que cometeram durante o
mesmo período crimes similares – deixam-no intocado.” (ob. cit., p. 151).
Não
obstante, o confronto das normas que preveem a amnistia de certos crimes com o
princípio da igualdade pode equacionar-se em função de diferentes finalidades
prosseguidas em cada hipótese legal. Sobre as justificações mais frequentes do
instituto da amnistia, há a considerar, em síntese, o seguinte (Rui Patrício, Um
discurso sobre a amnistia no sistema penal, cit., p. 258):
“[…]
6.ª
– Por um lado, a clemência justifica-se conjunturalmente, digamos assim – em
função de determinados fins particulares, fins localizados e circunstanciais,
num dado momento, num dado lugar e atentas certas circunstâncias – temos a
clemência, por exemplo, para festejar uma nova autoridade, um novo governante,
para resolver um problema jurídico, um problema político ou jurídico-político,
para festejar um acontecimento, para resolver problemas de sobrelotação das
prisões; temos ainda a clemência decretada relativamente aos vencidos na
guerra, relativamente a grupos de pessoas cujos feitos passados a justificam;
temos também a clemência decretada na esperança de que a mesma contribua para a
regeneração dos agraciados; etc..
7.ª
– Uma segunda linha dominante – historicamente dominante – no que respeita à
explicação e, sobretudo, à justificação, à legitimação da clemência aponta para
uma teoria de justa causa, diz-nos que a clemência tem como finalidade corrigir
injustiças decorrentes da aplicação da lei, ou seja, a clemência, manifestação
do poder de graça do soberano, visa acautelar casos em que, por vários motivos,
a aplicação da lei redundaria em injustiça, não se justificando, afinal, a sua
aplicação.
8.ª
– A partir do século XVIII e principalmente no quadro do Estado constitucional,
a teoria da justa causa e, consequentemente, a figura da clemência enfrentam
inúmeras críticas, porque mal se compreende, para os seus críticos, como pode a
lei do Estado constitucional, fundado (e crente) na legalidade, na igualdade e
na separação de poderes (e crente na sua racionalidade), ser geradora de casos
que necessitem da intervenção da clemência; mal se compreende também como
compatibilizar a clemência com a prevenção, maxime com a prevenção geral,
9.ª
– Hoje, contudo, as justificações e explicações da amnistia (e, de modo mais
geral, da clemência), quando as há, ainda se reconduzem às mesmas duas ideias
dominantes expostas nas conclusões 6.ª e 7.ª, ou seja, a ideia que aponta para
um conjunto de fins particulares, fins localizados e circunstanciais, que, num
dado momento, num dado lugar e atentas certas circunstâncias, justificariam a
clemência, e a ideia que aponta para a teoria da justa causa, para a clemência
como mecanismo de “autocorreção da Justiça”.
[…]”.
Aqui
chegados, é oportuno regressar ao Acórdão n.º 510/98, retomando a sua exaustiva
fundamentação no segmento em que se pronuncia sobre o princípio da igualdade e
a amnistia [cfr., ainda, José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., pp.
39/44]:
“[…]
13.
As normas de amnistia suspendem retroativamente a aplicação de uma norma penal
relativamente a parte dos factos nesta descritos. A delimitação dessa parte
deriva, desde logo, do caráter temporário da amnistia e tem a ver com as
circunstâncias que dão causa à amnistia. Não quer isto dizer que essas
circunstâncias sejam todas temporárias. Apenas algumas devem sê-lo, para que
não se tratem desigualmente os casos anteriores e os posteriores à amnistia.
