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ACÓRDÃO Nº 848/2024
Processo n.º 998/2024
3 Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, em que é reclamante A., S.A. e reclamados B. e C., a
primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do
Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho da Exma. Juíza Conselheira
relatora do Supremo Tribunal de Justiça que, em 20 de setembro de 2024,
rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional interposto do acórdão
proferido por aquele Tribunal em 4 de julho de 2024.
2.
O aqui reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de
Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 1 de
fevereiro de 2024.
Por
acórdão de 4 de julho de 2024 o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso
improcedente.
Notificada
deste acórdão a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
3.
O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte
teor:
«[…]
A.,
S.A., recorrente no processo em epígrafe e em que são recorridos B. e mulher C.,
interpõe, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional, para
apreciação e decisão da questão de saber se, quanto à norma do n.º 1 do artigo
619.º do Código de Processo Civil, a interpretação, no sentido de que não tem
de ser respeitada a intangibilidade e a segurança jurídica dos seus limites, é,
materialmente, inconstitucional, por traduzir ato de legislar, violador dos
princípios constitucionais da separação de poderes e da exclusiva competência
dos tribunais para aplicá-la, consagrados no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo
202.º e no n.º 2 do artigo 205.º, todos da Constituição da República
Portuguesa.
Esta
questão foi colocada pela recorrente nas sexta e oitava conclusões do recurso
de revista, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no dia 4 de
julho de 2024, decidiu inverificar-se.
A
recorrente tem legitimidade, o recurso é atempado, tem efeito suspensivo e sobe
nos próprios autos (alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º, n.º 1 do artigo
75.º, e n.º 4 do artigo 78.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro]».
4.
O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade tem a seguinte
fundamentação:
«[...]
Notificada do acórdão proferido por este
Supremo Tribunal em 04.07.2024, veio A., S.A. interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional, pedindo que seja apreciada e decidida a
«questão de saber se, quanto à norma do n.º 1 do artigo 619.º do Código de
Processo Civil, a interpretação, no sentido de que não tem de ser respeitada a
intangibilidade e a segurança jurídica dos seus limites, é, materialmente,
inconstitucional, por traduzir ato de legislar, violador dos princípios
constitucionais da separação de poderes e da exclusiva competência dos
tribunais para aplicá-la, consagrados no artigo 2.o, no n.º 1 do artigo 202.ºe
no n.º 2 do artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa».
A contraparte não se pronunciou.
Vejamos.
No acórdão ora impugnado, a questão
nuclear do recurso de revista foi assim enunciada:
«Invoca a recorrente que a interpretação
que o acórdão recorrido fez quanto à liquidação das quantias de € 132.692,44 e
de € 1.094.210,71 viola o disposto no n.º 1 do art. 619.º do CPC, quanto aos
limites objetivos do caso julgado material inerente aos fundamentos da
sentença, proferida a 16-05-2013, no processo principal ao qual estes autos
correm por apenso.».
Questão que, após desenvolvida análise,
foi assim respondida:
«A interpretação da sentença objeto de
liquidação, tal como realizada pelo acórdão recorrido, respeita o âmbito
objetivo do caso julgado formado com a sentença condenatória, incluindo a parte
da fundamentação em que, de modo impróprio, o tribunal afirma que os autores
limitaram o seu pedido à quantia de € 15.000,00 - um segmento que, de todo o
modo, não poderá ser considerado atomisticamente, antes deverá ser interpretado
de forma conjugada com a restante fundamentação de direito, à luz do objeto
processual tal como configurado pelos autores.
Por outro lado, a interpretação normativa
do tribunal recorrido, que ora se acolhe, foi integrada numa decisão judicial
proferida pelo órgão ao qual a Constituição comete tal tarefa. Dificilmente se
alcança, por isso, a alegação da recorrente - formulada, de todo o modo, em
termos genéricos e não suficientemente caracterizados -, no sentido de que que
tal interpretação infringe “os princípios constitucionais da separação de
poderes, da exclusiva competência para aplicar esse caso julgado material, o da
sua intangibilidade e o da sua segurança jurídica, consagrados no artigo 2.º,
no n.º 1 do artigo 202.º, no artigo 204.º e no n.º 2 do artigo 205º, todos da
Constituição da República Portuguesa por traduzir ato de legislar,
relativamente àqueles limites objetivos do caso julgado material formado. ”».
