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ACÓRDÃO Nº 851/2024
Processo n.º 1218/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, na 3.ª Secção, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da
Comarca de Leiria – Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, o Ministério Público interpôs o presente
recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional — LTC), sendo recorrido A..
2. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do
Castelo — Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, foi o ora recorrente absolvido
do crime por que vinha acusado, por amnistia. Para assim concluir, o tribunal a
quo decidiu recusar aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade
material, a norma do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto,
com a seguinte fundamentação:
«Nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP a
inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso, já que aos Tribunais está
vedado aplicar leis inconstitucionais.
Nos termos do disposto no
artigo 2.º, n.º 1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, são amnistiadas
as infracções penais, ocorridas antes de 19/7/2023, cuja pena aplicável não
seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, desde que o arguido ou
condenado tivesse entre 16 e 30 anos de idade, à data da prática dos factos.
Ao arguido encontra-se
imputado a prática de um crime de ameaça simples, p.p. pelo artigo 153.º, n.º 1
do CP, por factos praticados no dia 21/10/2021 e nos termos do artigo 4.º do
referido diploma legal, encontra-se abrangido pela amnistia. Contudo, o arguido
nasceu em 1/12/1975, ou seja, à data dos factos tinha 45 anos.
A questão
decidenda consiste em saber se o limite de idade imposto no artigo 2.º, n.º 1
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto constitui discriminação, sem fundamento
razoável, relativamente a outros cidadãos com idade superior. E na afirmativa,
se fere de inconstitucionalidade material esse limite, por violação do núcleo
fundamental do princípio da igualdade, na modalidade de proibição do arbítrio,
prevista no artigo 13.º, n.º 2 da CRP.
A amnistia
é um pressuposto negativo da punição, constitui a contraface do direito de
punir estadual. Como escreve Figueiredo Dias, “nuns casos, o exercício do
direito de graça assumirá carácter geral, abrangendo diferentes categorias de
factos ou de agentes (v.g., factos contra a economia, contra o património,
contra a ordem democrática, etc; ou agentes que actuaram por motivo honroso,
cuja pena não ultrapasse uma determinada medida, que sejam primários, etc.),
combinando ou não diversos critérios de modo a determinar a extensão do campo
coberto pelo exercício da graça”. (Figueiredo Dias, In "Direito Penal
Português - as Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, 2009,
p. 688).
Vista a
amnistia como uma medida de clemência, esta realiza "sempre e
necessariamente uma derrogação ao princípio da igualdade”, ao excluir
determinadas categorias do seu âmbito de aplicação. Contudo, o legislador terá
sempre de observar o princípio da igualdade, entendido na sua dimensão
material, de “impossibilidade de ditar normas diversas para situações
objectivamente iguais, com o corolário recíproco pelo qual normas diversas
sejam ditadas para situações objectiva e racionalmente diversas” (cfr.
Francisco Aguilar, In "Amnistia e Constituição", Almedina, 2004, p.
114-115).
Prescreve o
artigo 13.º, n.º 1 da CRP que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e
são iguais perante a lei, estabelecendo o n.º 2 que ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.
Como
escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o princípio da igualdade tem a
ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres (...).
Essencialmente, consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios
no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de
prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou imposição de qualquer
dever (n.º 2). No fundo, o princípio da igualdade traduz-se na regra da
generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres.” (In
"Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I", Coimbra
Editora, 2014, p. 338).
Continuam
os autores, “a proibição do arbítrio constitui um limite externo de
liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio
da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é
fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem
aquilo que é essencialmente desigual pode ser arbitrariamente tratado como igual.
(...) Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são
violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte
material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto
proibição do arbítrio.” (In "Constituição da República Portuguesa
Anotada - Volume I", Coimbra Editora, 2014, p. 339).
Exige-se,
portanto, que no âmbito de aplicação da norma, “a ideia de igualdade, com
efeito, só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou
irrazoáveis” (Ac. TC n.º 42/95, rel. Messias Bento), devendo a
condicionalidade ser de carácter geral quanto aos destinatários e objectiva no
seu fundamento. No que respeita à Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, os
critérios que serviram de fundamento à distinção correspondem a um apelo à
espécie de pena aplicada (penas tendencialmente mais leves), ao tipo de crimes
pelos quais os arguidos foram condenados (de menor gravidade de lesão do bem
jurídico ou lesão de bens jurídicos considerados socialmente como menos graves)
e ainda uma determinada idade, que serve de instrumento de diferenciação.
Por regra,
à ideia de idade faz-se equivaler a ideia de capacidade ou política social. Tem
sido consensual o estabelecimento de limites etários para a habilitação ou
exclusão de prática de determinados actos: casar, votar, conduzir, celebrar
negócios jurídicos, responder criminalmente, limites estabelecidos com
fundamento em estudos científicos que corroboram a diferenciação ou por força
da evolução da sociedade.
Perguntamos,
o limite de 31 anos menos um dia constitui um factor de discriminação objectivo,
para ser estabelecido como condição para a concessão de amnistia? Qual é o
fundamento racional presente no estabelecimento deste limite?
Como
sabemos, o legislador português definiu o limite máximo etário, por ser o
limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude. Contudo,
mesmo esse limite não é certo, uma vez que cada Conferência Episcopal, de cada
país, poderia definir outra idade, bem como poderiam ser inscritos pessoas com
outras idades, sob condições, cfr. https://www.lisboa2023.org/pt/inscricoes-peregrinos.
Questiona-se,
qual é o limite máximo para a "juventude"? É certo que o limite de 30
anos é usado na nossa legislação, por exemplo no regulamento do programa
mobilidade e intercâmbio para jovens, cfr. Portaria 345/2006 de 11.04.
Contudo, há outros diplomas que assinalam outros limites: 24 anos foi o
limite dado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na resolução 36/28 de 1981.
No empreendedorismo assinala-se 29 anos, cfr. art. 62 n.º 1 a) da
Portaria 98/2022 de 18.º. Para acesso ao "cartão jovem municipal": 29
anos, como no caso do regulamento 262/2021 da Câmara Municipal de S. João
da Madeira (artigo 1.º n.º 2), publicado no DR n.º 54/2021, Série II de
2021-03-18, p. 704-709; "São grupos Informais de Jovens, (...) os
grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou
inferior a 30 anos, em número não inferior a cinco elementos", cfr.
art. 2.º n.º 2 da Lei 23/2006 de 23.6. São associações juvenis, as associações
socioprofissionais, com mais de 80% de associados com idade igual ou
inferior a 35 anos, cfr. art. 3.º b). A definição de "Jovem
agricultor" no art. 3º d) da Portaria 31/2015 de 12-2, tem por limite
máximo 40 anos inclusive. Em conclusão, retira-se que a semântica do
limite superior de idade da ratio "juventude" varia no direito
vigente: vai dos 24 aos 40 anos.
Em face da
variabilidade do conceito "juventude" no nosso ordenamento
jurídico, sendo certo que "juventude" não é um termo jurídico,
por vago, também não se encontra o limite para aplicação da graça alicerçado em
qualquer critério penalístico, para estabelecer como limite etário para a "juventude"
31 anos menos um dia (porque encontrada entre os 16 e os 30 anos, inclusive). A
variabilidade do conceito de "juventude", considerado
normativamente, mas também ao nível empírico, faz com que se verifique uma
discriminação injustificada por parte do legislador.
Com efeito,
no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31
anos e outro jovem, com 32 anos à data da prática dos factos? Como explicar ao
cidadão comum, destinatário desta norma, que para efeito da aplicação da norma
de amnistia um é jovem e o outro já não é?
Com efeito,
o legislador não oferece um critério penalístico para aquele limite. Se por um
lado se compreende a opção do legislador em amnistiar as condutas de mínima
gravidade, transmitindo à comunidade jurídica que os crimes de média e grave
criminalidade continuarão a ser objecto de punição, o limite etário é
compreendido como uma anomalia e soa comunitariamente como injustiça, uma vez
que o Estado não oferece qualquer fundamento objectivo para a diferenciação.
Pelo
exposto, concluímos que a opção de 30 anos (31 anos, menos um dia), como limite
à aplicação da amnistia, descrita na norma do artigo 2.º, n.º 1 da Lei
38-A/2023, de 2/8, é materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do
artigo 13.º, n.º 2 da CRP.
Atenta a
inconstitucionalidade parcial quantitativa, do segmento de norma "30
anos", salvando-se a restante norma, impõe-se aplicar a amnistia a
todos os arguidos que preencham os outros requisitos impostos pela norma.
Assim,
verificado que se encontra imputado ao arguido a prática de um crime punível
com pena inferior a 1 ano de prisão, por factos praticados antes de 19/7/2023,
decide-se declarar extinto o procedimento criminal, relativo ao crime de ameaça
simples, por amnistia, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, primeira
parte e 4.º da Lei 38-A/2023, de 2/8».
3. O Ministério Público interpôs
recurso para este Tribunal, com objeto na norma do n.º 1 do artigo 2.º da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Notificado nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da
LTC, o Ministério Público apresentou
alegações, de que se extraem as seguintes conclusões:
«(...)
10.
Desta forma, a
jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade
nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio, as
soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95),
entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação
arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não
seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada
à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
11.
Como tal, e nesta
linha de entendimento, "cabendo a sua edição na competência do
legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de
se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do
seu conteúdo"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
12.
Nesta medida, "o
Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos
óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação
legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações
não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do
Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última
instância, entroncam na raison d'Etat" (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 42/02).
13.
Assim, a
jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão
genérico, vai no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só
recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo
entender‑se
que tratamentos legais diferentes só
traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível
encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou
que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional
42/95, 152/95 e 444/97).
14.
Pelo que, o legislador
da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a
determinar, mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a
cumprir os objetivos que lhe estão subjacentes.
15.
Como tal, cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça
de forma geral e abstrata, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
16.
Como se refere, em
síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE,
10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão
do Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei de amnistia o
legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei
Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e em medida igual.
Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como
pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe
decidir em relação a que infracções se verifica em especial medida um interesse
geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação
legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal
Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão
de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e
só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite
do largo campo de discricionariedade que se lhe abre. E nessa lei de
amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação
que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada
por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela
quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam
de qualquer outro modo evidentes" (sublinhado nosso).
17.
No caso em apreço, o
legislador português definiu, para estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser o limite de idade
para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.
18.
A sua exposição de
motivos faz alusão a anteriores leis de perdão e de amnistia em que os jovens
foram destinatários de especiais benefícios.