Quanto
às causas da amnistia, há que ter presente as causas do ato amnistiante, que
explicam a oportunidade do diploma legal no seu conjunto e as causas de cada
norma de amnistia que o diploma contém. Estas últimas incluem as anteriores,
que habitualmente se relacionam com as circunstâncias que limitam temporalmente
a amnistia, mas também as excedem, exceto se o diploma contém uma única
disposição legal. A doutrina não faz habitualmente esta distinção, concluindo
apressadamente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da causa do ato
para a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de cada uma das normas que
contém. Mas é claro que, tratando-se de constitucionalidade material, só esta
última está em questão, e ela depende de todas as circunstâncias que
especificam os atos amnistiados e não apenas das que são comuns a todos os atos
amnistiados que são abrangidos pela mesma lei formal amnistiante. Tipificam-se
a seguir apenas algumas causas mais frequentes, quer da lei da amnistia como um
todo, quer das várias normas de amnistia, sendo certo que os vários tipos
concorrem muitas vezes em uma só norma de amnistia (cf. especialmente: Geerds,
Gnade, Recht und Kriminalpolitik, 1960, p. 19 ss.: Rüping, lug. cit., p. 36
ss.; Schätzler, ob. cit., p. 126 s. e "Gnade vor Recht", Neue
Juristische Wochenschrift, 1975, p. 1250 ss.; Zagrebelsky, ob. cit., p. 12 ss.;
Jescheck, Lehrbuch 5ª ed., § 88.2).
a)
Amnistia por magnanimidade (Geerds), por bondade e amor (Rüping), festiva
(Jubiläumsamnistie: Schätzler), por uma ‘occasio publicae laetitiae’
excecional, ou em celebração de festas mais regulares, como eram as amnistias
pascais romanas, ou as de Sexta-Feira Santa na Espanha cristã (De que falam as
Partidas de Afonso X, o Sábio, VII, 32 (Las Siete Partidas...glosadas por
Gregório Lopez , Salamanca, 1555, reimp. Madrid, 1974), e são hoje as amnistias
austríacas por cada decénio do Staatsvertrag de 1955 (cf. Schätzler, ob. cit.,
p. 134). Exemplos nossos são o Decreto-Lei n.º 758/76, de júbilo com a eleição
do Presidente da República, a tomada de posse do 1.º Governo Constitucional e o
aniversário da implantação da República, o Decreto-Lei n.º 825/76, abstraindo
agora da sua inconstitucionalidade orgânica, para assinalar a data de 5 de
Outubro, a Lei n.º 17/82, por ocasião da visita a Portugal do Papa, a Lei n.º
16/86, assinalando o início do mandato do Presidente da República, a Lei nº
23/91, comemorativa do 17.º aniversário do 25 de Abril, da reeleição do Presidente
da República e da visita do Papa a Portugal e a Lei n.º 15/94, comemorativa do
20.º aniversário de 25 de Abril.
b)
Amnistia por razões de política geral. […]
c)
Amnistia corretiva do direito. […]
d)
Amnistia corretiva da jurisprudência ou da administração. […]
Não
é aqui possível, nem necessário para a decisão, discutir a constitucionalidade
e, em particular, a conformidade com os princípios de igualdade de todos os
tipos de amnistia atrás enunciados. Ela já foi afirmada, em princípio, pelo Acórdão
n.º 301/97, da 2.ª Secção […]. Apenas se acentuará que a sua legitimação ou
justa causa se mede em vista da totalidade dos fins do Estado, legítimos num
Estado de direito, e não se restringe aos fins específicos do aparelho
sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo de
infração visado pela norma amnistiante. Esses fins não se limitam à justiça, no
sentido de realização do direito, valem também razões de conveniência pública e
a razão de Estado (assim Schätzler, ob. cit., p. 127, art. cit., p. 1251 s.,
também a favor da constitucionalidade de amnistias celebrativas.). Isto releva
nomeadamente para as amnistias magnânimas celebrativas, porque visam reforçar
sentimentos de solidariedade social que contribuem para a eficácia preventiva
do direito, ao mesmo título que as sanções. Não se justifica o repúdio radical
por pretensa irracionalidade e contrariedade aos fins do direito penal, de
parte da doutrina recente (von Preuschen, Geerds, Rüping, Zagrebelsky). Mas o
princípio de igualdade, tratando-se aqui da definição de direitos individuais
perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados – como são
restringidos pela aplicação das sanções –, impede desigualdades de tratamento.