Perante este teor da fundamentação do
acórdão ora recorrido, afigura-se que a recorrente não suscita qualquer
verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa incidente sobre a
interpretação do n.º 1 do art. 619.º do Código de Processo Civil, antes se
limita a manifestar a sua discordância e inconformismo relativamente ao sentido
da decisão proferida.
Assim, e por não se encontrar preenchida
previsão da invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional, não se admite o recurso.».
5. A
reclamação apresentada tem o seguinte teor:
«[…]
A., S.A., recorrente mo processo em epígrafe e em
que são recorridos B. e mulher C.,
do despacho com a referência 12659766,
proferido no dia 20 de setembro de 2024, pela Exma Senhora Juíza Conselheira
Relatora, que lhe não admitiu o recurso, interposto para este Tribunal
Constitucional, no dia 2 de setembro de 2024, reclama, ao abrigo do
disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, nos
termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
I
De facto.
1.
No dia 1 de março
de 2024, a reclamante interpôs recurso de revista do acórdão, proferido no dia
1 de fevereiro de 2024 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que terminou com
a síntese conclusiva seguinte:
« 2a- Transitadas em julgado decisões judiciais,
os limites objetives do caso julgado material que sobre elas se
formou, previsto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, abrangem
os fundamentos das respetivas decisões que com elas estejam estruturalmente
conexionados por constituírem seus antecedentes lógicos e necessários.
3a- Decisões judiciais transitadas em julgado,
com os limites objetivos de caso julgado material nos termos da precedente
conclusão, impõe-se às respetivas partes e aos tribunais.
4a- Decisões judiciais, transitadas em julgado
nos termos das precedentes conclusões, passam a constituir normas positivadas
para as respetivas partes e para os tribunais.
5a- A interpretação das decisões judiciais,
transitadas em julgado, nos termos das antecedentes conclusões, obedecem às
regras básicas da interpretação, previstas no artigo 9o e no n.º 1
do artigo 236.º, ambos do Código Civil.
6a- Na interpretação das decisões judiciais,
transitadas em julgado nos termos das precedentes conclusões, está vedado aos
tribunais interpretá-las fora daquelas regras básicas e em sentido diverso do
caso julgado material sobre elas formado, sob pena dessa interpretação se
traduzir em ato de legislar, e constituir interpretação, materialmente,
inconstitucional, violadora dos princípios constitucionais da separação de
poderes, da exclusiva competência para aplicá-las na administração da justiça,
da intangibilidade do caso julgado material formado, e da segurança jurídica,
consagrados, respetivamente, no artigo 2o, no n.º 1 do artigo 202.º,
no artigo 204.º e no n.º 2 do artigo 205.º, todos da Constituição da República
Portuguesa, e violar o disposto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo
Civil.
7a- Por causa dos fundamentos especificados,
desde a página 19 à página 25 do corpo das alegações, que aqui se dão por
reproduzidos, a interpretação que a fundamentação de direito do acórdão
recorrido fez, relativamente às quantias de € 132.692,44 e de € 1.094.210,71 da
sentença proferida no dia 27 de Agosto de 2023 no incidente de liquidação,
violou o disposto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, quanto
aos limites objetivos do caso material dos fundamentos da sentença, proferida
no dia 16 de Maio de 2013 e transitada em julgado na ação ordinária n.º
1148/04.8TCGMR, que constam da alínea E) dos factos fixados pelo acórdão
recorrido e que o contraria.