19.
E, na verdade, a Lei
nº 17/82, de 2 de julho e a Lei nº 29/99, de 12 de maio mostram que há, de
facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros
etários como condição para a concessão de medidas de clemência.
20.
No caso da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de Agosto a sua explicação pode encontrar-se na Exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos seguintes termos: “Considerando
a realização em Portugal da JMJ em agosto e 2023, que conta com a presença de
Sua Santidade o Papa Francisco, (…) justifica-se adotar medidas de clemência
focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ
abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de
amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente,
jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das
JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens
foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é
circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade
humana a que a mesma se destina”.
21.
Pelo que todos esses
cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício
da clemência.
22.
E essa identidade
fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não constituindo um
bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica.
23.
O legislador
estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se
encontravam na mesma situação.
24.
Naturalmente que, tal
como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de
ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias
legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos
em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão.
25.
Contudo, tal não é
violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério,
geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente
previstas, menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a diferenciação
operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do referido diploma
legal.
26.
Não podemos esquecer
que a amnistia é uma medida de clemência e não corresponde à efetivação de um
direito: não existe um direito à amnistia.
27.
O limite de idade
encontrado pode ser questionável, como são todos os critérios de idade: a
definição dos conceitos de juventude (ou de velhice) padecem sempre de fluidez
e relativismo e não são desprovidos de diversas consequências económicas e
legais.
28.
Assim, a Lei aprovada,
nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo
razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos
factos, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva
na conformação do seu conteúdo.
29.
Pelo que inexiste
qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada,
desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e
racional.
30.
Não se verifica, por
isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade na norma em
causa».
4. Apesar
de notificado, o recorrido não contra-alegou (fls. 22-TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Constitui objeto do
presente recurso a norma do artigo 2.º, n.º 1,
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia
que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto. Foi esta a norma cuja aplicação foi recusada nos presentes autos e que
constitui o pressuposto lógico da abrangência do recorrido pela amnistia
prevista naquela lei (cf. supra, ponto 2.).
6. Assim delimitado, o
objeto do recurso é idêntico ao apreciado no Acórdão n.º 808/2024, desta 3.ª
Secção, que decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º
1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da
amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto», com a seguinte fundamentação:
«Trata-se de objeto de recurso idêntico ao
que foi apreciado pelo Acórdão n.º 471/2024, no qual se decidiu julgar não
inconstitucional a referida norma, com a seguinte fundamentação:
“Nos termos do artigo
128.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal, a amnistia “[…] extingue o procedimento
criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da
pena e dos seus efeitos como da medida de segurança […]”, o perdão genérico
“[…] extingue a pena, no todo ou em parte […]” e o indulto “[…] extingue a
pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na
lei […]”. Os referidos institutos são enquadráveis “[…] numa figura mais
abrangente: a clemência. A clemência estará dividida em duas espécies: a
clemência de caráter geral e a clemência dirigida a um indivíduo determinado. A
esta última chamamos ‘indulto’, expressão que inclui a extinção, diminuição,
alteração e suspensão da pena proferida e transitada em julgado. Ao indulto
parcial chamamos comutação” [Pedro Duro, “Notas sobre alguns limites do poder
de amnistiar”, Themis, ano II (2001), n.º 3, p. 326; cfr., ainda, Américo Taipa
de Carvalho, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça,
vol. XVII (2004), n.º 1, pp. 81 e ss.], podendo ainda usar-se, com idêntico
sentido, a expressão mais clássica “direito de graça” [M. Maia Gonçalves, “As
medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”, Revista Portuguesa
de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1 (janeiro-março de 1994), pp. 7 e ss.;
Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”,
Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.ºs 286/288 (julho-dezembro de 2000), pp.
265/269]. Trata-se, na expressiva formulação de Jorge de Figueiredo Dias
(Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Coimbra, 1993,
p. 685), da “contraface do direito de punir estadual”.
Tratando-se de uma
“figura que sobrevive às vicissitudes do devir histórico” [Rui Patrício, “Um
discurso sobre a amnistia no sistema penal”, Revista Jurídica n.º 23 (novembro
de 1999), p. 230; sobre a história do instituto, cfr., ainda, Marc Guillaume,
“Amnistie et grâce: orde, contre-orde, désorde”, Mélanges en l’honneur de Jean
Gicquel – Constitutions et pouvoirs, Montchrestien/Lextenso, 2008, pp. 216 e
ss., e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Coimbra, 2004, pp. 21 e
ss.], a amnistia é, frequentemente alvo de críticas, seja no mundo do direito,
seja na sua periferia, como observa Paul Ricœur [“Sanção, reabilitação,
perdão”, Revista do Ministério Público, ano 17 (abril-junho de 1996), pp.
21/22]:
“[…]
Não se poderá passar
diretamente da ideia de reabilitação para a de perdão sem dizer uma palavra de
duas figuras que se poderão considerar intermédias: a amnistia e o indulto.
Podemos passar rapidamente por este último, na medida em que consiste num
privilégio realengo, com os mesmos efeitos que a reabilitação no que toca ao
apagamento das penas principais e das penas acessórias. Temos de nos demorar
mais na amnistia, na medida em que esta espécie de reabilitação não procede da
instância jurídica, mas da instância política, em princípio do Parlamento,
mesmo se na prática a iniciativa da operação é monopolizada pelo executivo. Se
me demoro um pouco na questão da amnistia é na medida em que, a despeito das
aparências, ela não prepara de maneira nenhuma para a justa compreensão da
ideia de perdão. Ela constitui, a diversos títulos, a sua antítese. A amnistia,
de que o regime republicano francês fez um grande consumo desde a amnistia dos
combatentes da Comuna de Paris, consiste na realidade num apagamento que vai
muito além da execução das penas. À interdição da ação da justiça, portanto à
interdição da perseguição criminal, acresce a interdição de evocar os próprios
factos sob a sua qualificação criminal. Trata-se de uma verdadeira amnésia
institucional convidando a agir como se o acontecimento não tivesse tido lugar.
Vários autores assinalaram, com alguma inquietação, o que há de mágico, até de
desesperado, na tentativa de apagar os próprios vestígios dos acontecimentos
traumáticos; como se se pudesse apagar a mancha de sangue da mão de Lady
Macbeth! Que se pretende aqui? Seguramente a reconciliação nacional. A este
propósito, é perfeitamente legítimo reparar pelo esquecimento as feridas do corpo
social. Mas poderemos inquietar-nos com o preço a pagar por esta reafirmação
(que classifiquei de mágica e desesperada) do caráter indivisível do corpo
político soberano. Só uma conceção jacobina do Estado, que identifica a sua
racionalidade presumida com o universal, tem necessidade de apagar
periodicamente os vestígios dos crimes cometidos por uns e por outros, cuja
recordação constituiria uma negação viva da pretensão do Estado racional. O
preço a pagar é elevado. Todos os malefícios do esquecimento estão contidos
nesta extraordinária pretensão de apagar os vestígios das discórdias públicas.
É neste sentido que a amnistia é o contrário do perdão, o qual […] exige a
memória. Compete então ao historiador (cuja tarefa se torna particularmente
difícil com esta instauração do esquecimento institucional) resistir, através
do discurso, à tentativa pseudo-jurídica de apagamento dos factos. A sua tarefa
adquire então um caráter subversivo, na medida em que através dela se exprime a
Némesis dos vestígios.
[…]”.
A amnistia foi por
diversas vezes tratada na jurisprudência constitucional. Pode ler-se, sobre
este instituto, no Acórdão n.º 510/98, após profunda resenha histórica, que
aqui se dá por reproduzida [seguindo de muito perto José de Sousa e Brito,
“Sobre a amnistia”, Revista Jurídica n.º 6 (abril/junho de 1986), pp. 15 e
ss.], retomando um enquadramento que já se encontrava no Acórdão n.º 444/97,
designadamente, o seguinte:
“[…]
11. A história posterior
da amnistia e do indulto está ligada à problemática da sua justificação e
compatibilidade com os princípios constitucionais. A crítica epocal de Beccaria
já contém ou sugere os argumentos principais: o exercício do poder de clemência
contraria a prevenção geral, e, se bem que estes argumentos não estejam em Beccaria
autonomizados do anterior, viola os princípios da igualdade e da divisão dos
poderes. A clemência, reconhece Beccaria, ‘nas desordens do sistema criminal...
supre à absurdidade das leis, à atrocidade das condenações’, mas ‘devia ser
reduzida em uma perfeita legislação onde as penas fossem doces e o método de
julgar regular e expedito... Mas se se considera que a clemência é a virtude do
legislador, deve resplandecer no código e já não nos julgamentos particulares;
que fazer ver aos homens que se podem perdoar os delitos, que a pena não é a
sua necessária consequência, é fomentar a esperança da impunidade, fazer ver
que, podendo perdoar-se ou não perdoar-se, as penas são violências da força,
não emanações da justiça... Sejam pois inexoráveis as leis, inexoráveis os
executores dela nos casos particulares, mas seja doce, indulgente, humano o
legislador’ (nota manuscrita escrita entre 1764 e 1766 e incluída nas edições
posteriores no cap. ou § 20 do Dei delitti e dele pene, 1764 [reimp. Turim
1964, p. 164]).
A crítica ao poder de
clemência é partilhada pelos principais autores do final do séc. XVIII:
Filangieri (La scienza della legislazione, 1780-5, 1.3, d. 57 [ed. Frosini,
Roma, 1984, v. li, p. 105 ss.]), Rousseau (Du contrat social, 1. 2, c. 5
[Oeuvres completes, ed. Pléiade lll, p.377]), Kant (Die Metaphysik der Sitten.
I Teil. Metaphysische Anfangsgründe der Rechtslehre, 2ª ed., 1798, § 49, p.