O problema então não se põe relativamente à constitucionalidade do ato
amnistiante total dada a sua causa, mas relativamente à configuração concreta
de cada norma de amnistia. A delimitação dos factos amnistiados tem que ser
feita segundo critérios suscetíveis de generalização – no sentido já exposto –
em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista
dos fins do Estado de direito.
14.
No fundo, não é outra a prática constitucional em matéria de amnistia que se
revela no direito comparado. São aqui paradigmáticas as jurisprudências
constitucionais alemã e italiana, que põem em relevo a discricionariedade do
legislador na escolha dos demarcadores do campo de aplicação da amnistia. Se o
legislador pode demarcar esse campo em função de quaisquer fins admissíveis do
Estado de direito, então também a sua discricionariedade é máxima: qualquer fim
racional do Estado pode contribuir para a delimitação do âmbito da amnistia.
Quantos mais forem os fins admissíveis, ou causas da amnistia, maior é a
discricionariedade legislativa na escolha dos casos a que se aplica: são
maneiras equivalentes de dizer o mesmo.
Assim,
nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246];
cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]):
‘Ao
decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista
do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as ações
puníveis e em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia
certos tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime
especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infrações se verifica em
especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua
liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder
amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de
amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são
necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador
ultrapassou o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe
abre.
E
nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a
regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está
manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se
encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza
das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes’.
De
modo semelhante o Tribunal Constitucional italiano tem repetidamente dito
(assim, por exemplo, sentenças nº 214 de 1975 – Giurisprudenza Costituzionale,
1975, p. 1635; nº 59 de 1980 – ibidem, 1980, p. 410 [413] -; nº 215 de 1991-
ibidem, 1991, p. 1915 [1919] –) que ‘compete exclusivamente ao legislador a
escolha do critério de discriminação entre crimes amnistiáveis e não
amnistiáveis, e que as valorações correspondentes não podem ser sindicadas,
exceto se se verificarem casos em que a falta da uniformidade normativa entre
figuras homogéneas de crimes assuma dimensões tais que não possa considerar-se sustentada
por nenhuma justificação razoável’.
A
jurisprudência deste Tribunal tem igualmente mantido que o princípio de
igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as
soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (acórdão nº 42/95, já
citado), devendo entender-se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma
diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável,
decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente
compreensível para essa diferenciação (acórdão nº 152/95, já citado).
15.
Não há, portanto, que limitar a admissibilidade da amnistia aos fins
específicos da política criminal, reduzidos à clássica tríade dos fins das
penas – prevenção geral, prevenção especial, retribuição – ou, a algumas das
doutrinas ecléticas que combinam todas ou algumas delas, como a da defesa
social. Tais fins são servidos de uma forma que se considerou em geral
preferível na legislação penal não revogada pela lei de amnistia, pelo que esta
só se poderia justificar em função dos mesmos fins pelos defeitos da lei penal
ou da sua aplicação, nomeadamente perante modificações supervenientes, de
caráter excecional, das relações comunitárias ou da situação pessoal dos
criminosos, para obviar a incorreções legislativas ou a erros judiciários, como
para propiciar condições favoráveis a modificações profundas da legislação de
caráter penal (assim, Figueiredo Dias, ob. cit., § 1100). Só se admitiriam,
assim, as amnistias corretivas da lei ou da jurisprudência, em sentido amplo,
reprovando-se os casos nucleares da tradição histórica do instituto, as
amnistias pacificadoras e comemorativas. Mesmo quando se tratasse de fins
instrumentais de política criminal, da adequação dos meios disponíveis aos fins
através da redução da população prisional ou da diminuição do trabalho que pesa
sobre o sistema judicial, a sua legitimidade seria "pelo menos
duvidosa" (assim Figueiredo Dias, ob. cit., §1102). É claro que a
instrumentalização da amnistia para obviar à carência de meios não se deduz dos
fins das penas, mas é consequência de outros fins concorrentes do Estado, que
disputam os mesmos meios. Mas numa conceção mais ampla de política criminal,
que não se limita à consecução dos fins das penas a partir de uma prévia
definição dos factos puníveis, já a definição dos factos puníveis e a
ponderação dos meios concorrentes de realizar os vários fins do Estado pertence
ao cerne da própria política criminal, como parte integrante da política geral
do Estado. Nesta ampla perspetiva, já a amnistia não se opõe ao sistema do
direito penal que vem eventualmente corrigir, mas é um meio incluível na
política criminal que modifica temporariamente a definição dos factos puníveis
e das penas em função dos fins concorrentes do Estado, os quais já determinaram
a própria definição temporalmente ilimitada das leis que preveem os crimes
amnistiados. Só que neste sentido todos os fins possíveis de um Estado de
direito podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos
puníveis, que são os fins das penas.