8a- E essa interpretação da fundamentação de
direito do acórdão recorrido, além de ter violado as regras básicas da
interpretação, previstas no artigo 9o e no n.º 1 do artigo 236.º,
ambos do Código Civil, é, materialmente, inconstitucional, porque violou os
princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência
para aplicar esse caso julgado material, o da sua intangibilidade e o da sua
segurança jurídica consagrados no artigo 2o, no n.º 1 do artigo
202.º, no artigo 204.º e no n.º 2 do artigo 205.º, todos da Constituição da
República Portuguesa, por traduzir ato de legislar, relativamente àqueles
limites objetivos do caso julgado material formado.
9a- Em consequência, por violação dos limites
objetivos do caso julgado material, formado sobre os fundamentos da decisão da
sentença, proferida no dia 16 de Maio de 2013 e transitada em julgado na ação
ordinária n.º 1148/04.8TCGMR, e previsto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de
Processo Civil, impõe-se que a decisão do acórdão recorrido, relativamente às
quantias de € 132.692,44 e de € 1.094.210,17, seja revogada e substituída por
decisão que as reduza à quantia de € 15.000,00, na liquidação da sentença,
proferida no dia 27 de Agosto de 2023 no incidente de liquidação».
2.
No dia 4 de julho
de 2024, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão que julgou
improcedente o recurso, interposto daquele acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães e que confirmou a sua decisão.
3.
No dia 2 de
Setembro de 2024 daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a reclamante
apresentou requerimento de interposição de recurso para este Tribunal
Constitucional, « ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para apreciação e decisão da questão de saber
se, quanto à norma do n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, a
interpretação, no sentido de que não tem de ser respeitada a intangibilidade e
a segurança jurídica dos seus limites, é, materialmente, inconstitucional, por
traduzir ato de legislar, violador dos princípios constitucionais da separação
de poderes e da exclusiva competência dos tribunais para aplicá-la, consagrados
no artigo 2o, no n.º 1 do artigo 202.º e no n.º 2 do artigo 205.º,
todos da Constituição da República Portuguesa».
4.
No dia 20 de setembro
de 2024, foi proferido o despacho reclamado com o teor seguinte:
«No acórdão ora impugnado, a questão
nuclear do recurso de revista foi assim enunciada:
«Invoca a recorrente que a interpretação
que o acórdão recorrido fez quanto à liquidação das quantias de € 132.692,44 e
de € 1.094.210,71 viola o disposto no n.º 1 do art. 619.º do
CPC, quanto aos limites objetives
do caso julgado material
inerente aos fundamentos da sentença, proferida a 16-05-2013, no processo
principal ao qual estes autos correm por apenso.».
Questão que, após desenvolvida análise,
foi assim respondida:
«A interpretação da sentença objeto de
liquidação, tal como realizada pelo acórdão recorrido, respeita o âmbito objetivo do caso julgado formado com a sentença condenatória,
incluindo a parte da fundamentação em que, de modo impróprio, o tribunal afirma
que os autores limitaram o seu pedido à quantia de € 15.000,00 - um segmento
que, de todo o modo, não poderá ser considerado atomisticamente, antes deverá
ser interpretado de forma conjugada com a restante fundamentação de direito, à
luz do objeto processual tal como configurado pelos autores.
Por outro lado, a interpretação normativa
do tribunal recorrido, que ora se acolhe, foi integrada numa decisão judicial
proferida pelo órgão ao qual a Constituição comete tal tarefa. Dificilmente se
alcança, por isso, a alegação da recorrente - formulada, de todo o modo, em
termos genéricos e não suficientemente caracterizados -, no sentido de que que
tal interpretação infringe “os princípios constitucionais da separação de
poderes, da exclusiva competência para aplicar esse caso julgado material, o da
sua intangibilidade e o da sua segurança jurídica, consagrados no artigo 2o,
no n.º 1 do artigo 202.º, no artigo 204.º e no n.º 2 do artigo 205.º, todos da
Constituição da República Portuguesa por traduzir ato de legislar,
relativamente àqueles limites objetivos do caso julgado material formado.”».