236), Bentham (Principes du Code Penal [1802], in Oeuvres, ed. Dumont, 3ª ed.,
1840, p. 168-9. Constitutional Code, in The Works, ed. Bowing, 1838-43,
IX, p. 24, 36 s.). Este último, aliás o mais severo dos críticos, sempre
reconhece a sua necessidade nos casos clássicos de amnistias depois de
sedições, conspirações, desordens públicas, em que defende a sua previsão
genérica na lei (Oeuvres, ob. cit). A estes casos, Feuerbach acrescenta aqueles
em que a graça é ‘um mal menor, que prepara a transição para melhor
legislação’, os de prémio de denúncia de conspiração ou associação de
malfeitores, e outros semelhantes porque ainda então ‘a própria justiça pode
ser pensada como fim e fundamento do seu exercício’ (Lehrbuch des gemeinen in
Deutschland gültigen peinlichen Rechts, 14, 1.ª ed. 1847 [reimp. Aachen 1973],
§ 63). Entre nós Melo Freire faz-se eco desta discussão e conclui, como
Beccaria, pela utilidade e necessidade do direito de agraciar nos estados em
que as leis criminais são mais severas do que é justo (Institutiones Juris
Criminalis Lusitani, 1794, § 26. Veja-se o comentário desenvolvido deste § nas
Lições de Direito Criminal de Basílio Sousa Pinto, Coimbra, 1845, p. 125 ss.). O ponto
culminante desta evolução é a deliberação de 4 de julho de 1791 da Assembleia
Nacional francesa: ‘L'usage de tous les actes tendant à empêcher ou à suspender
l'exercice de la justice criminelle, l'usage de lettres de grâce, de rémission,
d'abolition, de pardon, et commutation de peine sont abolis’ (Arch. parl. 26,
p. 730.). Uma disposição semelhante, restrita a ‘tout crime poursuivi par vote
de jurées’, é incluída no Code Penal de 1791 (Parte 1, tit. 7, artº. 1, nº 13)
(Code Criminel et Correctionnel ou Recueil Chronologique des Lois..., Paris,
105, I, p. 48). Só com Napoleão se restabelece em França o direito de
agraciar (Senatusconsulto de 16 thérmidor do ano X).
10. A teoria tradicional
da clemência, desde Séneca, é uma teoria do fundamento racional do seu
exercício ou, na formulação usual a partir da Idade Média, da justa causa dos
atos de clemência ou graça – a amnistia e o perdão. A sua integração na teoria
da lei como dispensas ou suspensões da lei prepararia a crise teórica do
instituto, ligada às vicissitudes da doutrina da lei no Estado constitucional.
Em Beccaria já se perdeu de vista a problemática aristotélica da correção da
lei pela equidade, pensada por Aristóteles como correção da justiça legal pela
justiça, mas os argumentos contra a clemência relacionados com a generalidade
da lei e a divisão dos poderes entre o legislador e o juiz dizem ainda
diretamente respeito à racionalidade, do ponto de vista preventivo, dos atos de
um e de outro, que dependem da previsibilidade e certeza do direito, ligadas ao
princípio de igualdade e à separação de poderes. Na doutrina do Estado
constitucional a questão da racionalidade é substituída pelas da
constitucionalidade da lei e da legalidade da administração e da justiça, e
torna-se difícil explicar as respostas a estas últimas questões como simples
desenvolvimento da teoria da racionalidade. Esta perspetiva perde-se em muitos
autores. Assiste-se no nosso tema à rutura com as doutrinas tradicionais da
dispensa e da justa causa.
Para Locke, o poder
legislativo não abrange toda a criação de direito, mas apenas a determinação
duradoura, ou por regra promulgada, dos direitos subjetivos (Two Treatises of
Government, II § 136 [ed. Laslett, Cambridge, 1963, p. 404]), pelo que ‘o poder
de, em muitos casos, mitigar a severidade da lei e perdoar alguns dos
delinquentes’, poderia, como parte do poder de prerrogativa, ou ‘poder de agir
discricionariamente (according to discretion) a favor do bem público, sem a
prescrição da lei e por vezes até contra ela’, ser atribuído ao titular do
poder executivo (Ob. cit., II, § 159, 160 [ed. cit., p. 421-2]). Um conceito
institucional da lei (assim, Böckenförde, E.-W., Gesetz und gesetzgebende
Gewalt, Berlin, 1958, P. 25) permitia a Locke preservar a doutrina da justa
causa.
Já não assim segundo o
conceito de lei que se desenvolve na doutrina constitucionalista francesa. Para
Esmein, por exemplo, o conceito medieval de lei distingue-se precisamente do
contemporâneo por admitir dispensas da lei: ‘a lei era decerto concebida em
princípio como uma regra geral, uniforme para todos; mas admitia-se que o
príncipe, que reunia nas suas mãos o poder legislativo, executivo e judiciário,
podia, quando havia uma justa causa, dispensar da aplicação da lei quanto a uma
pessoa ou a um facto determinado, deixando ao mesmo tempo à lei a força e o
alcance geral; esta dispensa podia ser atribuída ou para o futuro ou mesmo para
o passado (o que era mais frequente) e então com efeito retroativo’. Em
contrapartida ‘a lei aparece-nos hoje como uma regra uniforme para todos e
inevitável; neste sentido nenhum dos poderes públicos poderia, de direito,
afastar a sua aplicação num caso particular. O poder legislativo pode, é certo,
revogar uma lei, mas não deve, enquanto ela continua em vigor e não modificada,
suspender ou afastar a sua aplicação numa hipótese especial, que cabe
exatamente na regra que ela edita. Tal é, pelo menos, o princípio, (Esmein,
Elements de droit constitutionnel français et comparé, 8ª ed. Paris, 1927, II,
p. 148 ss). Em rigor, nada há no conceito da lei que obste à dispensa. Pese a
Esmein, a lei como norma distingue-se precisamente das leis da natureza porque
pode ser aplicada ou não aplicada. Se a não aplicação a certo caso, ou a certo
grupo de casos, é lícita ou até devida, por força de outra lei ou ato normativo
que modifica nessa medida a lei, é questão de regime e não de conceitos. Tal
regime existe segundo todas as constituições que preveem amnistias ou perdões,
o que é bastante para refutar o conceito de Esmein. Haverá, sim, que perguntar
se há limites constitucionais ao poder de amnistia ou de perdoar; é o caso do
princípio da igualdade.
11. É claro que continua
a ser importante determinar os conceitos constitucionais de lei relevantes para
a aplicação de certo regime jurídico. E é, decerto, legítimo, escrutinar
teoricamente esses e outros conceitos da lei. Mas deve ter-se presente que o
requisito da generalidade da lei não deriva logicamente do conceito de norma jurídica,
uma vez que há normas individuais, mas é uma exigência do regime jurídico do
Estado de direito. Por outras palavras: a lei deve ser geral. Porquê e em que
sentido? Nestes termos, a questão afeta a teoria da amnistia e do perdão.
Tem-se dito que as leis
da amnistia não são leis por carecerem de generalidade. Alguns (por exemplo,
Marcello Caetano, Direito Constitucional, I, Rio de Janeiro, 1977, p. 201-2.)
distinguem a generalidade relativa aos destinatários da lei (generalidade em
sentido restrito), da generalidade relativa aos factos a que a lei se refere ou
objeto da lei (por vezes chamada abstração), e exigem ambas. Se, então, a
generalidade é a propriedade da descrição dos destinatários ou do objeto ser
feita através de conceitos gerais, a amnistia é geral nos dois sentidos, pois
refere-se a uma classe de factos de uma classe de pessoas, nisso se
distinguindo do indulto.
Mas quando se nega que a
amnistia seja geral ou abstrata entende-se por generalidade ou por abstração a
‘insusceptibilidade de previsão individualizada’ (Queiró,
"Parecer..." cit., p. 150.) ou a ‘suscetibilidade de aplicação
indefinidamente repetida’ (declaração de voto de Luís Nunes de Almeida,
Pareceres da Comissão Constitucional, 4, 1979, p. 259), que faltariam em todas
as leis retroativas, como são necessariamente as amnistias. Os factos a
esquecer com a amnistia formam uma classe fechada e não aberta, são todos
individualizáveis no momento da criação da lei, no sentido de que têm ou
tiveram todos existência individual. Daqui não se segue que a amnistia não seja
‘normativa’, não oriente o comportamento, não seja ‘preventiva’ dos atos que a
violam, não ‘disponha’ para o futuro mas apenas ‘providencie’ acerca do
passado, como ‘providência coletiva’ (Zagrebelsky ob. cit. p. 78 ss. que
propõe, como segunda caracterização, ‘ato geral de conteúdo não normativo’). Em
dois sentidos, a lei de amnistia é normativa. Em primeiro lugar, como lei geral
no primeiro sentido, não identifica diretamente os casos a que se aplica, mas
indiretamente, através das propriedades comuns desses casos. Tem, portanto, a
estrutura lógica de uma frase condicional de dever ser: se se verifica a
propriedade no caso, deve ser a consequência. Necessita de aplicação, como já
mostrou Bentham (Of Laws in General, ed. Hart, London, 1970, p. 82 s.) e contém
uma orientação, que é normativa e para o futuro, do comportamento de quem
preenche os conceitos gerais da previsão da lei. É isto que é decisivo para o
seu caráter normativo e não a circunstância acidental de a ‘determinação’ ou a
‘enumerabilidade’ dos casos passados que cabem nesse conceito poder ser tão
difícil como a dos casos futuros que cabem nesse conceito (é o argumento de
Grottanelli de'Santi, Profili costituzionali della retroattivitá delle leggi,
Milano, 1970, p. 101.). Neste primeiro sentido, a lei de amnistia é geral e não
individual, por oposição ao indulto. Nesta orientação, o Tribunal
Constitucional Federal alemão qualificou o preceito amnistiante como lei em
sentido material: ‘A concessão de isenção da pena, que é criada por este
impedimento do procedimento criminal e da execução da pena, não é, como muitas
vezes se admite na doutrina corrente, um ato administrativo em forma de lei,
mas uma lei em sentido material. Não se regulam, como nos indultos, as consequências
penais de casos particulares, mas sim de um número incalculável e indeterminado
de casos, caracterizados por tipos’ (BVerfGE 2, 213).