Nada
disto impede que se critiquem os abusos da amnistia, quando usada como meio de
sacrificar a política criminal a outros interesses do Estado, também legítimos,
mas menos dignos, ou de menos relevância constitucional. Só que tais opções não
se assumem abertamente como fim, na verdade irracional, da amnistia, mas como
fim subsidiário de uma amnistia justificada pelos seus fins tradicionais, como
o comemorativo. E, na verdade, o sacrifício já se operou antes, através da
recusa de meios orçamentais para a política criminal. Mas ainda então a
amnistia e o perdão genérico se poderão justificar racionalmente como a
política criminal possível, ou do mal menor, desistindo de punir os casos de
mais duvidosa necessidade da pena, para assegurar o adequado tratamento penal
quando a falta deste traria com certeza dano social no futuro ou alarme
generalizado no presente.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Assim,
como assinalam Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na
ordem jurídica portuguesa”, cit., pp. 340/341:
“[…]
A
amnistia pode pôr problemas do ponto de vista do princípio da igualdade.
Pode,
desde logo, dizer-se que a amnistia constitui necessariamente uma derrogação do
princípio da igualdade, na medida em que a sua aplicação impede a punição de um
grupo limitado de delitos (enquanto que outros são punidos de acordo com as
regras gerais aplicáveis).
Todavia,
no domínio das medidas de clemência, o princípio da igualdade deverá ser
entendido num sentido específico: ele não impede a lei de aprovar regras
especiais, dirigidas a certas categorias de ilícitos e de penas, mas sim de
aprovar regras diferentes para situações objetivamente iguais. O problema
consiste, pois, em avaliar as situações que poderão ser consideradas especiais.
Esta
questão é, assim, indissociável de uma outra, relativa à legitimidade da
amnistia e aos objetivos que esta pode prosseguir.
A
jurisprudência constitucional portuguesa acentua que a legitimação e a
justificação da amnistia devem ser avaliadas na perspetiva dos fins do Estado,
legítimos num Estado de direito [Acórdão n.º 444/97]. Isto significa que o
Estado pode escolher os objetivos, os fins, de uma lei de amnistia, estando
apenas obrigado a observar determinadas regras na delimitação dos factos
amnistiados: tal delimitação deve ser feita segundo critérios suscetíveis de
generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da
perspetiva do Estado de direito.
Seguindo
esta linha de pensamento, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma
que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico “só
recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis”
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
Isso
significa que são admissíveis, em abstrato, leis de amnistia com objetivos
puramente pacificadores ou mesmo comemorativos.
Sobre
esta matéria, o Tribunal Constitucional considera que “nada (...) impede que se
critiquem os abusos da amnistia, quando usada como meio de sacrificar a política
criminal a outros interesses do Estado, também legítimos, mas menos dignos, ou
de menos relevância constitucional” [Acórdão n.º 444/97]. Pelo contrário, há
autores, como Francisco Aguilar, que se opõem à utilização da amnistia para
prosseguir objetivos meramente comemorativos, invocando o respeito pelo
princípio da igualdade. Outros autores, ainda, limitam o campo de ação da
amnistia à prossecução de objetivos de política criminal.