Perante este teor da fundamentação do
acórdão ora recorrido, afigura-se que a recorrente não suscita qualquer
verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa incidente sobre a
interpretação do n.º 1 do
art. 619.º do Código de
Processo Civil, antes se limita a manifestar a sua discordância e inconformismo
relativamente ao sentido da decisão proferida.
Assim, e por não se encontrar preenchida
previsão da invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional, não se admite o recurso».
II
Da crítica
ao despacho reclamado.
Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que «cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
A coberto desta disposição e da
fiscalização concreta da constitucionalidade, prevista no artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa, o objeto de recurso para o Tribunal
Constitucional, tanto integra a norma aplicada, como integra a interpretação
normativa da norma, cujas inconstitucionalidades foram assacadas na pendência
do processo às decisões dos tribunais.
No recurso de revista, foi a interpretação
normativa do n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, aplicada pelo
acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães, que a reclamante lhe
assacou de inconstitucionalidade relativamente à sentença proferida no dia 16
de Maio de 2013 na ação ordinária n.º 1148/04.8TCGMR e transitada em julgado,
que, com a fundamentação, « Tendo os AA., no entanto, limitado o seu
pedido à quantia de € 15.000,00, acrescida de juros desde a citação, e não
podendo este Tribunal condenar em quantia superior à pedida ( artigo 661.º, n.º
1, do C.P.C.), mais não resta do que, como aliás
pedido, relegar a concretização do montante destes danos indemnizáveis para
incidente de liquidação ”, decidiu: « 1. Julgar a ação improcedente quanto ao pedido de
condenação da ré na outorga da escritura de alteração da propriedade horizontal
do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º
00074/220289, da freguesia de São Paio, absolvendo a ré deste pedido; 2. Julgar
a ação procedente quanto ao pedido de condenação da ré a indemnizar os autores,
com base em responsabilidade pré-contratual e, consequentemente, condenar a ré
a pagar aos autores: a) a quantia que vier a apurar-se em incidente de
liquidação; b) juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde a citação
e até integral pagamento. 3. Condenar ambas as partes, provisoriamente, no
pagamento das custas da ação em partes iguais».
É o que, com toda a clareza, ressalta das
respetivas sexta e oitava conclusões do recurso de revista da reclamante.
E que o acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça decidiu inverificar-se com a argumentação que: « A interpretação da
sentença objeto de liquidação, tal como realizada pelo acórdão recorrido,
respeita o âmbito objetivo do caso julgado formado com a sentença condenatória,
incluindo a parte da fundamentação em que, de modo impróprio, o tribunal afirma
que os autores limitaram o seu pedido à quantia de € 15.000,00 - um segmento
que, de todo o modo, não poderá ser considerado atomisticamente,
antes deverá ser interpretado de forma conjugada com a restante fundamentação
de direito à luz do objeto processual tal como configurado pelos autores», e a
de que:
« Por outro lado, a interpretação
normativa do tribunal recorrido, que ora se acolhe, foi integrada numa decisão
judicial pelo órgão ao qual a Constituição comete tal tarefa. Dificilmente se
alcança, por isso, a alegação da recorrente - formulada, de todo o modo, em
termos genéricos e não suficientemente caracterizados -, no sentido de que que
tal interpretação infringe “ os princípios constitucionais da separação
de poderes, da exclusiva competência para aplicar esse caso julgado material, o
da sua intangibilidade e o da sua segurança jurídica, consagrados no artigo 2o,
no n.º 1 do artigo 202.º, no artigo 204.º e no n.º2 do artigo 205.º, todos da
Constituição da República Portuguesa por traduzir ato de legislar,
relativamente àqueles limites objetivos do caso julgado material formado ”»,
E que o despacho, aqui reclamado, repete
para entender e decidir: « Perante este teor da fundamentação do acórdão ora
recorrido, afigura-se que a recorrente não suscita qualquer verdadeira questão
de inconstitucionalidade normativa incidente sobre a interpretação do n.º 1 do art. 619.º do Código de Processo Civil, antes se limita a
manifestar a sua discordância e inconformismo relativamente ao sentido da
decisão proferida. Assim, e por não se encontrar preenchida previsão da
invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional,
não se admite o recurso».