Em segundo lugar, a lei
de amnistia estatui vários efeitos jurídicos, que variam consoante o facto
amnistiado foi ou não objeto de processo penal, no segundo caso, consoante foi
ou não julgado definitivamente, se houve condenação, consoante a espécie de
pena e o estado da sua aplicação. Há, assim, ou pode haver, comandos dirigidos
aos sujeitos do processo penal, modificação ou extinção de obrigações do
amnistiado, extinção de posições jurídicas e reconstituição de outras. Como
afirmou a Comissão Constitucional acerca das ‘leis-medida’ ou
‘leis-providência’: são normas, e podem, portanto, ser declaradas inconstitucionais
com força obrigatória geral, ‘o que se compreende por serem, por si só,
obrigatórias, imperativas para todos (tribunais, autoridades administrativas)
que as hajam de aplicar ou executar e não apenas para os sujeitos abrangidos
nas suas previsões’ (Parecer nº. 3/78, Pareceres da Comissão Constitucional, 4,
1979, p. 228. No mesmo sentido os pareceres da Comissão Constitucional nº. 6/78
(Pareceres, 4, 1978, p. 303 ss.), e nº. 13/82 (Pareceres, 19, p. 149 ss.) e o
acórdão do Tribunal Constitucional nº. 26/85 (Diário da República, II Série, de
26.4.1985, p. 3871 ss. Neste sentido, a Comissão considera como norma,
nomeadamente para o efeito da declaração de inconstitucionalidade, o próprio
ato administrativo que conste de ato com a forma de lei, dotado, por isso, de
‘força legal e, portanto, geral (com eficácia erga omnes e não apenas
interpartes)’ (ibidem. No mesmo sentido, a partir do acórdão nº 26/85, –
Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, p. 18, é a jurisprudência do
Tribunal Constitucional, de que o Relator fez uma análise na sua declaração de
voto no acórdão nº 172/93, Acórdãos, vol. 24, pp. 451 [458 ss.]).
12. Mas a exigência
constitucional da generalidade da lei tem uma justificação profunda que implica
uma outra delimitação do conceito. A doutrina e a justificação dela são
formuladas pela primeira vez por Rousseau, e têm o sentido de assegurar a
racionalidade da lei. A lei é geral porque é a expressão da vontade geral. A
vontade geral é a vontade de todos que tem todos por objeto. O princípio tinha
sido claramente formulado por Diderot como critério da racionalidade do direito
e da moral, ou do ‘direito natural’, que é comum, como consequência da razão, a
todos os homens. ‘A vontade geral – segundo Diderot – é em cada indivíduo um
ato puro do entendimento que raciocina no silêncio das paixões sobre o que o
homem pode exigir do seu semelhante e sobre o que o seu semelhante pode exigir
dele’ (art. ‘Droit Naturel’ de Encyclopédie, 1751 [L'Encyclopédie...
Textes choisis, ed. Soboul, Goujard, Paris, 1984, p. 147.]). Neste sentido, a vontade
geral é de todos os homens para todos os homens. É este o ponto de partida de
Rousseau, que o aplica à lei do Estado. A lei é geral, porque é racional e,
como tal, ‘restabelece no direito a igualdade natural de todos os homens. É
esta voz celeste que dita a cada homem os preceitos da razão pública, e lhe
ensina a agir segundo as máximas do seu próprio juízo, e a não estar em
contradição consigo mesmo’ (Discours sur l'économie politique, Oeuvres, ed.
cit., III, p. 246). A contradição consigo mesmo é obviamente consigo como homem
racional, ou com as conclusões que são tiradas por todos, da perspetiva que é
comum a todos: é a mesma lei que determina o que o homem pode exigir do seu
semelhante e o que o seu semelhante pode exigir dele. Por isso, a lei como
expressão da vontade geral, é um ato da razão de todos, que é também a razão de
cada um. ‘A primeira lei, a única verdadeira lei fundamental’, escreve
Rousseau, ‘é que cada um prefere em todas as coisas o maior bem de todos’ (Du
contract social [1e version], Oeuvres cit., III p. 328). O indivíduo ao
sujeitar-se à vontade geral, segue por isso a sua vontade racional, e livre.
Isso faz sentido quando a sujeição é voluntária. Na sujeição forçada, o
infrator só é respeitado como pessoa racional – como diz Hegel (Grundlinien der
Philosophie des Rechts, Berlim 1821, § 100, p.) no sentido de que se respeita a
vontade (geral) que teria como pessoa racional – expressa no direito que lhe é
aplicado – e não a vontade (particular) que efetivamente tem. Só assim se
entende, em Rousseau, a diferença – e possível oposição entre a ‘deliberação
pública’, como expressão da ‘vontade de todos’ e a ‘vontade geral’ (Discours
sur l'économie politique cit., p. 246; Du contrat social 1.4, c.1, Oeuvres
cit., III, p. 438.) e a complexa relação que estabelece entre as duas. Por um
lado, o direito positivo é definido como ‘a especificação’ das ações comandadas
pela vontade geral ‘através de outras tantas leis particulares’ (Du contrat
social, 1.4, c.1, Oeuvres cit., III, p. 328). Daí a exigência de generalidade
da lei positiva, como exigência de racionalidade, baseada na igualdade e na
consequente conceção do bem comum como o maior bem de todos: ‘como a coisa
estatuída se refere necessariamente ao bem comum, segue-se que o objeto da lei
deve ser geral bem como a vontade que a dita, e é esta dupla universalidade que
faz o verdadeiro caráter da lei’ (Du contrat social [1e version] cit. p. 327.).
Mas a este princípio material, Rousseau acrescenta um princípio formal (‘La
matière et la forme des lois sont ce que constitue leur nature; la forme est
dans l'autorité qui statue; la matière est dans la chose statuée’ [ibidem, p.
327]), a exigência de que a lei seja formada em processo democrático: assim a
‘vontade de todos’ só obriga se conforme à ‘vontade geral’ e só através da
‘vontade de todos’ ‘se pode assegurar que uma vontade particular é conforme à
vontade geral’ (Du contract social, 1.2, c. 7, ed. cit., p. 383). Com este
conteúdo essencial, a doutrina da generalidade da lei de Rousseau é um elemento
constitutivo da teoria do Estado de direito. Também na nossa Constituição ela
decorre, de entre outros preceitos, dos arts. 1º, 12º, 13º e 18º, nº 3.
Este desenvolvimento
tornou-se indispensável para responder à questão de saber se a retroatividade
da amnistia exclui a sua generalidade e, portanto, o seu caráter de lei, em sentido
material. O próprio Rousseau parece ter hesitado sobre este ponto (cf.
Du contrat social [1e version] cit., p. 328: ‘la loi ne sauroit avoir d'effet
retroactif, car elle auroit statué sur un fait en particulier, au lieu de
statuer generalement sur une espéce d'action qui n'étant encors celles de
personne n'ont rien d'individuel qu'après la publication de la loi, et par la
volonté de ceux qui la commettent’. Este passo do Manuscrito de Genève foi riscado no
manuscrito e não foi reproduzido na versão publicada da obra). No entanto, das
considerações feitas resulta que a exigência de generalidade não depende do
caráter mais ou menos determinado dos casos a que se aplica, mas da sua
racionalidade, isto é, da suscetibilidade da sua generalização como diz Kruger:
‘a lei é geral (e portanto correta) quando passa a prova sob o critério da
capacidade de generalização’ (Allgemeine Staatslehre, 2ª ed., 1966, p. 3067). A
suscetibilidade de generalização implica satisfazer o maior interesse de todos
ou a justificação tendo em conta os interesses de todos, e ainda a
suscetibilidade de aprovação por qualquer um, incluindo aqueles cujo interesse
é eventualmente sacrificado; estes últimos não podem ter diretamente interesse
no próprio sacrifício, mas sim numa regra de sacrifício do mesmo interesse em
idênticas circunstâncias. Aplicando isto à amnistia, ela é suscetível de
generalização quando houver justa causa, um requisito reconduz-se ao outro,
como formulações equivalentes do mesmo princípio. A lei da amnistia é geral não
apenas no sentido de que define os casos a que se aplica através de conceitos
gerais, mas também, havendo justa causa, é geral e, portanto, lei em sentido
material, no sentido de que é racional ou suscetível de generalização.
A negação da generalidade
da lei de amnistia neste último sentido leva a considerar, como Queiró, que
nela se trata ‘de um ato plural político’, isto é, de uma série de ‘atos
políticos’, acidentalmente reunidos numa única declaração de vontade’ (Lições,
cit., p. 94 ss. No Parecer cit. usava-se a terminologia equivalente de ‘ato do
governo’). ‘Tais atos – escreve o mesmo autor – são fundamentalmente atos
contra legem, cuja prática só pode ter lugar na base de uma habilitação
constitucional específica, uma vez que, não se justificando em termos de
justiça, antes por outras considerações a ela estranhas (trazer a calma ao
País, participar certas pessoas, culpadas de certos crimes, na alegria
suscitada por eventos particularmente faustos da Nação), ofendem o princípio de
igualdade jurídica’ (‘Parecer’, cit., p. 151; cf. Lições, cit., p. 94 ss.). Mas
então a amnistia estaria em contradição com os princípios básicos do Estado de
direito, seria um corpo estranho na Constituição, insuscetível de fiscalização
pelo Tribunal Constitucional. Com este entendimento, a frase "Gnade geht
vor Recht" (a graça tem precedência sobre o direito) não exprimiria a
oposição entre a graça e a justiça legal, em nome da justiça ou da equidade, a
oposição entre a dispensa e a lei dispensada, mas sim a oposição radical entre
a graça e o direito. Mas isso é abandonar todo o progresso na compreensão da
problemática da justificação da clemência desde Séneca e consequente sindicação
jurídica dos seus limites. O caminho é o inverso. As doutrinas da dispensa e da
justa causa permitem articular corretamente a amnistia com as teorias da lei e
do Estado de direito. Elas permitem compreender as várias formas de graça como
‘autocorreção da justiça’ (Selbstkorrektur der Gerechtigkeit), na célebre frase
de Jhering (Der Zweck im Recht, 3.ª ed., 1893, 1. p. 428) e explicar como a
dispensa da lei pode servir os fins do Estado de direito. Por isso, e apesar da
dificuldade em conciliar as prerrogativas com o Estado de direito, a doutrina
da dispensa continuou a ter defensores entre cultores do direito público do
século passado (von Haller, Weiss, G. Meyer, Bornhak, Steinitz (cit. por Grewe,
ob. cit. p. 138)) e deste século (Grewe [Grewe, ob. cit. p. 140 ss]) e goza de
certa expansão entre os penalistas contemporâneos (von Preuschen, NJW, 1970, p.
458 [459]), Schäfer (em Löwe-Rosenberg, Die Strafprozessordenung – und das
Gerichtsverfassungsgesetz , 23ª ed., Berlim, V, 1979, GVG Vor §12 Rz. 12)
Schätzler (Handbuch des Gnadenrechts, München, 1976, p. 75),Rüping (‘Die Gnade
im Rechtsstaat’, Festschrift für Friedrich Schaffstein, Gottingen, 1975, p.