No
que respeita à delimitação dos factos incluídos na amnistia, a aplicação desta
medida de graça a um número limitado de casos passados, descritos através de
conceitos gerais, não pode dizer-se violadora do princípio da igualdade. Ou
seja, este princípio não exige que a amnistia seja o aplicável a um número
indeterminado de casos futuros.
O
Tribunal Constitucional afirmou ainda, seguindo a jurisprudência constitucional
alemã, que é aceitável que as leis de amnistia tenham em vista determinados
casos, de determinadas pessoas, desde que estes sejam definidos, na hipótese legal,
através de conceitos gerais.
Do
mesmo modo, o Supremo Tribunal de Justiça aceitou e justificou a limitação do
campo de atuação da amnistia aprovada pela Lei n.º 16/86, de 11 de junho, que
excluiu os membros das forças policiais acusados ou punidos pela prática, no
exercício das suas funções, de atos que constituam violação dos direitos,
liberdades e garantias pessoais dos cidadãos (artigo 6.º).
No
Acórdão de 15 de junho de 1987, aquele Tribunal explicou que a proibição de
discriminação que decorre do artigo 13.º da Constituição não implica uma
igualdade absoluta, em todas as situações, exigindo apenas que as
diferenciações de tratamento sejam materialmente fundadas e não tenham por
fundamento uma razão constitucionalmente inadmissível. Conclui-se, então, que
as diferenças de tratamento podem ser legítimas, sempre que se baseiem numa
distinção objetiva e se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à
realização da respetiva finalidade.
Em
conclusão, a conformidade de uma norma amnistiante com o princípio da igualdade
implica que a definição dos factos e a delimitação espacial e temporal do campo
de ação da amnistia se fundem em termos razoáveis e compreensíveis num Estado
de direito.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Do
exposto importa reter, desde logo, que, embora as amnistias previstas por
ocasião de uma comemoração não sejam consensuais no plano infraconstitucional,
designadamente, no quanto à sua justificação jurídico-criminal [cfr.,
designadamente: Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As
consequências jurídicas do crime, cit., pp. 686/687; Francisco Aguilar, Amnistia
e Constituição, cit., pp. 201 e ss., Américo Taipa de Carvalho, Sucessão
de leis penais, Coimbra, 1990, p. 11, e, do mesmo autor, “Considerações
sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça, vol. XVII (2004), n.º
1, p. 87, considerando que, neste caso, se trata de leis de amnistia sem
fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça:
considerações críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os
286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 276 e ss.], a crítica que mereçam nesse
plano não se confunde com uma violação de parâmetros constitucionais,
designadamente do princípio da igualdade (note-se que Américo Taipa de
Carvalho, apesar de considerar que, neste tipo de amnistia, não existe
fundamento jurídico-criminal, ressalva que, ainda assim, é equacionável o
respeito pelo princípio da igualdade – cfr. Considerações sobre o direito de
clemência, cit., p. 87).
Por
outro lado – sendo este um outro ponto da maior importância –, as finalidades
justificativas da amnistia não têm de coincidir com as do direito penal, sendo
admissíveis as amnistias com finalidade comemorativa, desde que o universo dos
beneficiários da medida se faça segundo critérios generalizáveis, em função de
circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito
– como se disse no Acórdão n.º 510/98: “[…] todos os fins possíveis de um
Estado de direito podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição
dos factos puníveis, que são os fins das penas”.
De
todo o modo, a discussão acerca da admissibilidade da amnistia por ocasião de
uma comemoração, sendo pertinente para situar o contexto do problema, não se
mostra decisiva para o desfecho do presente processo, na medida em que
da norma objeto do recurso não decorre, rigorosamente, um problema atinente à
natureza da amnistia, mas apenas uma questão de igualdade relacionada com o
corte de idade.