Acontece que esta argumentação é
insubsistente para inadmitir o recurso, interposto no dia 2 de setembro de 2024
pela reclamante, para este Tribunal Constitucional.
Vejamos.
Em primeira linha, a letra da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, invocado pelo
despacho reclamado, apenas, exclui do recurso para este Tribunal Constitucional
as decisões dos tribunais, cuja inconstitucionalidade não haja sido suscitada
durante o processo, o que, in casu, não se verifica, porque a reclamante a
suscitou nas ditas conclusões sexta e oitava no recurso de revista do respetivo acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães, quando foi confrontada com a sua interpretação do disposto no n.º 1
do artigo 619.º do Código de Processo Civil na sua decisão, relativamente à
fundamentação da sentença proferida no dia 16 de Maio de 2013 na ação ordinária
n.º 1148/04.8TCGMR e transitada em julgado: « Tendo os AA., no entanto limitado
o seu pedido à quantia de € 15.000,00, acrescida de juros desde a citação, e
não podendo este Tribunal condenar em quantia superior à pedida ( artigo 661.º,
n.º 1, do C.P.C.), mais não resta do que, como aliás
pedido, relegar a concretização do montante destes danos indemnizáveis para
incidente de liquidação ».
Em consequência, é errada a invocação pelo
despacho reclamado da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, para não admitir o recurso.
Depois, a argumentação que « a
interpretação da sentença objeto de liquidação, tal como realizada pelo acórdão
recorrido, respeita o âmbito objetivo do caso julgado formado com a sentença
condenatória, incluindo a parte da fundamentação em que, de modo impróprio,
afirma que os autores limitaram o seu pedido à quantia de € 15.000,00 - um
segmento que, de todo o modo, não poderá ser considerado atomisticamente, antes
deverá ser interpretado de forma conjugada com a restante fundamentação de
direito à luz do objeto processual tal como configurado pelos autores», é
errada para não admitir o recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, porque constitui a questão
da inconstitucionalidade material suscitada pela reclamante no seu recurso de
revista, e que agora a este Tribunal Constitucional cabe apreciar e decidir; e
que até sai reforçada pelos dizeres dessa argumentação: « a interpretação da
sentença (...) condenatória, incluindo a parte da fundamentação em que, de
modo impróprio, afirma que os autores limitaram o seu pedido à quantia
de € 15.000,00 »; e : « um segmento que, de todo o modo, não
poderá ser considerado atomisticamente, antes deverá ser interpretado de forma
conjugada com a restante fundamentação à luz do objeto processual tal como
configurado pelos autores», pois mantém-se no âmbito da inconstitucionalidade,
suscitada pela reclamante, agora no âmbito do recurso de revista e em que o acórdão
de revista, relativamente, àqueles limites objetivos do
caso julgado formado pela decisão daquela sentença condenatória se põe a
interpretá-los, imputando-lhe que « de modo impróprio» afirmou
que os autores limitaram o seu pedido à quantia de € 15.000,00, e que não passa
de um segmento que, « de todo o modo», não poderá ser considerado
atomisticamente.
Já a argumentação « por outro lado, a
interpretação normativa do tribunal recorrido, (...), foi integrada numa
decisão judicial pelo órgão ao qual a Constituição comete tal tarefa» é
argumentação de absoluta inanidade, por ser evidente que a Constituição não
comete a nenhum tribunal a tarefa de, na administração da justiça, infringir a
Constituição ou os princípios nela consagrados, mas antes impõe aos tribunais
que a respeitem e os princípios nela consagrados, e porque o recurso a este
Tribunal Constitucional está previsto naquela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, precisamente, para decidir da fiscalização
concreta da inconstitucionalidade imputada às decisões dos tribunais.