40). Mesmo sem invocação explícita da doutrina da dispensa, não é outra no
fundo, a posição dos que admitem um poder punitivo do Estado em sentido amplo,
que abrange como partes o direito de punir e o direito de agraciar (Jescheck,
Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner Teil, 3ª ed., Berlim, 1978, p. 736), ou
consideram o poder de amnistiar ‘como a contraface do direito de punir
estadual’ (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, cit., §1100), com o consequente
‘princípio do paralelismo das competências’, ou seja, de que ‘deve ser
atribuído ao órgão de soberania com competência para definir os crimes, as
infrações e as respetivas sanções a que a amnistia se reporta’ (Figueiredo
Dias, em Pareceres da Comissão Constitucional, 8, 1980. p. 110 em declaração de
voto aos Acórdãos da Comissão Constitucional nº 308 de 20.11.1980 [Apêndice ao
Diário República de 22.12.1981, p.23] e nº 362 de 20.2.1981 [Apêndice ao Diário
da República] de 18.1.1983, p.26]).
Afinal é a própria teoria
do Estado de direito que permite responder cabalmente à questão da legitimidade
material da amnistia e do indulto e desenvolver a teoria da justa causa. É
também nestes termos que Eduardo Correia e Taipa de Carvalho situam o problema:
‘a potestas puniendi está irrecusavelmente orientada num Estado-de-Direito para
a defesa dos valores sociais considerados imprescindíveis à realização da
pessoa humana livre e corresponsável na comunidade em que está inserida. A
defesa social, no sentido apontado, constitui a ultima ratio do direito de
punir... Significaria isto que a legitimidade das medidas de clemência deve
afirmar-se sempre e apenas quando ocorrem situações em que a defesa da
comunidade sócio-política seja melhor realizada através da clemência que não da
punição’ (Direito Criminal, III (2), p.16-17. Note-se contudo, que o sistema
dos fins das penas e da sua articulação com os fins do Estado mal se reconduz à
ponderação da defesa social).
Cumpre, contudo,
reconhecer que a tese de que a lei de amnistia implica logicamente uma dispensa
da lei punitiva, que há que sindicar constitucionalmente quanto à sua
racionalidade ou razoabilidade, tendo em vista o princípio da igualdade, é
compatível com a ‘autonomia’ do poder de conceder amnistias (afirmada no
acórdão nº 362 [p. 25] da Comissão Constitucional) relativamente ao poder de
fazer leis, consagrados em separado nas alíneas d) e g) da Constituição como
competências distintas da Assembleia da República, que em outras constituições
são atribuídas a órgãos distintos (assim, por exemplo, a amnistia era segundo a
redação originária do artigo 79º da Constituição italiana, concedida pelo
Presidente da República, através de uma lei de delegação das Câmaras
legislativas – desde a lei constitucional de 6 de março de 1992, nº 1 exige-se
unicamente a maioria de dois terços dos componentes de cada uma das Câmaras –,
e na Carta Constitucional competia ao Rei como poder moderador [artigo 74º, §
8]). Por outro lado, como se mostrará a seguir, embora o princípio da igualdade
seja aplicável à lei de amnistia, é-o em termos compatíveis com a desigualdade
de tratamento que ela implica relativamente aos casos que continuam a ser
abrangidos pela lei punitiva geral amnistiada (ponto acentuado por outras
palavras no Parecer nº 13/79, p.104 da Comissão Constitucional. Sobre amnistia
na jurisprudência da Comissão Constitucional, cf. ainda o parecer nº 32/79
[Pareceres, 10, 1980), p. 107 ss.]; e os acórdãos nºs 186 de 26.3.1980
[Apêndice ao Diário da República de 3.7.1980], 259 [Apêndice ao Diário da
República de 28.7.81], 309, 310, 311, 314, [Apêndice ao Diário da República de
22.12.1981]). Acresce que a norma de amnistia, mesmo geral, no sentido
apontado, não deixa de ser uma medida política, que não põe em questão a continuada
vigência da norma punitiva amnistiada, que continua a ser a regra geral
incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal, medida relativamente
à configuração da qual o legislador dispõe de uma liberdade de conformação
legislativa, nomeadamente do ponto de vista do princípio da igualdade, superior
à que caracteriza outras normas, que exprimam regras ou princípios jurídicos.
Com este limitado conteúdo seria adequado falar de um ‘ato político plural’,
expressão que pode, contudo, equivocadamente ligar-se à tese da
insindicabilidade constitucional das normas de amnistia.
Justifica-se assim e
precisa-se a próxima tarefa: saber se a norma de amnistia questionada viola os
princípios do Estado de direito e especialmente o princípio da igualdade, que fundamenta
a generalidade da lei. Ora o princípio da igualdade não significa proibição de
normas especiais ou excecionais relativas a categorias de interessados, mesmo
se já individualizáveis em concreto, como nas leis retroativas, mas sim
proibição de normas diversas para situações objetivamente iguais, com o
corolário de que normas diversas regulam situações objetivamente diversas do
ponto de vista da razão da norma (assim, os acórdãos nºs 44/84, 34/86, 12/88,
39/88, 191/88, 186/90, 330/93, 381/93, 516/93, 335/94, 468/96, 563/96 e 786/96,
publicados nos Acórdãos, 3º vol., p. 133, 7º vol., t. I, p. 37, 11º vol., p.
135 e p. 233, 12º vol., p. 239, 16º vol., p. 383, 25º vol., p. 421 e p. 547,
Diário da República, II Série, 19/1/1994, 30/8/1994, e 13/5/1996, e I Série A,
16/5/1996 e II Série, de 20/8/1996, respetivamente).
[…]” (sublinhados
acrescentados).
O enquadramento geral da amnistia no
Acórdão n.º 510/98 é, ademais, coerente com os traços do seu regime sublinhados
no Assento n.º 2/2001 (Diário da República n.º 264/2001, Série I-A, de
14/11/2001, p. 7225):
“[…]
Embora inexistindo,
atualmente, na lei, uma definição de amnistia, é aquela uma ideia assumida pela
jurisprudência e pela generalidade da doutrina, nacional e estrangeira. A
amnistia aniquila os factos já ocorridos como objeto da incriminação, «de sorte
que aos olhos da justiça, por uma ficção legal, considera-se como se nunca
tivessem existido, salvos os direitos de terceiro com relação à ação civil para
a reparação do dano», conforme as considerações de N. Paiva e de L. Osório,
apud Notas, 2.ª ed., p. 425 (extrato do estudo «As medidas de graça no Código
Penal e no projeto de revisão», de M. Maia Gonçalves, in RPCC, ano 4, fasc. 1,
p. 13).
Conceção que, segundo o
Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas
do Crime, p. 689), embora tenha uma longa tradição, não se apresenta, todavia,
à luz da «estadualidade de direito» subjacente à Constituição da República
Portuguesa, como a mais rigorosa ou mesmo aceitável, pois, na verdade, «o
direito de graça só pode ter a ver, em qualquer dos casos, com a consequência
jurídica, não com o facto ou o crime praticados», pelo que «o que distingue os
vários institutos abrangidos por aquela realidade é o caráter geral da amnistia
(dirigida a grupos de factos ou agentes, na qual se inclui o perdão genérico,
que deve ser considerado, para todos os efeitos, uma verdadeira amnistia) em
contraposição ao caráter individual do indulto (dirigido a pessoas concretas)».
Numa breve resenha
histórica da evolução dos conceitos em causa, que cremos ser relevante para a
dilucidação da questão sub judice, seguindo de perto os ensinamentos daquele
ilustre mestre (cf. declaração de voto no parecer n.º 13/79 da Comissão
Constitucional, in Pareceres, 8.º vol., pp. 107 e segs.), dir-se-á que:
Nos períodos da monarquia
absoluta e do Estado de polícia a amnistia fazia parte – conjuntamente com o
perdão de pena, o indulto e a comutação, dos quais, teórica e praticamente mal
se distinguia – do acervo de atos indiferenciados de graça ou de clemência, que
exclusivamente cabiam na ‘indulgentia principis’: só o soberano, como supremo e
em rigor único titular do poder do Estado, tinha competência para os atos que
constituíam a expressão pura do arbítrio real.
Contra esse estado de
coisas reagiu, compreensivelmente, a Revolução Francesa e todas as correntes de
pensamento coevas, dominadas pelos desejos de legalidade e igualdade estritas.
Todavia, se, por um lado, era indiscutível a função política que em certas
circunstâncias os atos de clemência ou de graça cumpriam (temperar a dureza da
justiça, quando particulares circunstâncias políticas, económicas e sociais
houvessem tornado aquele rigor aberrante e iníquo), era, por outro, inestimável
a oportunidade deles quando se destinassem a corrigir efeitos legislativos ou
de aplicação do direito ou erros judiciários. Por último, era conveniente o seu
uso quando se propusessem finalidades político-criminais ligadas à reabilitação
dos delinquentes.
Por tais razões, o Estado
de direito liberal acolheria tais medidas no seu seio, imputando a competência
para a prática de tais atos ao rei, como «poder moderador», em compatibilização
com o princípio básico da separação dos poderes, situação de que foi exemplo o
nosso Código Penal de 1852, onde tanto o poder de amnistiar como o de perdoar
constituíam «atos reais.»
Não deixaram, porém, as
assembleias legislativas de reivindicar pelo menos uma parte dessa competência,
tornando-se então largamente dominante a distinção entre amnistia em sentido
amplo, que caberia no poder das assembleias, e um perdão, indulto ou graça,
cujo exercício caberia ao chefe de Estado ou equivalente.
Aquela, abrangendo tanto
a amnistia própria (anterior à condenação) como a imprópria (a posterior à condenação),
era entendida como medida jurídica (pertencente ao mundo do direito e,
portanto, sujeita ao controlo jurisdicional), distinguia-se basicamente do
perdão ou indulto, entendido, pelo contrário, como medida graciosa,
pré-jurídica (portanto, jurisdicionalmente incontrolável).
Com a institucionalização
do Estado de direito social e democrático, todos os atos de graça são atos que
se movem no mundo do direito, desde logo no do direito constitucional, pelo que
estão sujeitos ao seu império, portanto ao controlo jurisdicional. O que se
refletiu nos próprios termos da distinção entre amnistia e indulto,
evidenciando que na primeira se trata sempre de uma medida formalmente legal
(competindo às câmaras legislativas) e, deste modo, dotada das características
de objetividade, generalidade e impessoalidade, enquanto no indulto se trata de
intervenções executivas através das quais, no caso concreto, são afastadas,
reduzidas ou suspensas as consequências jurídicas de uma condenação penal,
transitada em julgado.