Analisemos,
então, a esta luz, a regra de amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, em particular o corte normativo quanto à idade dos seus beneficiários.
2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na
Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a seguinte:
“[…]
A
Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial,
instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega
católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na
unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais
protagonistas os jovens.
Considerando
a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de
Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está
fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito
com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e
amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja
Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na
faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma
vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de
penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens.
Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos,
idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia
em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito
da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à
realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes
termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as
penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu
âmbito de aplicação.
Adicionalmente,
é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite
máximo de coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas
sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou
produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos
disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não
amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a
suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não
seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.
[…]”.
Da
exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia
do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a justificação do corte
normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”.
Este limite de idade relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do
evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There
are two types of faith: exploring young Portuguese people’s participation in
World Youth Day”, Journal of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268
e 271:
“[…]
A
Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de
duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e atrai
visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é
de 14 a 30 anos.
[…]
Embora
o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as
declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que
podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a
jovens de origem católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de
jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos
de socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma
compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o
envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no
envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja.
[…]”.
Não
cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens”
quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com
outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos
contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência
desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil,
dada a enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras
situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente
extremos que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a
adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao
Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que
assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de
idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à
amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos
destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que
sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’,
considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que]
se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”,
visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer
critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos
principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de
linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”.
Como
se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em
termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito
de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […],
como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de
política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas
ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela
jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em
sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador
ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda,
Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na
verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com
significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito
democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço
onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos
fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas
pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”
(Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo
máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…]
na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do
legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência
a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado
na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por
tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de
relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o
arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se
disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e
do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para
além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos
do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais
genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos
referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita
adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos”
(Acórdão n.º 347/2000).
Como
assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de
julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós,
precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição
para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das
“categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e
reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da
amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer
um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da
amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por
violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de
generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do
ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95,
acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p.
44).
Não
são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa,
“[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.”
–, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a
esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por
mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo,
de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da
idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na
decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem
na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2
meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem
obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da
maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18
anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce,
enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da
constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a
jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade
nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções
materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as
diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas
quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível
encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das
coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As
medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda,
os Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000,
116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador,
expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária,
nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente,
motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A
referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi
construída, como diferenciação inadmissível.»
Não se vislumbram razões para
divergir dos fundamentos transcritos, transponíveis para o objeto do presente
recurso, aos quais se adere. Impõem-se, todavia, algumas notas adicionais.
Na esteira do acórdão citado,
salienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários
da referida amnistia, designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa ter
presente a ideia, já referida, de que no domínio da amnistia «há que ter em
conta a totalidade dos fins do Estado» e os «fins mais específicos referidos ao
aparelho sancionatório».
Na perspetiva dos fins do Estado
de Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o
n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o
desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua
efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de
serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido
ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da
Constituição.
No que respeita às finalidades
político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia
em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas
favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso
ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º
do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em
que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as
condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade
de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do
preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o
jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se
«instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora
o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável
a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo
processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não
ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que,
tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento
resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve
também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30
anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa
de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma
a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa
reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se
encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de
aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra
arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do
princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro
jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade que deve ser observada
em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal
em relação à faixa etária não é discriminatória, respeitando as exigências
daquele princípio.
7. Face ao exposto,
conclui-se por um juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º,
n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da
amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto».
7. É esta jurisprudência, cujos
fundamentos são inteiramente transponíveis para o objeto do presente recurso,
que importa aqui reiterar.
Em consequência, o recurso deverá
ser julgado improcedente.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a
norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração
tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; e,
consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º
1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de
Carvalho - José João Abrantes