E essa argumentação, ao fim e ao cabo, o
que encerra é: porque foi um tribunal, in casu, o
Tribunal da Relação de Guimarães quem fez a interpretação, e que este Supremo
Tribunal de Justiça acolhe, dela a reclamante não pode recorrer para este
Tribunal Constitucional.
Não pode ser, como é evidente.
Depois, a argumentação de que «
dificilmente se alcança, por isso, a alegação da recorrente - formulada, de
todo o modo, em termos genéricos e não suficientemente caracterizados - »,
constitui inane argumentação e a dois títulos : o primeiro, porque não cabe na
letra da previsão na norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, invocada pelo despacho reclamado para não ter admitido
o recurso; o segundo, porque, em princípio, em termos genéricos, tem a
inconstitucionalidade que ser alegada, pois este Tribunal Constitucional só
emite decisões genéricas sobre concretas inconstitucionalidades que, depois, se
repercutem sobre concretas decisões judiciais onde foram proferidas e, antes,
nos autos delas suscitadas.
E, ainda, essa argumentação carece de real
fundamentação, no que respeita a « não suficientemente caracterizados», porque
está com suficiência bastante caracterizada na respetiva sexta conclusão, e
replicada na oitava conclusão no recurso de revista : « Na interpretação das
decisões judiciais, transitadas em julgado, (...), está vedado aos tribunais
interpretá-las fora daquelas regras básicas ( expostas nas anteriores segunda,
terceira, quarta e quinta conclusões ) e em sentido diverso do caso julgado
material sobre elas formado, sob pena dessa interpretação se traduzir em ato de
legislar, e constituir interpretação, materialmente, inconstitucional,
violadora dos princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva
competência para aplicá-las na administração da justiça, da intangibilidade do
caso julgado material formado, e da segurança jurídica, consagrados,
respetivamente, no artigo 2o, no n.º 1 do artigo 202.º, no artigo
204.º e no n.º 2 do artigo 205.º, todos da Constituição da República
Portuguesa, e violar o disposto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo
Civil».
Finalmente, toda a argumentação do
despacho reclamado não tem sustentação, porque « a natureza da intangibilidade
do caso julgado como subprincípio do princípio da segurança e certeza jurídica,
inerente ao modelo do Estado de direito democrático, emergente do artigo 2o
da Constituição » tem sido reafirmada por este Tribunal Constitucional em
diversos dos seus acórdãos proferidos.
III
Da síntese
conclusiva.
Por causa dos fundamentos especificados,
desde a página 5 à página 9 desta reclamação, que aqui se dão por repetidos,
impõe-se que o despacho reclamado seja revogado, e a sua decisão substituída
por decisão que admita o recurso, interposto pela reclamante pelo seu
requerimento do dia 2 de setembro de 2024».
6. O Digno
Magistrado do Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos
seguintes:
«[…]
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a
reclamação apresentada pelo recorrente, A., S.A. do despacho da Senhora
Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra
identificados, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia
interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada,
antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se
afigura procedente o sentido do despacho da Senhora Conselheira do Supremo
Tribunal de Justiça.
3. Na verdade, o reclamante pretendia apreciada a
“questão de saber se, quanto à norma do nº 1 do artigo 619º do Código de
Processo Civil, a interpretação, no sentido de que não tem de ser respeitada a
intangibilidade e a segurança jurídica dos seus limites, é, materialmente,
inconstitucional, por traduzir ato de legislar, violador dos princípios
constitucionais da separação de poderes e da exclusiva competência dos
tribunais para aplicá-la, consagrados no artigo 2.º, no nº 1 do artigo 202º e
no nº 2 do artigo 205º, todos da Constituição da República Portuguesa” e
conforme referido na douta decisão supracitada, “afigura-se que a recorrente
não suscita qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa
incidente sobre a interpretação do n.º 1 do art. 619.º do Código de Processo
Civil, antes se limita a manifestar a sua discordância e inconformismo
relativamente ao sentido da decisão proferida”.
4. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta
da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de
Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora,
2019, p. 51).
5. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização
concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do
requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos
termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se
consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios
concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, do recurso
interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das
instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa
a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível
de aplicação genérica.
8. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor
da reclamação apresentada, limitando-se o ora reclamante a reafirmar pretender
apreciada a questão supracitada, mostrando apenas o seu desagrado para com a
decisão proferida e inelutavelmente o bem fundado da mesma.
9. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que
deve a reclamação ser indeferida».
7. Os reclamados também
pugnaram pelo indeferimento da reclamação, assim concluindo:
«[…]
I) Analisada cuidadosamente a reclamação apresentada pela
Recorrente, verifica-se que a mesma não apresenta quaisquer argumentos válidos
que determinem uma alteração à decisão reclamada, nos termos ali referidos.
II) Em nenhuma peça processual a Reclamante invoca, demonstra ou sequer
apresenta as premissas (maior e menor) de um qualquer raciocínio
logico-dedutivo que a leve a concluir que a interpretação dada ao n.º 1 do art- 619.º do
CPC é materialmente inconstitucional por traduzir ato de legislar, violador
dos princípios constitucionais da separação de poderes e da exclusiva
competência dos tribunais para aplicá-la.
III) Deve a decisão reclamada manter-se nos precisos
termos, assim, se respeitando a verdade e o direito, realizando-se JUSTIÇA!».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8.
Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos
termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o
correspondente requerimento de interposição «deve ser indeferido quando não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no
seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto
fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados».
Do
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por
seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a
partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é
julgada pela conferência, ainda que dirigida ao Presidente do Tribunal
Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
9.
Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de
constitucionalidade interposto pela ora reclamante não foi admitido com
fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto, o mesmo é dizer, por não
revestir carácter normativo a questão de inconstitucionalidade a
submeter ao Tribunal Constitucional.
Adiante-se, desde já, que com razão.
10.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das
decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
No caso vertente, a reclamante interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça,
que julgou improcedente o recurso de revista interposto do acórdão prolatado Tribunal
da Relação de Guimarães.
Tal
como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso de
constitucionalidade é integrado pela interpretação do n.º 1 do artigo 619.º do
Código de Processo Civil, «no sentido de que não tem de ser respeitada a
intangibilidade e a segurança jurídica dos seus limites».
Assim
delimitado, o objeto do recurso é inidóneo.
11. Como o
Tribunal Constitucional reiteradamente
sublinha na sua jurisprudência, os recursos interpostos no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre
decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade
constitucional de normas jurídicas e não, sequer também, das decisões
judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada
a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (v.,
os Acórdãos n.ºs 466/2016 e 469/2016).
Tal pressuposto não se verifica no caso vertente.
O
artigo 619.º do Código de Processo Civil determina o valor da sentença
transitada em julgado, dispondo, no n.º 1, que «[t]ransitada em julgado a
sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre
a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do
processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem
prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º».
Ora, ao requerer a apreciação da
constitucionalidade da interpretação do n.º 1 do artigo 619.º do Código de
Processo Civil, «no sentido de que não tem de ser respeitada a
intangibilidade e a segurança jurídica dos seus limites», a reclamante o
que faz é questionar o acerto do julgamento levado a cabo no acórdão recorrido
por entender que, ao contrário do que aí foi decidido, ocorreu uma efetiva violação
do caso julgado.
12.
Os argumentos articulados na reclamação apenas confirmam o que acaba de
dizer-se.
Tais
argumentos assentam, na verdade, na censura de que a reclamante considera
merecedores os fundamentos indicados pelo Supremo Tribunal de Justiça para
sustentar a inexistência de violação dos limites do caso julgado. Sucede
que, como se disse também, este tipo de sindicância não compete ao
Tribunal Constitucional. Assim é porque o Tribunal Constitucional é um Tribunal
de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e
695/2016), não dispondo de competência para sindicar o acerto das
decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito
questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios
constitucionais.
É
quanto basta para julgar improcedente e reclamação.
III – Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 – Joana
Fernandes Costa – João Carlos Loureiro – José João Abrantes