É assim que a
Constituição dispõe hoje que «compete à Assembleia da República [...] conceder
amnistias e perdões genéricos» – artigo 161.º, alínea f) –, competindo ao
Presidente da República «na prática de atos próprios [...] indultar e comutar
penas, ouvido o Governo» – artigo 134.º, alínea f).
Em ambos os casos fica
derrogado o sistema legal punitivo; daí o intitular-se, por vezes, o regime das
medidas de graça como um ‘jus non puniendi’. O direito de graça é, no seu
sentido global e abrangente, «a contraface do direito de punir estadual»
(Figueiredo Dias, Direito Penal ..., parte geral II, 1993, p. 685).
[…]”.
Sintetizando as linhas mais relevantes da
jurisprudência constitucional nesta matéria, Mariana Canotilho e Ana Luísa
Pinto (“As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, Estudos em
Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363),
apontam o seguinte:
“[…]
O Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 153/93 sublinha que se pode questionar, no plano doutrinal,
que as leis de amnistia contenham verdadeiras normas jurídicas (questão cuja
resolução depende do conceito de norma que se entenda adotar), mas que não
restam dúvidas de que as disposições de amnistia são verdadeiras normas para
efeitos de controlo da constitucionalidade.
Afirma-se também, no
mesmo Acórdão, que as leis de amnistia são qualificáveis como normas, pelo
menos sob duas outras perspetivas: do ponto de vista formal, porque estão
contidas num ato legislativo, nos termos do artigo 166.º, n.º 3, da
Constituição; e, ainda, do ponto de vista funcional, na medida em que têm
natureza normativa, implicando tarefas posteriores de aplicação para os
destinatários, em particular para a administração pública e para os tribunais,
e supondo julgamentos de natureza jurídica.
Por outro lado, a
jurisprudência constitucional sustentou que as leis de amnistia são atos
normativos soberanos de clemência, de caráter geral e abstrato, que só podem
subsistir na ordem jurídico-constitucional se o seu regime não violar, de
maneira arbitrária e intolerável, certos princípios constitucionais
fundamentais, designadamente os princípios do Estado de direito, da
proporcionalidade e da legalidade. Tanto o Tribunal Constitucional como a
doutrina (José de Sousa e Brito) afirmam que a jurisdição constitucional deve
controlar as leis de amnistia, exigindo que a delimitação dos factos
amnistiados, constante de uma norma concreta da lei de amnistia, seja feita
segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não
arbitrárias e razoáveis do ponto de vista dos fins de um Estado de direito.
Admite-se ainda a
possibilidade de alargamento deste controlo a outros limites materiais da
amnistia, como as proibições de eficácia retroativa, de amnistia individual e
de autofavorecimento.
Ainda assim, este
alargamento permitiria ao Tribunal Constitucional apenas um controlo mitigado
da liberdade de conformação do legislador parlamentar O controlo judicial deve
ser compatível com a salvaguarda de uma margem de poder discricionário da Assembleia
da República, no que respeita à escolha dos motivos e do momento temporal de
adoção de … uma medida de clemência, e ainda quanto à definição dos crimes
incluídos nos efeitos dessa mesma medida. Tendo em vista os fins da amnistia, o
autor acima citado sublinha que estes não incluem apenas a justiça, no sentido
de realização do direito, mas também outras finalidades legítimas num Estado de
direito, como a utilidade pública e a razão de Estado.
A jurisprudência
constitucional partilha este entendimento, como se pode ver nos Acórdãos n.º
153/93 e n.º 444/97.
[…]
Existe uma jurisprudência
constitucional muito rica sobre a amnistia.
As grandes linhas dessa
jurisprudência (mencionada ao longo do presente estudo) são as seguintes:
a) A amnistia é um
instituto diferente do perdão genérico. A principal diferença entre os dois
reside no facto de o perdão genérico se dirigir a tipos de penas, e não a
determinados factos ou agentes. Apenas o perdão pode ser parcial (funcionando,
nesse a caso, como atenuação ou redução da pena). Apesar disto, os dois
institutos apresentam também características comuns. Ambos constituem
obstáculos ao cumprimento da pena, pertencem ao domínio de competência
legislativa reservada da Assembleia da República e devem assumir a forma de lei.
b) O ato de amnistia, por
oposição ao indulto, é um ato de caráter normativo, e não apenas um ato
político. Com efeito, é um ato geral e abstrato, que contém uma disposição para
o futuro, dirigida aos sujeitos do processo penal, e que modifica ou extingue posições
jurídicas. A amnistia continua, porém, a ter uma natureza política. A
disposição punitiva amnistiada continua em vigor e os princípios gerais de
direito penal não são apagados.
c) Tendo em conta as
características assinaladas, as leis de amnistia podem, portanto, ser objeto de
controlo da constitucionalidade por parte dos tribunais.
d) As leis de amnistia
devem respeitar os princípios constitucionais fundamentais, como o princípio do
Estado de direito, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade.
e) A amnistia pode ter
diferentes causas, entre as quais se assinalam: magnanimidade, bondade, amor,
uma ocasião festiva (como foi o caso, entre nós, de uma visita papal); razões
de política geral (causas políticas); a correção de avaliações das normas sobre
os ilícitos e, finalmente, a mudança de uma prática jurisprudencial ou
administrativa.
f) Todas as causas são
admissíveis, de forma geral e abstrata, não suscitando, em si mesmas, problemas
de constitucionalidade. As questões de constitucionalidade de uma lei de
amnistia colocam-se a outro nível: cada disposição amnistiante deve obedecer a
determinadas exigências – deve ser geral, não arbitrária, e razoável do ponto
de vista dos objetivos que o Estado de direito pode, legitimamente, prosseguir.
Dentro de tais limites, o legislador tem o poder discricionário de aprovar leis
de amnistia.
g) O Tribunal manifestou
dúvidas sobre a existência de crimes não amnistiáveis. Mesmo crimes
particularmente graves, como o terrorismo, podem ser, em certas circunstâncias,
amnistiados. Efetivamente, o legislador pode encontrar uma justificação
razoável para tal escolha.
[…]”.
2.2. Como decorre das considerações que antecedem, uma das
exigências constitucionais com as quais as normas que preveem a amnistia de
certos crimes podem ser confrontadas é a da igualdade – trata-se, aliás, do
parâmetro atuante na decisão de recusa que deu origem aos presentes autos.
2.2.1. Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam
das exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da igualdade
(artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência
estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de
situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material,
havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode
ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de inúmeras decisões
anteriores:
“[…]
Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto
de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais
objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é,
porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por
igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda
a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é
função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador
sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º
da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o caráter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a
igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é
justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio
que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu
prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade,
as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre
que estiver em causa a simples verificação de uma menor ‘racionalidade’ ou
congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no
trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de
posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos
de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º)
nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última
análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo
2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre ‘racionais’ ou ‘congruentes’
as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente
proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as
pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
[…]” (sublinhados acrescentados).
De todo o modo, e sem prejuízo dos traços gerais
do princípio da igualdade acabados de descrever, a sua aplicação em direito
penal e, em particular, às hipóteses de amnistia obriga a considerações
suplementares.
2.2.2. O princípio da igualdade tem incidências
particulares no direito penal. Rui Pereira, [“O princípio da igualdade
em direito penal”, O Direito, ano 120 (1988), I-II, p 138], afirma que
este princípio pode ser violado pelo legislador dos seguintes modos: “[…] a)
Criminalizando comportamentos que devem ser considerados irrelevantes em
Direito Penal; b) Criando penas (legais) desproporcionadas à gravidade dos
comportamentos incriminados; c) Fazendo depender a punição ou o grau de punição
da consideração de particulares qualidades do agente ou da vítima (previstas ou
não no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) que não
documentam um agravamento da ilicitude ou da culpa daquele”. Referindo-se a
possíveis discriminações em razão de critérios não previstos no n.º 2 do artigo
13.º da CRP, o mesmo autor entende que se impõe “[…] uma distinção entre os
atos de graça de âmbito geral, da competência da Assembleia da República
[alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa], e os atos
de graça singularizados, da competência do Presidente da República [alínea e)
do artigo 137.º da Constituição da República Portuguesa]”, para concluir
que “[…] no primeiro caso é patente a inexistência de violação do princípio
da igualdade. Tal como a modificação da lei penal se não traduz numa violação
daquele princípio, como já se esclareceu, as amnistias e perdões genéricos,
colocando em idêntica situação todos aqueles que cometeram durante o mesmo
período crimes similares – deixam-no intocado.” (ob. cit., p. 151).
Não obstante, o confronto das normas que
preveem a amnistia de certos crimes com o princípio da igualdade pode
equacionar-se em função de diferentes finalidades prosseguidas em cada hipótese
legal. Sobre as justificações mais frequentes do instituto da amnistia, há a
considerar, em síntese, o seguinte (Rui Patrício, Um discurso sobre a
amnistia no sistema penal, cit., p. 258):
“[…]
6.ª – Por um lado, a
clemência justifica-se conjunturalmente, digamos assim – em função de
determinados fins particulares, fins localizados e circunstanciais, num dado
momento, num dado lugar e atentas certas circunstâncias – temos a clemência,
por exemplo, para festejar uma nova autoridade, um novo governante, para
resolver um problema jurídico, um problema político ou jurídico-político, para
festejar um acontecimento, para resolver problemas de sobrelotação das prisões;
temos ainda a clemência decretada relativamente aos vencidos na guerra,
relativamente a grupos de pessoas cujos feitos passados a justificam; temos
também a clemência decretada na esperança de que a mesma contribua para a
regeneração dos agraciados; etc..
7.ª – Uma segunda linha
dominante – historicamente dominante – no que respeita à explicação e,
sobretudo, à justificação, à legitimação da clemência aponta para uma teoria de
justa causa, diz-nos que a clemência tem como finalidade corrigir injustiças
decorrentes da aplicação da lei, ou seja, a clemência, manifestação do poder de
graça do soberano, visa acautelar casos em que, por vários motivos, a aplicação
da lei redundaria em injustiça, não se justificando, afinal, a sua aplicação.
8.ª – A partir do século
XVIII e principalmente no quadro do Estado constitucional, a teoria da justa
causa e, consequentemente, a figura da clemência enfrentam inúmeras críticas,
porque mal se compreende, para os seus críticos, como pode a lei do Estado
constitucional, fundado (e crente) na legalidade, na igualdade e na separação
de poderes (e crente na sua racionalidade), ser geradora de casos que
necessitem da intervenção da clemência; mal se compreende também como
compatibilizar a clemência com a prevenção, maxime com a prevenção geral,
9.ª – Hoje, contudo, as
justificações e explicações da amnistia (e, de modo mais geral, da clemência),
quando as há, ainda se reconduzem às mesmas duas ideias dominantes expostas nas
conclusões 6.ª e 7.ª, ou seja, a ideia que aponta para um conjunto de fins
particulares, fins localizados e circunstanciais, que, num dado momento, num
dado lugar e atentas certas circunstâncias, justificariam a clemência, e a
ideia que aponta para a teoria da justa causa, para a clemência como mecanismo
de “autocorreção da Justiça”.
[…]”.
Aqui chegados, é oportuno regressar ao
Acórdão n.º 510/98, retomando a sua exaustiva fundamentação no segmento em que
se pronuncia sobre o princípio da igualdade e a amnistia [cfr., ainda, José de
Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., pp. 39/44]:
“[…]
13. As normas de amnistia
suspendem retroactivamente a aplicação de uma norma penal relativamente a parte
dos factos nesta descritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do
caráter temporário da amnistia e tem a ver com as circunstâncias que dão causa
à amnistia. Não quer isto dizer que essas circunstâncias sejam todas
temporárias. Apenas algumas devem sê-lo, para que não se tratem desigualmente
os casos anteriores e os posteriores à amnistia.
Quanto às causas da
amnistia, há que ter presente as causas do ato amnistiante, que explicam a
oportunidade do diploma legal no seu conjunto e as causas de cada norma de
amnistia que o diploma contém. Estas últimas incluem as anteriores, que
habitualmente se relacionam com as circunstâncias que limitam temporalmente a
amnistia, mas também as excedem, exceto se o diploma contém uma única
disposição legal. A doutrina não faz habitualmente esta distinção, concluindo
apressadamente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da causa do ato
para a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de cada uma das normas que
contém. Mas é claro que, tratando-se de constitucionalidade material, só esta
última está em questão, e ela depende de todas as circunstâncias que
especificam os atos amnistiados e não apenas das que são comuns a todos os atos
amnistiados que são abrangidos pela mesma lei formal amnistiante. Tipificam-se
a seguir apenas algumas causas mais frequentes, quer da lei da amnistia como um
todo, quer das várias normas de amnistia, sendo certo que os vários tipos
concorrem muitas vezes em uma só norma de amnistia (cf. especialmente: Geerds,
Gnade, Recht und Kriminalpolitik, 1960, p. 19 ss.: Rüping, lug. cit., p. 36
ss.; Schätzler, ob. cit., p. 126 s. e "Gnade vor Recht", Neue
Juristische Wochenschrift, 1975, p. 1250 ss.; Zagrebelsky, ob. cit., p. 12 ss.;
Jescheck, Lehrbuch 5ª ed., § 88.2).
a) Amnistia por
magnanimidade (Geerds), por bondade e amor (Rüping), festiva
(Jubiläumsamnistie: Schätzler), por uma ‘occasio publicae laetitiae’
excecional, ou em celebração de festas mais regulares, como eram as amnistias
pascais romanas, ou as de Sexta-Feira Santa na Espanha cristã (De que falam as
Partidas de Afonso X, o Sábio, VII, 32 (Las Siete Partidas...glosadas por
Gregório Lopez , Salamanca, 1555, reimp. Madrid, 1974), e são hoje as amnistias
austríacas por cada decénio do Staatsvertrag de 1955 (cf. Schätzler, ob. cit.,
p. 134.). Exemplos nossos são o Decreto-Lei n.º 758/76, de júbilo com a eleição
do Presidente da República, a tomada de posse do 1.º Governo Constitucional e o
aniversário da implantação da República, o Decreto-Lei n.º 825/76, abstraindo
agora da sua inconstitucionalidade orgânica, para assinalar a data de 5 de
Outubro, a Lei n.º 17/82, por ocasião da visita a Portugal do Papa, a Lei n.º
16/86, assinalando o início do mandato do Presidente da República, a Lei nº
23/91, comemorativa do 17.º aniversário do 25 de Abril, da reeleição do
Presidente da República e da visita do Papa a Portugal e a Lei n.º 15/94,
comemorativa do 20.º aniversário de 25 de Abril.
b) Amnistia por razões de
política geral. […]
c) Amnistia corretiva do
direito. […]
d) Amnistia corretiva da
jurisprudência ou da administração. […]
Não é aqui possível, nem
necessário para a decisão, discutir a constitucionalidade e, em particular, a conformidade
com os princípios de igualdade de todos os tipos de amnistia atrás enunciados.
Ela já foi afirmada, em princípio, pelo Acórdão n.º 301/97, da 2.ª Secção […].
Apenas se acentuará que a sua legitimação ou justa causa se mede em vista da
totalidade dos fins do Estado, legítimos num Estado de direito, e não se
restringe aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda
menos à prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante.
Esses fins não se limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valem
também razões de conveniência pública e a razão de Estado (assim Schätzler, ob.
cit., p. 127, art. cit., p. 1251 s., também a favor da constitucionalidade de
amnistias celebrativas.). Isto releva nomeadamente para as amnistias magnânimas
celebrativas, porque visam reforçar sentimentos de solidariedade social que
contribuem para a eficácia preventiva do direito, ao mesmo título que as
sanções. Não se justifica o repúdio radical por pretensa irracionalidade e
contrariedade aos fins do direito penal, de parte da doutrina recente (von
Preuschen, Geerds, Rüping, Zagrebelsky). Mas o princípio de igualdade,
tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que
pela amnistia, como pelo perdão, são alargados – como são restringidos pela
aplicação das sanções –, impede desigualdades de tratamento. O problema então
não se põe relativamente à constitucionalidade do ato amnistiante total dada a
sua causa, mas relativamente à configuração concreta de cada norma de amnistia.
A delimitação dos factos amnistiados tem que ser feita segundo critérios
suscetíveis de generalização – no sentido já exposto – em função de
circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do
Estado de direito.
14. No fundo, não é outra
a prática constitucional em matéria de amnistia que se revela no direito
comparado. São aqui paradigmáticas as jurisprudências constitucionais alemã e
italiana, que põem em relevo a discricionariedade do legislador na escolha dos
demarcadores do campo de aplicação da amnistia. Se o legislador pode demarcar
esse campo em função de quaisquer fins admissíveis do Estado de direito, então
também a sua discricionariedade é máxima: qualquer fim racional do Estado pode
contribuir para a delimitação do âmbito da amnistia. Quantos mais forem os fins
admissíveis, ou causas da amnistia, maior é a discricionariedade legislativa na
escolha dos casos a que se aplica: são maneiras equivalentes de dizer o mesmo.
Assim, nas palavras do
Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2,
213 [224-5]; 10, 340 [354]):
‘Ao decretar uma lei de
amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção
1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as ações puníveis e em
medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos
de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só
a ele cabe decidir em relação a que infrações se verifica em especial medida um
interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de
conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O
Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à
questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou
convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o
extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre.
E nessa lei de amnistia
só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o
legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada por
princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer
considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer
outro modo evidentes’.
De modo semelhante o
Tribunal Constitucional italiano tem repetidamente dito (assim, por exemplo,
sentenças nº 214 de 1975 – Giurisprudenza Costituzionale, 1975, p. 1635; nº 59
de 1980 – ibidem, 1980, p. 410 [413] -; nº 215 de 1991- ibidem, 1991, p. 1915
[1919] –) que ‘compete exclusivamente ao legislador a escolha do critério de
discriminação entre crimes amnistiáveis e não amnistiáveis, e que as valorações
correspondentes não podem ser sindicadas, exceto se se verificarem casos em que
a falta da uniformidade normativa entre figuras homogéneas de crimes assuma
dimensões tais que não possa considerar-se sustentada por nenhuma justificação
razoável’.
A jurisprudência deste
Tribunal tem igualmente mantido que o princípio de igualdade em leis de
amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis’ (acórdão nº 42/95, já citado), devendo entender-se
que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária
quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das
coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa
diferenciação (acórdão nº 152/95, já citado).
15. Não há, portanto, que
limitar a admissibilidade da amnistia aos fins específicos da política
criminal, reduzidos à clássica tríade dos fins das penas – prevenção geral,
prevenção especial, retribuição – ou, a algumas das doutrinas ecléticas que
combinam todas ou algumas delas, como a da defesa social. Tais fins são
servidos de uma forma que se considerou em geral preferível na legislação penal
não revogada pela lei de amnistia, pelo que esta só se poderia justificar em
função dos mesmos fins pelos defeitos da lei penal ou da sua aplicação,
nomeadamente perante modificações supervenientes, de caráter excecional, das
relações comunitárias ou da situação pessoal dos criminosos, para obviar a
incorreções legislativas ou a erros judiciários, como para propiciar condições
favoráveis a modificações profundas da legislação de caráter penal (assim,
Figueiredo Dias, ob. cit., § 1100). Só se admitiriam, assim, as amnistias
corretivas da lei ou da jurisprudência, em sentido amplo, reprovando-se os
casos nucleares da tradição histórica do instituto, as amnistias pacificadoras e
comemorativas. Mesmo quando se tratasse de fins instrumentais de política
criminal, da adequação dos meios disponíveis aos fins através da redução da
população prisional ou da diminuição do trabalho que pesa sobre o sistema
judicial, a sua legitimidade seria "pelo menos duvidosa" (assim
Figueiredo Dias, ob. cit., §1102). É claro que a instrumentalização da amnistia
para obviar à carência de meios não se deduz dos fins das penas, mas é
consequência de outros fins concorrentes do Estado, que disputam os mesmos
meios. Mas numa conceção mais ampla de política criminal, que não se limita à
consecução dos fins das penas a partir de uma prévia definição dos factos
puníveis, já a definição dos factos puníveis e a ponderação dos meios
concorrentes de realizar os vários fins do Estado pertence ao cerne da própria
política criminal, como parte integrante da política geral do Estado. Nesta
ampla perspetiva, já a amnistia não se opõe ao sistema do direito penal que vem
eventualmente corrigir, mas é um meio incluível na política criminal que
modifica temporariamente a definição dos factos puníveis e das penas em função
dos fins concorrentes do Estado, os quais já determinaram a própria definição
temporalmente ilimitada das leis que preveem os crimes amnistiados. Só que neste
sentido todos os fins possíveis de um Estado de direito podem relevar, e não
apenas os que supõem uma prévia definição dos factos puníveis, que são os fins
das penas.
Nada disto impede que se
critiquem os abusos da amnistia, quando usada como meio de sacrificar a
política criminal a outros interesses do Estado, também legítimos, mas menos
dignos, ou de menos relevância constitucional. Só que tais opções não se
assumem abertamente como fim, na verdade irracional, da amnistia, mas como fim
subsidiário de uma amnistia justificada pelos seus fins tradicionais, como o
comemorativo. E, na verdade, o sacrifício já se operou antes, através da recusa
de meios orçamentais para a política criminal. Mas ainda então a amnistia e o
perdão genérico se poderão justificar racionalmente como a política criminal
possível, ou do mal menor, desistindo de punir os casos de mais duvidosa
necessidade da pena, para assegurar o adequado tratamento penal quando a falta
deste traria com certeza dano social no futuro ou alarme generalizado no
presente.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Assim, como assinalam Mariana Canotilho e
Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit.,
pp. 340/341:
“[…]
A amnistia pode pôr
problemas do ponto de vista do princípio da igualdade.
Pode, desde logo,
dizer-se que a amnistia constitui necessariamente uma derrogação do princípio
da igualdade, na medida em que a sua aplicação impede a punição de um grupo
limitado de delitos (enquanto que outros são punidos de acordo com as regras
gerais aplicáveis).
Todavia, no domínio das
medidas de clemência, o princípio da igualdade deverá ser entendido num sentido
específico: ele não impede a lei de aprovar regras especiais, dirigidas a
certas categorias de ilícitos e de penas, mas sim de aprovar regras diferentes
para situações objetivamente iguais. O problema consiste, pois, em avaliar as
situações que poderão ser consideradas especiais.
Esta questão é, assim,
indissociável de uma outra, relativa à legitimidade da amnistia e aos objetivos
que esta pode prosseguir.
A jurisprudência
constitucional portuguesa acentua que a legitimação e a justificação da
amnistia devem ser avaliadas na perspetiva dos fins do Estado, legítimos num
Estado de direito [Acórdão n.º 444/97]. Isto significa que o Estado pode
escolher os objetivos, os fins, de uma lei de amnistia, estando apenas obrigado
a observar determinadas regras na delimitação dos factos amnistiados: tal
delimitação deve ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização, em
função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado
de direito.
Seguindo esta linha de
pensamento, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio
da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (Acórdão n.º 42/95),
entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação
arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não
seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada
à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
Isso significa que são
admissíveis, em abstrato, leis de amnistia com objetivos puramente
pacificadores ou mesmo comemorativos.
Sobre esta matéria, o
Tribunal Constitucional considera que “nada (...) impede que se critiquem os
abusos da amnistia, quando usada como meio de sacrificar a política criminal a
outros interesses do Estado, também legítimos, mas menos dignos, ou de menos
relevância constitucional” [Acórdão n.º 444/97]. Pelo contrário, há autores,
como Francisco Aguilar, que se opõem à utilização da amnistia para prosseguir
objetivos meramente comemorativos, invocando o respeito pelo princípio da
igualdade. Outros autores, ainda, limitam o campo de ação da amnistia à
prossecução de objetivos de política criminal.
No que respeita à
delimitação dos factos incluídos na amnistia, a aplicação desta medida de graça
a um número limitado de casos passados, descritos através de conceitos gerais,
não pode dizer-se violadora do princípio da igualdade. Ou seja, este princípio
não exige que a amnistia seja o aplicável a um número indeterminado de casos
futuros.
O Tribunal Constitucional
afirmou ainda, seguindo a jurisprudência constitucional alemã, que é aceitável
que as leis de amnistia tenham em vista determinados casos, de determinadas
pessoas, desde que estes sejam definidos, na hipótese legal, através de
conceitos gerais.
Do mesmo modo, o Supremo
Tribunal de Justiça aceitou e justificou a limitação do campo de atuação da
amnistia aprovada pela Lei n.º 16/86, de 11 de junho, que excluiu os membros
das forças policiais acusados ou punidos pela prática, no exercício das suas
funções, de atos que constituam violação dos direitos, liberdades e garantias pessoais
dos cidadãos (artigo 6.º).
No Acórdão de 15 de junho
de 1987, aquele Tribunal explicou que a proibição de discriminação que decorre
do artigo 13.º da Constituição não implica uma igualdade absoluta, em todas as
situações, exigindo apenas que as diferenciações de tratamento sejam
materialmente fundadas e não tenham por fundamento uma razão
constitucionalmente inadmissível. Conclui-se, então, que as diferenças de
tratamento podem ser legítimas, sempre que se baseiem numa distinção objetiva e
se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à realização da respetiva
finalidade.
Em conclusão, a
conformidade de uma norma amnistiante com o princípio da igualdade implica que
a definição dos factos e a delimitação espacial e temporal do campo de ação da
amnistia se fundem em termos razoáveis e compreensíveis num Estado de direito.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Do exposto importa reter, desde logo, que,
embora as amnistias previstas por ocasião de uma comemoração não sejam
consensuais no plano infraconstitucional, designadamente, no quanto à sua
justificação jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo Dias,
Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, cit., pp.
686/687; Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, cit., pp. 201 e
ss., Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, Coimbra, 1990,
p. 11, e, do mesmo autor, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito
e Justiça, vol. XVII (2004), n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se
trata de leis de amnistia sem fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge
Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia
Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288 (julho-dezembro de
2000), pp. 276 e ss.], a crítica que mereçam nesse plano não se confunde com uma
violação de parâmetros constitucionais, designadamente do princípio da
igualdade (note-se que Américo Taipa de Carvalho, apesar de considerar que,
neste tipo de amnistia, não existe fundamento jurídico-criminal, ressalva que,
ainda assim, é equacionável o respeito pelo princípio da igualdade – cfr. Considerações
sobre o direito de clemência, cit., p. 87).
Por outro lado – sendo este um outro ponto
da maior importância –, as finalidades justificativas da amnistia não têm de
coincidir com as do direito penal, sendo admissíveis as amnistias com
finalidade comemorativa, desde que o universo dos beneficiários da medida se
faça segundo critérios generalizáveis, em função de circunstâncias não
arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito – como se disse no
Acórdão n.º 510/98: “[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito
podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos
puníveis, que são os fins das penas”.
De todo o modo, a discussão acerca da
admissibilidade da amnistia por ocasião de uma comemoração, sendo pertinente
para situar o contexto do problema, não se mostra decisiva para o desfecho
do presente processo, na medida em que da norma objeto do recurso não
decorre, rigorosamente, um problema atinente à natureza da amnistia, mas apenas
uma questão de igualdade relacionada com o corte de idade.
Analisemos, então, a esta luz, a regra de
amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em particular o corte
normativo quanto à idade dos seus beneficiários.
2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na
Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da
Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João
Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo.
Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras
nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os
jovens.
Considerando a realização
em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade
o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente
marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei
penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia
aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica
Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa
etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia
que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a
partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram
destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito,
justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a
mesma se destina.
Nestes termos, a presente
lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até
oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado
um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de
coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob
influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou
produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos
disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não
amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a
suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não
seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos importa reter, por
um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por
outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a
JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se
diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta Carla
Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith:
exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal
of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude é o maior
evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de alcance global; acontece
durante uma semana e atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa
etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da
Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica,
jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa,
o evento é dirigido principalmente a jovens de origem católica – em particular,
aqueles que são membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer
2010). Isto é muito importante em termos de socialização; experiências
anteriores, relações interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim
por diante, não só influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode
ter uma profunda influência no envolvimento posterior dos participantes com
seus grupos de jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal Constitucional
apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até
30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem
quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como
procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido
nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme
flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações
incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos
que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação
desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal,
tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma
justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade
determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o
que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da
norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido,
não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado
normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se
verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”,
visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer
critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos
principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de
linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a
propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a
amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por
causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio
publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou
outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo
direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração,
ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua
edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se
lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu
conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit.,
pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal
Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios
parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação
legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações
não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do
Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última
instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo
qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]”
(Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico
avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de
aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce
àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar
de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos,
com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da
punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de
racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder,
nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a
totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho
sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma
amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário
do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para
que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a
raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério Público em
alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de
maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de
estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas
de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas
no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa
margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte
subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato
coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de
censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois
trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias
não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito
(cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre
a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a este propósito – a
propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude” –, argumentos relacionados com a
circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo
legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia” ou “menos
um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a
qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários –
tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no
plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31
anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática
dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente
satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre
um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois
meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em
sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com
efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o
princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o
arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º
42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma
diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis
ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a
diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana
Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica
portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os
42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a
conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei
n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro
dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito
de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular
contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.”
Não se vislumbram razões para divergir dos
fundamentos transcritos, transponíveis para o objeto do presente recurso, aos
quais se adere. Impõem-se, todavia, algumas notas adicionais.
Na esteira do acórdão citado, salienta-se
que não há arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários da referida
amnistia, designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa ter presente a
ideia, já referida, de que no domínio da amnistia «há que ter em conta a
totalidade dos fins do Estado» e os «fins mais específicos referidos ao
aparelho sancionatório».
Na perspetiva dos fins do Estado de
Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º
2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o
desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua
efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de
serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido
ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da
Constituição.
No que respeita às finalidades
político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia
em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas
favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso
ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º
do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em
que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as
condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a
possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme
resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia
de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado»,
visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e
4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime
penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no
respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do
regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora,
cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de
tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre
os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação,
na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para
reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter
geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na
situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação
possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem
irrazoável.
Assim, do ponto de vista do princípio da
igualdade, esta opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que
toca à racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao
excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é
discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio».
7. Importa reiterar a
jurisprudência do Acórdão n.º 808/2024. Como ali se concluiu, não é possível dizer-se
que a delimitação do universo de beneficiários da amnistia seja arbitrária ou
que não esteja assente em razões de política criminal constitucionalmente
legítimas.
Resta, pois, conceder provimento ao recurso e determinar a
reforma da sentença recorrida, face ao juízo negativo de inconstitucionalidade
que ora se renova.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1,
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; e, em consequência
b) Conceder provimento
ao recurso, determinando-se a reforma da sentença recorrida em conformidade com
o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem
custas.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Afonso
Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho -
Joana Fernandes Costa - José João Abrantes